HC 1118759/SP (2026/0324686-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANY SILVA SILVEIRACORRÉU:ALVARO CARVALHO DELMONDESCORRÉU:EMANOEL DE SOUZA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANY SILVA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2153489-18.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente desde 15 de junho de 2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus impetrado em favor da paciente (fls. 42-45).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva da paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) reconhecer a inidoneidade da fundamentação que converteu o flagrante em preventiva por ausência de elementos concretos e individualizados de periculum libertatis
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)