SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), RAFAEL RITTER GRAPEGGIA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL RITTER GRAPÉGGIA (OAB 121942/PR)
HC 941093/RS (2024/0324694-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RAFAEL RITTER GRAPEGGIAADVOGADO:RAFAEL RITTER GRAPÉGGIA - PR121942IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ROBERTO BATISTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO BATISTA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 5018471-67.2023.4.04.7002.
Relata o impetrante que o paciente preenche os requisitos previstos no art. 94 do Código Penal (reabilitação criminal), visto que cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade fixada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, extinta em 30/4/2020.
Em 17/06/2023 realizou pedido de reabilitação criminal junto ao Juízo de origem, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não houve a devida comprovação do pagamento integral da pena de multa ou a impossibilidade de fazê-lo.
Esclarece que, em outubro de 2022, o paciente efetuou o parcelamento da pena de multa em 142 (cento e quarenta e duas) prestações junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Inconformado, interpôs recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem com a mesma alegação de que o inadimplemento da pena de multa impediria a concessão da Reabilitação Criminal.
Os embargos de declaração não foram conhecidos.
Aduz que o não cumprimento integral da pena de multa não é óbice à concessão da reabilitação criminal, sobretudo no caso de ser o requerente pessoa pobre e que o parcelamento da pena de multa somente se extinguirá em 2034.
Requer a concessão da ordem com deferimento da reabilitação criminal.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 327/346).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reabilitação criminal nos seguintes termos (e-STJ fls. 133/135):
Analisando os autos, verifico que o requerente foi condenado nos autos nº 5008538- 85.2014.4.04.7002, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 18), às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e multa de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (junho de 2013), devidamente atualizado e no crime previsto no art. 35 c/c art. 40, I e V, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e multa de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (abril de 2014), devidamente atualizado; Aplicando-se a regra do concurso material, o total de pena privativa de liberdade imposta ao réu correspondeu a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão (evento 384).
O apelo defensivo foi julgado parcialmente procedente para reformar a sentença recorrida e reduzir a reprimenda imposta pelo Juízo primevo para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto (autos nº 5008538-85.2014.4.04.7002).
O requerente cumpriu o período remanescente de sua reprimenda até que sobreveio, em 30/04/2020, sentença de extinção de pena, evento 208, dos autos nº 5005532- 56.2017.4.04.7005.
Nesse contexto, embora preenchido o requisito temporal, consistente no decurso de 02 anos desde a extinção da pena privativa de liberdade, o requerente não comprovou a extinção da punibilidade referente às penas de multa impostas na condenação, de modo que não se tem o integral preenchimento dos requisitos apontados no art. 94, caput, do Código Penal.
A propósito, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor, possui, tal como a reprimenda corporal, natureza penal, sendo imprescindível a comprovação do seu integral pagamento ou de qualquer outra forma a extinção de punibilidade, para que se viabilize o deferimento da reabilitação criminal, nos termos do mencionado dispositivo legal.
Não se olvida o entendimento atual do STJ, com Tese fixada nos REsps n. 1.785.861/SP e 1.785.383/SP, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, que se propõe a revisar o Tema Repetitivo 931:
"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
Contudo, no caso em análise, não há demonstração de efetiva impossibilidade de adimplemento da pena de multa, ainda que parceladamente.
No presente caso, observo que o requerente não comprovou o pagamento da pena de multa, nem a impossibilidade de fazê-lo. Nesse particular aspecto, observo que o requerente parcelou, em outubro de 2022, a pena de multa em 142 (cento e quarenta e duas) prestações, tendo pago, até o momento em que apresentou a documentação, 10 (dez) prestações.
A atual jurisprudência do TRF da 4ª Região e dos tribunais superiores indica não ser possível a obtenção da reabilitação penal enquanto não adimplida a pena de multa imposta na condenação, pois apesar da possibilidade de ser cobrada na esfera cível, a multa possui caráter de sanção criminal.
(...)
Sendo assim, verificado que ROBERTO BATISTA PEREIRA foi condenado definitivamente a cumprir penas privativas de liberdade e pagar multas, sendo extinta apenas a primeira, tem-se o não preenchimento de exigência consignada no artigo 94, caput, do Código Penal.
Por conseguinte, não preenchido o requisito legal, de rigor seja denegada a reabilitação do condenado, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, reitere-se o pedido de reabilitação, mediante apresentação de nova prova, nos termos do parágrafo único do art. 94 do Código Penal.
Ao julgar a apelação criminal, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 226/232):
Inicialmente, verifico que está preenchido o prazo de 2 anos estabelecido no artigo 94 do Código Penal, restando proferida sentença de extinção da punibilidade em 30/4/2020, transitada em julgado em 20/5/2020, em face do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na ação penal.
Restou demonstrado que o requerente possui residência fixa, bem como residiu no país nos dois anos imediatamente após a extinção da punibilidade, o que se constata pelo exame dos documentos apresentados: Carta de recomendação, declaração e fatura de concessionárias de telefonia, (evento 1, DECL12, evento 1, DECL13, evento 1, END16).
Quanto à exigência de "bom comportamento público e privado", não há nos autos informações que desabonem a sua idoneidade moral. A Certidão Negativa Criminal, a Certidão Negativa de Execuções Penais, Certidão Judicial para fins eleitorais, a Certidão de Ações Criminais da Justiça Militar, (evento 1, CERTANTCRIM3, evento 1, CERTANTCRIM4, evento 1, CERTANTCRIM5, evento 1, OUT6, evento 1, CERTANTCRIM7) acrescidas das declarações e o contrato de trabalho registrado na CTPS (evento 1, DECL13, evento 1, CTPS14) autorizam presumir que vem adotando posturas adequadas ao meio social e privado.
Portanto, preenchido o prazo de 2 anos estabelecido no artigo 94 do CP, o acusado possui residência fixa, reside no país nos dois anos imediatamente após a extinção da punibilidade e inexiste nos autos informações que desabonem a sua idoneidade moral.
Ocorre que, para o deferimento da reabilitação criminal deve estar demonstrado nos autos, também, a extinção da punibilidade referente à pena de multa, o que não ocorreu no caso em face da alega impossibilidade de pagamento.
Por conseguinte, passo à análise deste requisito legal.
O réu foi condenado ao pagamento de 544 dias-multa no valor unitário mínimo (processo 5008538-85.2014.4.04.7002/TRF4, evento 63, VOTO1), o que corresponde atualmente a aproximadamente R$25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais).
A fim de comprovar a impossibilidade de pagamento o acusado juntou com a petição inicial cópia da CTPS (evento 1, CTPS14) dando conta que está empregado na atividade de motorista de caminhão, junto à empresa Marikati Transportes LTDA e percebe renda mensal de R$ 3.923,17 (três mml novecentos e vinte e três reais e dezessete centavos). Determinada a intimação do requerente para demonstrar eventual impossibilidade de pagamento da multa (evento 9, DESPADEC1), no evento 15 a defesa juntou aos autos escritura pública declaratória de união estável com Tatiane Leite dos Reis, estudante (evento 15, DECL4), cópia de contrato de compra e venda de lote de terreno, datado de de 12/9/2015, sendo compradora Tatiane Leite dos Reis (evento 15, CONTR3), certidão de nascimento de Anna Clara Pereira dos Reis, filha do requerente (evento 15, ESCRITURA5), Consulta de Negociações junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (evento 15, OUT7), Situação Fiscal do Contribuinte - e-CAC (evento 15, OUT8).
(...)
Nesse contexto, a despeito de não ser o acusado afortunado, a exemplo dos agentes que praticam os crimes de colarinho branco, peculato, corrupção, com base nos elementos constantes dos autos não é possível afirmar, com segurança, que o réu está impossibilitado de pagar a multa.
A situação de pobreza, no caso concreto, não é notória e o réu não assinou qualquer declaração neste sentido, ou seja, não se autodeclara pobre, de modo que não há meio de presumir a alegada pobreza.
Portanto, não atendidos os requisitos legais, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de reabilitação
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou a ausência de comprovação, por parte do apenado, da sua impossibilidade de adimplir o pagamento da multa, ressaltando que com base nos elementos constantes dos autos não é possível afirmar, com segurança, que o réu está impossibilitado de pagar a multa" e também apontando que "[a] situação de pobreza, no caso concreto, não é notória (e-STJ fl. 232).
Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pela instância de origem, a fim de acolher as alegações defensivas quanto à hipossuficiência do apenado, demandaria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 931). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A EXPEDIÇÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. VERIFICAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APENADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 45.617/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
E, ainda, como bem destacado na manifestação do Ministério Público acerca da declaração de pobreza juntada quando opostos os embargos de declaração (e-STJ fl. 346):
Além disso, infere-se da leitura do acórdão dos embargos de declaração que a declaração de pobreza juntada quando opostos os aclaratórios sequer foi examinada perante a Corte local, porquanto a sentença de primeiro grau não analisou os documentos novos que acompanhavam o integrativo, sob pena de se suprimir grau de jurisdição. Dessa forma, o exame da pretensão do impetrante implicaria, de fato, indevida supressão de instância, com o consequente desprezo das normas constitucionais delimitadoras da competência entre os órgãos do Poder Judiciário.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)