Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1118757/GO (2026/0324718-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:CLAUDIO ALBUQUERQUEADVOGADO:CLÁUDIO ALBUQUERQUE - GO016503IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V M DA S
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por CLÁUDIO ALBUQUERQUE em favor do paciente V M DA S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão do TJ/GO que denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada.
Alega o impetrante, em síntese, a incapacidade financeira do paciente para arcar com a integralidade do débito alimentar, uma vez que é pessoa idosa e aufere aposentadoria em valor singelo. Sustenta que o paciente é portador de diabetes e hipertensão, o que comprometeria sua subsistência. Pontua a ausência de atualidade e urgência dos alimentos, uma vez que o débito é pretérito e elevado.
Requer, assim, a concessão de medida liminar, para suspender a ordem de prisão civil expedida contra o paciente. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão em regime domiciliar.
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, pontua-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de "habeas corpus" com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, em princípio, inviabilizaria o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/09/2018; e AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, DJe 10/11/2014.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica. Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
Na espécie, o paciente reconhece o débito referente à obrigação alimentar, embora justifique a impossibilidade de cumprimento em razão de incapacidade econômica. Nesse contexto, consignou o acórdão recorrido que as alegações quanto a impossibilidade financeira do paciente devem ser examinadas em ação revisional, sendo inviável seu conhecimento em habeas corpus.
Com efeito, é inadmissível a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
Logo, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia da decisão atacada, pois a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de “a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas” (HC 880.951/SE, Terceira Turma, D Je 14/3/2024).
A obrigação de pagar alimentos ao filho menor foi estabelecida pressupondo-se o exame a respeito da possibilidade do devedor e da necessidade do credor, razão pela qual eventual desproporção há de ser examinada pela via adequada (em ação revisional), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, destaca-se que o débito alimentar só atingiu montante substancial tendo em vista a desídia do alimentante em realizar o pagamento dos alimentos no tempo e modo devidos, ou de buscar a sua modificação, para adequar o quantum às suas possibilidades financeiras. O atraso no pagamento dos alimentos ou na busca pela readequação do valor de acordo com o binômio necessidade-possibilidade não pode ensejar prejuízo ao credor que é crianças e depende economicamente do genitor para seu sustento.
Outrossim, no que concerne à alegação de impossibilidade de encarceramento do devedor por ser acometido por diabetes e hipertensão, anote-se que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que somente se admite a prisão domiciliar quando comprovado que o paciente está acometido de doença grave e que no estabelecimento prisional não há assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde (HC 498.437/SP, Terceira Turma, DJe 6/6/2019), o que não se constata na espécie.
Recorda-se que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2019).
Assim, na forma do art. 528, §7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e de todas as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
Portanto, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1118757/GO (2026/0324718-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:CLAUDIO ALBUQUERQUEADVOGADO:CLÁUDIO ALBUQUERQUE - GO016503IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V M DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.