Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 941152/SP (2024/0324723-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FUNDACAO PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - FUNAPADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DOS R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. DOS R. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
A impetrante sustenta a ocorrência de ilegalidade na fixação do regime fechado sem a demonstração da devida justificativa para a modalidade mais gravosa.
Pugna pela concessão da ordem para o abrandamento do regime.
Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
A Corte de origem, ao examinar a dosimetria da pena, assim consignou (fls. 44-45):
Assim, a condenação do apelante pela prática do artigo 217- A do Código Penal era mesmo o desfecho natural da causa.
Em relação a dosimetria da pena, de acordo com os critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal, na primeira fase, a pena foi fixada no patamar mínimo.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, a reprimenda se consolidou no patamar mínimo, qual seja, em 08 (oito) anos de reclusão.
Considerando a quantidade da pena aplicada, especialmente a natureza do delito, hediondo, demonstrando, pois, o grau de periculosidade do agente, bem como risco à ordem pública, deve a pena privativa de liberdade ser inicialmente cumprida em regime fechado.
Como se observa, a pena do paciente foi fixada em 8 anos de reclusão, sendo estabelecido o regime fechado em razão da hediondez e da gravidade abstrata do crime.
Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do julgamento do HC n. 111.840/ES, em 14/6/2012, pelo Supremo Tribunal Federal, a imposição do regime fechado aos condenados por crimes hediondos e a ele equiparados não mais consiste em decorrência lógica, de modo que deve o magistrado observar, também nesses casos, o que dispõem os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal" (HC n. 496.662/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 27/9/2022).
Nesse contexto, o estabelecimento de modo prisional mais gravoso ao réu primário, sem fundamento concreto, contraria o disposto nas Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Desse modo, diante do quantum da pena estabelecido na origem, da primariedade do agente e da ausência de demonstração de circunstâncias concretas aptas a justificar a fixação de regime mais gravoso, cabível é a fixação do modo inicial semiaberto, consoante os arts. 33, § 2º, b, e 59 do Código Penal. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXADO O REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RÉU PRIMÁRIO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento de pena por estupro de vulnerável, mesmo sendo o paciente primário, sem antecedentes, e com a pena-base estabelecida no mínimo legal. A defesa requer a fixação de regime menos gravoso, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do regime inicial fechado, imposto ao paciente primário, com pena fixada no mínimo legal, apenas com base na hediondez do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação pacificada pelo STF e STJ. Contudo, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. A fixação de regime mais gravoso, com base apenas na gravidade abstrata do delito, é vedada, conforme Súmulas 718 e 719 do STF e Súmula 440 do STJ. A jurisprudência destas Cortes determina que, em casos de réu primário, com pena fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime semiaberto é o mais adequado, mesmo tratando-se de crime hediondo.
5. No caso dos autos, a fixação do regime fechado foi justificada apenas pela hediondez do crime, o que configura fundamentação inidônea, considerando que o paciente é primário, sem antecedentes, e com pena estabelecida no mínimo legal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
(HC n. 932.166/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. O aresto embargado não é omisso, porquanto contém ampla e suficiente fundamentação no sentido de que, na espécie, o regime fechado foi fixado com suporte tão somente na gravidade abstrata (hediondez) do crime de estupro de vulnerável, não tendo sido consideradas as particularidades do caso em si - isto é, não demonstrada a eventual gravidade concreta do delito cometido -, o que configura constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea, nos termos da sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 707.104/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.