Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118769/AL (2026/0324749-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PAULO FERNANDO OLIVEIRA SILVAADVOGADO:PAULO FERNANDO OLIVEIRA SILVA - AL003704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE DE ARIMATHEA SOARESCORRÉU:MANOEL MESSIAS BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE DE ARIMATHEA SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 801132-98.2018.8.02.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, contudo foi-lhe concedido o perdão judicial nos termos do art. 121, § 5º, c.c o art. 129, § 8º do Código Penal.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu para afastar o perdão judicial em relação às vítimas sem vínculo familiar com o paciente. A reprimenda foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além da suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação pra dirigir veículo automotor. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 88/89):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM PASSAGEM DE NÍVEL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. CONCURSO FORMAL. VÍNCULO AFETIVO RESTRITO A UMA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO ÀS DEMAIS VÍTIMAS. CONCAUSALIDADE. EXCESSO DE VELOCIDADE DE VLT. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. LIMITES. CONDENAÇÃO MANTIDA DO MAQUINISTA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Alagoas e por Manoel Messias Barbosa dos Santos contra sentença que, em razão de acidente ocorrido em passagem de nível ferroviária, concedeu perdão judicial a José de Arimathea Soares pela prática dos crimes dos arts. 302 e 303 do CTB, diante do profundo abalo emocional decorrente da morte de seu sobrinho, e condenou o maquinista Manoel Messias Barbosa dos Santos pelos crimes dos arts. 121, §3º, e 129, §6º, do Código Penal, em razão do excesso de velocidade do VLT, reconhecendo sua contribuição causal para o resultado. O acidente ocasionou a morte de José Everaldo Soares Ferreira e Danielle Lima Silva, além de lesões corporais graves em Silvany Lima Ramalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o perdão judicial pode ser estendido as vítimas sem vínculo afetivo com o agente em hipóteses de concurso formal de crimes; (ii) estabelecer se o excesso de velocidade do maquinista configura concausalidade penalmente relevante para os resultados lesivos produzidos; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para absolvição ou concessão de perdão judicial ao maquinista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perdão judicial previsto no art. 121, §5º, do Código Penal exige que as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que tornem desnecessária a aplicação da pena. 4. A prova produzida nos autos demonstra intenso sofrimento emocional de José de Arimathea Soares exclusivamente em razão da morte de seu sobrinho, com quem mantinha vínculo afetivo equiparável à relação paterna. 5. O próprio acusado afirmou em audiência que não conhecia previamente Danielle Lima Silva e Silvany Lima Ramalho, inexistindo vínculo afetivo apto a justificar a extensão do perdão judicial em relação a essas vítimas. 6. O perdão judicial possui natureza excepcional e personalíssima, devendo ser analisado individualmente em relação a cada delito praticado em concurso formal. 7. A extinção da punibilidade decorrente do perdão judicial não se comunica automaticamente aos demais crimes quando ausentes os requisitos legais específicos em relação a outras vítimas. 8. O excesso de velocidade do VLT restou comprovado por laudo técnico pericial e registros do tacógrafo, evidenciando que a composição trafegava a 29 km/h em local cujo limite regulamentar era de 15 km/h. 9. O limite técnico de velocidade em passagem de nível objetiva assegurar tempo mínimo de reação ao operador ferroviário e reduzir os riscos inerentes ao cruzamento urbano. 10. A velocidade excessiva reduziu o tempo de reação disponível e ampliou a energia cinética do impacto, contribuindo causalmente para a gravidade dos resultados produzidos. 11. A conduta do motorista do automóvel constitui causa primária do acidente, mas não afasta a concausalidade decorrente da imprudência do maquinista, nos termos do art. 13 do Código Penal. 12. O princípio da confiança não exonera o operador ferroviário do dever de observar as normas técnicas de segurança impostas à sua própria atividade. 13. O pedido de perdão judicial formulado pelo maquinista não encontra respaldo na instrução processual, pois inexistem provas submetidas ao contraditório capazes de demonstrar sofrimento extremo apto a tornar a pena desnecessária. 14. As circunstâncias judiciais referentes aos delitos praticados por José de Arimathea Soares justificam a exasperação da pena-base em razão da maior reprovabilidade da conduta praticada em horário de intenso fluxo viário e em via arterial de grande circulação. 15. A agravante prevista no art. 298, I, do CTB incide porque a colisão com veículo de transporte coletivo expôs múltiplas pessoas a risco elevado. 16. A causa de aumento prevista no art. 302, §1º, IV, do CTB aplica-se porque o acusado exercia atividade de transporte de passageiros na condição de taxista. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso do réu Manoel Messias Barbosa dos Santos conhecido e desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que não haveria como fracionar o perdão judicial, tendo em vista que o evento é único e indivisível.
Afirma que "manter a pena por parte dos resultados do mesmo gesto significa impor requisito - vínculo afetiva com todas as vítimas 0 que a lei não prevê oara hipóteses de ação única" (e-STJ fl. 7).
Aduz que o Tribunal de origem não fixou o prazo para a suspensão do direito de dirigir.
Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para (e-STJ fl. 16):
c) no mérito, a concessão da ordem para, reconhecendo a desnecessidade da pena, restabelecer o perdão judicial em relação a todas as vítimas do evento único, declarando extinta a punibilidade do paciente;
d) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da suspensão do direito de dirigir imposta sem fixação de prazo e, fixando-a, estabelecê-la no mínimo legal, em observância à individualização e à proporcionalidade.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Tal não é o caso, entretanto, do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1118769/AL (2026/0324749-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PAULO FERNANDO OLIVEIRA SILVAADVOGADO:PAULO FERNANDO OLIVEIRA SILVA - AL003704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE DE ARIMATHEA SOARESCORRÉU:MANOEL MESSIAS BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.