Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1118770/RJ (2026/0324750-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIEMBARGANTE:RAFAEL RODRIGUES NASCIMENTO JUNIORADVOGADO:ADRIANE REGINA DE JESUS CABRAL - RJ234245EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RAFAEL RODRIGUES NASCIMENTO JUNIOR opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 92-95.
A parte aponta contradição no julgado, pois "o merco concurso eventual e conjecturas não autorizam a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006" (fl. 101).
Afirma a ocorrência de omissão quanto ao pleito de alteração do regime prisional.
Requer sejam sanados os vícios apontados.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Saliento, por oportuno, que a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Portanto, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado, que, motivadamente, manteve a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que demonstrada a estabilidade e a permanência exigidas para configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Nessa perspectiva:
[...]
1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.
2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.
[...]
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021, destaquei)
Constou na decisão embargada que "o Tribunal de origem salientou que 'foram apreendidos entorpecentes acondicionados em embalagens individuais, dois rádios transmissores, equipamento normalmente utilizado por integrantes de organizações criminosas para facilitar a comunicação e o tráfico'" (fl. 94).
Ademais, salientei que a revisão das premissas fáticas do acórdão proferido pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível em habeas corpus.
Em relação ao pleito de alteração do regime prisional, assiste razão ao embargante, motivo pelo qual os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada pela defesa.
Consta dos autos que o regime fechado foi mantido pela Corte local, "em razão do quantum da pena final e, ainda, porque a pena base se afastou do mínimo legal, devendo os vetores do artigo 59 do CP também serem considerados na qualidade da pena, inclusive no regime inicial" (fl. 29, destaquei).
Assim, embora o embargante seja primário e fixada a reprimenda definitiva em 8 anos de reclusão, houve a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, o que constitui motivação idônea no estabelecimento do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
1. A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", c/c o art. 59 do Código Penal.
2. As instâncias de origem consideraram que, constatada a presença de vetoriais desfavoráveis - a culpabilidade, a conduta social e os maus antecedentes -, seria impositiva a manutenção do fechado, com fulcro no artigo 33, § 3°, do Código Penal .
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 716.854/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Desse modo, integro a decisão embargada para fazer constar que se mostra inviável a alteração do regime fechado, diante da existência de fundamentação concreta.
À vista do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem, no entanto, atribuir efeitos infringentes ao julgado.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1118770/RJ (2026/0324750-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ADRIANE REGINA DE JESUS CABRALADVOGADO:ADRIANE REGINA DE JESUS CABRAL - RJ234245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAFAEL RODRIGUES NASCIMENTO JUNIORCORRÉU:DOUGLAS DE SOUSA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RAFAEL RODRIGUES NASCIMENTO JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0805119-94.2025.8.19.0011
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
A defesa sustenta que não há comprovação de estabilidade e permanência do vínculo associativo. Aduz, ainda, que é admissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer a absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Associação para o tráfico – absolvição
No que tange à pretendida absolvição do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa entre duas ou mais pessoas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas.
HC 1118770/RJ (2026/0324750-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANE REGINA DE JESUS CABRALADVOGADO:ADRIANE REGINA DE JESUS CABRAL - RJ234245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAFAEL RODRIGUES NASCIMENTO JUNIORCORRÉU:DOUGLAS DE SOUSA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
HC 1118770/RJ (2026/0324750-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ADRIANE REGINA DE JESUS CABRALADVOGADO:ADRIANE REGINA DE JESUS CABRAL - RJ234245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAFAEL RODRIGUES NASCIMENTO JUNIORCORRÉU:DOUGLAS DE SOUSA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, verifico que as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento, fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre ele e os corréus; proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que tenho como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, conforme mencionado, não comporta associação meramente eventual.
No caso, a instância de origem concluiu pela configuração do delito de associação para o tráfico pelos seguintes fundamentos (fl. 27, destaquei):
No caso concreto, os apelantes foram encontrados em uma área amplamente conhecida por ser controlada por facção criminosa (Comando Vermelho), segundo relato dos Policiais Militares. Foram apreendidos entorpecentes acondicionados em embalagens individuais, dois rádios transmissores, equipamento normalmente utilizado por integrantes de organizações criminosas para facilitar a comunicação e o tráfico.
Conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos policiais militares, restou evidenciado que os apelantes atuavam em conjunto, de forma organizada, em local reconhecidamente dominado pelo tráfico de drogas, ligado ao Comando Vermelho.
A prova indiciária, aqui corroborada pelos depoimentos e elementos apreendidos, sugere que a atuação dos apelantes no local mencionado não pode ser dissociada de um possível vínculo com a facção criminosa que domina a região.
Portanto, esse conjunto de circunstâncias - local dominado por facção, apreensão de drogas fracionadas, rádio comunicador - revela, por prova indiciária robusta, que os apelantes não atuavam de forma isolada ou eventual, mas integrado à dinâmica estável do tráfico local, caracterizando o animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei 11.343/06.
Destaco que a condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, impede a mantença da forma privilegiada do tráfico reconhecida na sentença.
No caso, a instância de origem – dentro do seu livre convencimento motivado – apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.
Com efeito, o Tribunal de origem salientou que "foram apreendidos entorpecentes acondicionados em embalagens individuais, dois rádios transmissores, equipamento normalmente utilizado por integrantes de organizações criminosas para facilitar a comunicação e o tráfico" (fl. 27, grifei).
Assim, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.
Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, menciono, mutatis mutandis:
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar as acusadas pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da estabilidade e permanência, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/6/2025).
II. Aplicação da minorante
Porque mantida a condenação do réu pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
Exemplificativamente: "A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante." (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/6/2025).
Diante dessas considerações, fica mantido o afastamento da causa especial de diminuição de pena em comento.
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ