Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118772/SP (2026/0324753-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:CLEITON CERQUEIRA DOS SANTOSADVOGADO:ALEX HAMAN - SP479730AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1118772/SP (2026/0324753-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEX HAMANADVOGADO:ALEX HAMAN - SP479730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEITON CERQUEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEITON CERQUEIRA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 14-32):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou Cleiton à pena de cinco (5) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de quinhentos (500) dias-multa, no mínimo estabelecido em lei, como incurso no artigo 33, 'caput', da Lei nº 11.343/2006. No dia 19.11.2025, em um bar na cidade de Piracicaba/SP, foram encontrados 55 microtubos de cocaína e R$ 257,00 em espécie, além de material para 'batizar' entorpecentes. A materialidade foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos e depoimentos. A autoria é atribuível ao apelante, que confessou informalmente a prática do tráfico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas subsequentes; (ii) ilicitude da abertura da caixa registradora; (iii) ilicitude do registro audiovisual seletivo; (iv) absolvição por contradição entre a narrativa policial e o vídeo; (v) absolvição por insuficiência probatória; (vi) diminuição da pena aplicada; (vii) fixação de regime inicial mais brando, com aplicação da detração penal.
III. Razões de Decidir
3. A abordagem policial foi legítima, baseada em comportamento suspeito do apelante e na presença de eppendorfs vazios, justificando a busca pessoal e a apreensão das drogas. A abertura da caixa registradora foi consentida pelo apelante, não havendo violação de compartimento reservado. O registro audiovisual reforça a credibilidade da versão policial, não havendo nulidade pela gravação parcial.
HC 1118772/SP (2026/0324753-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEX HAMANADVOGADO:ALEX HAMAN - SP479730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEITON CERQUEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
4. A materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo a confissão informal do apelante. A versão defensiva é inverossímil e não encontra respaldo nas provas.
5. Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. A reincidência foi compensada com a confissão informal, conforme entendimento do STJ. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não foi aplicada devido à reincidência e a quantidade de droga apreendida. O regime inicial fechado foi mantido, considerando a reincidência e a gravidade do crime.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é legítima quando baseada em comportamento suspeito e indícios concretos de tráfico. 2. A abertura de compartimento reservado com consentimento do acusado não configura ilicitude. 3. A gravação parcial de diligência não implica nulidade se não houver prejuízo à defesa. 4. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo a prisão sido convertida em preventiva. Houve oferecimento de denúncia pelo mesmo artigo. Sobreveio sentença condenatória, fixando 5 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 500 dias-multa, vedado o direito de apelar em liberdade.
O acórdão da apelação manteve integralmente a condenação e os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 381-389).
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita referida à pessoa do paciente, afirmando que o nervosismo ao avistar a viatura, somado à presença de eppendorfs vazios na via pública, são elementos subjetivos e ambientais insuficientes ao padrão do art. 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta ser vedada a convalidação retrospectiva da diligência pelo êxito posterior da apreensão, devendo a aferição da legalidade da abordagem ocorrer exclusivamente com base nos elementos anteriores à revista negativa, sob pena de contaminar o conjunto probatório por derivação, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição.
Sustenta invalidade do consentimento para abertura da caixa registradora do bar, por ausência de prova estatal idônea da voluntariedade e por se tratar de compartimento reservado, protegido pelo art. 5º, XI, da Constituição, compreendendo qualquer compartimento privado não aberto ao público. Alega que não há termo escrito, registro do momento da suposta autorização, testemunho independente, nem confissão do paciente; a gravação é parcial e não documenta a anuência.
Por fim, aponta contradição no acórdão recorrido ao afirmar que os fatos foram confirmados em interrogatório judicial e, ao mesmo tempo, registrar negativa integral da acusação, descrevendo coerção para abrir a caixa. Sustenta que a seletividade do registro audiovisual, feita por celular particular de policial, e o descumprimento de ordem judicial de exibição integral das imagens causam prejuízo à ampla defesa, não incidindo o pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) diante do conteúdo faltante.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem e a suspensão dos efeitos da condenação, com a expedição de alvará de soltura; no mérito, pleiteia a concessão da ordem para: declarar ilícita a busca pessoal; reconhecer a imprestabilidade do consentimento para abertura da caixa registradora; excluir as provas por derivação; e absolver o paciente com fundamento no art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão para novo julgamento sem as provas reputadas ilícitas.
Nesta Corte Superior, foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias (fls. 88-92; 95-126) e, em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem 9fls. 128-139):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA (ART. 244 DO CPP). NERVOSISMO VISÍVEL E PRESENÇA DE EMBALAGENS DE DROGAS NA VIA PÚBLICA. BUSCA EM LOCAL PÚBLICO DE TRABALHO (CAIXA REGISTRADORA DE BAR). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONVALIDAÇÃO DAS PROVAS. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ALTERA O ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS."
É o relatório.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau, verificou-se que o acórdão impugnado transitou em julgado em 31/7/2026 (fl. 89), tendo o presente habeas corpus sido impetrado apenas em 3/8/2026. Portanto, a impetração foi manejada após o encerramento definitivo da prestação jurisdicional, com caráter substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão já acobertado pelo trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo da revisão criminal. Nessas hipóteses, o instrumento processual adequado para a desconstituição da condenação definitiva é justamente a revisão criminal, a ser ajuizada perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, a utilização do writ para rediscutir matéria já definitivamente julgada revela-se incompatível com sua finalidade constitucional, circunstância que impede o conhecimento da impetração.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Colaciono, ainda, os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
Tese de julgamento: '1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.'
[...]"
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado esta Corte Superior de Justiça depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência em alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1118772/SP (2026/0324753-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEX HAMANADVOGADO:ALEX HAMAN - SP479730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEITON CERQUEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.