Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JONAS MARZAGAO (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO (OAB 398497/SP), JONAS MARZAGAO (OAB 114931/SP)
HC 1118773/SP (2026/0324754-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JONAS MARZAGAOADVOGADOS:JONAS MARZAGAO - SP114931JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO - SP398497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HORUS EMMANUEL WATANABE FANTINI DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HORUS EMMANUEL WATANABE FANTINI DE MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2156111-70.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Conhecimento considerou inviável a concessão imediata do indulto, diante da ausência de reparação do dano e da necessidade de análise pelo Juízo de Execução Penal. Registrou, ainda, que o paciente não é hipossuficiente, é reincidente e se encontra foragido e ordenou o aguardo da captura do sentenciado para que o pedido seja analisado pelo juízo competente (fl. 57).
Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 14/22 - acórdão sem ementa).
No presente mandamus, a defesa sustenta o cumprimento integral dos requisitos previstos no Decreto n. 12.790/2025 para que seja concedido o indulto ao paciente.
Assevera a criação de requisito não previsto no Decreto n. 12.790/2025, consistente na exigência de cumprimento regular da pena, em afronta aos arts. 2º, IV, e 8º do diploma, por entender que a condição de foragido não obsta o conhecimento do writ, já que o próprio Decreto dispensa a expedição da guia de recolhimento
Assevera a existência de omissão do Tribunal de origem quanto à incidência do art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.790/2025, que presume a incapacidade econômica quando o dia-multa é fixado no patamar mínimo pelo juízo da condenação.
Argui a autonomia e alternatividade das hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, afirmando o atendimento simultâneo dos incisos III e V, com presunção de hipossuficiência que afasta a exigência de reparação do dano.
