Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118774/RS (2026/0324756-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ALEXSANDER MOREIRA MOTAADVOGADO:JOANA PECCIN RODRIGUES - RS136911AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER MOREIRA MOTA contra decisão de minha relatoria (fls. 306/309), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a deficiência na sua instrução, considerando que o paciente não juntou cópia de peça essencial à análise da controvérsia.
Em suas razões, sustenta a possibilidade de saneamento do óbice processual, com a juntada da peça faltante na presente oportunidade e reitera as questões de mérito suscitadas na inicial do mandamus.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar a tempestividade do recurso, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, tendo em vista a ciência antecipada do causídico acerca da decisão impugnada.
Diante da regularização da instrução do processo e com base nos princípios da celeridade e economia processual, reconsidero a decisão de fls. 306/309 e passo a novo julgamento do habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDER MOREIRA MOTA, que desafia o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5004121-53.2026.8.21.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/2/2018, posteriormente revogada em 18/4/2018, e restou pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão de fls. 41/50 e 325/326:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CADEIA DE CUSTÓDIA. LEI 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE. PROVAS DIGITAIS. ENTREGA VOLUNTÁRIA POR INTERLOCUTOR. LICITUDE. A EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, EM JUÍZO, AFASTA O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NULIDADE QUANTO ÀS DECLARAÇÕES DE FRANCIELE E MARIA APARECIDA, QUE NÃO PROSPERA. DECLARAÇÕES POR ESCRITO, COM FIRMA RECONHECIDA, SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E SEQUER FORAM UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO DA PRONÚNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VERSÕES ANTAGÔNICAS APRESENTADAS PELAS PARTES - ACUSAÇÃO E DEFESA - QUE DEVEM SER LEVADAS AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. FASE PROCESSUAL EM QUE VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. AS QUALIFICADORAS DO DELITO SOMENTE PODEM SER AFASTADAS DA ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA SE TOTALMENTE DIVORCIADAS DA PROVA DOS AUTOS, O QUE NÃO É O CASO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."
Sob alegação de fato novo superveniente ao julgamento do recurso, a impetrante apresentou incidente para desconstituição do acórdão supracitado, que também restou indeferido pelo TJ/RS, sendo a decisão monocrática do Desembargador relator confirmada em sede de agravo interno (fls. 287/289). Confira-se a ementa do julgado:
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "INCIDENTE DE FATO NOVO SUPERVENIENTE COM PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO JUÍZO DE PRONÚNCIA". JUNTADA DE PARECERES TÉCNICOS PELA DEFESA, EM GRAU RECURSAL, QUANDO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA A PRONÚNCIA JÁ ESTAVA CONCLUSO PARA JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos pelo paciente foram rejeitados.
No presente writ, a defesa alega a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e ausência de integridade dos vestígios, em afronta aos arts. 157 e 155 do Código de Processo Penal – CPP, dado que os prints de conversas e o arquivo de áudio em formato ".mp3" não foram submetidos a procedimentos mínimos de autenticação e rastreabilidade.
Argui que a irretroatividade formal dos arts. 158-A a 158-F do CPP não afasta o dever constitucional de autenticidade e confiabilidade da prova digital, derivado do devido processo legal, impondo à acusação comprovar integridade e origem dos arquivos.
Sustenta a insuficiência de indícios de autoria para a pronúncia, porque a prova judicializada é anêmica e os elementos extrajudiciais não foram confirmados em juízo, contrariando a exigência do art. 413 do CPP.
Acrescenta que a fragilidade probatória também está evidenciada pela divergência identificada em perícia de comparação de locutor, realizada por assistente técnica, que concluiu pela falta de correspondência entre a voz do áudio questionado e a voz do paciente.
Insurge-se contra o fundamento da preclusão, utilizado pela Corte a quo, para manter o indeferimento da juntada da prova pericial, ressaltando que os pareceres técnicos emitidos por especialistas têm natureza de "documentos", que podem ser juntados a qualquer tempo pela defesa, antes do trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos arts. 231 e 422 do CPP.
Ainda sobre o ponto, defende a assimetria probatória pelo juízo de origem, na medida em que validou elementos indiciários apresentados pela filha da vítima e pelo assistente de acusação, desprovidos de qualquer integridade digital, ao passo que desconsiderou os pareceres técnicos defensivos, em violação ao princípio da paridade de armas.
Argumenta indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 156 do CPP, ao exigir da defesa demonstração de inexistência de fraude em arquivos cuja autenticidade não foi assegurada pelo órgão acusador.
Afirma violação ao art. 155 do CPP, porque a pronúncia se fundou preponderantemente em elementos da fase inquisitorial não corroborados sob o contraditório, igualando indevidamente a densidade do ato ao mero recebimento da denúncia.
Destaca que a aplicação do in dubio pro societate não se presta a suprir a falta de lastro probatório mínimo judicializado, sobretudo quando há vícios técnicos e laudos que infirmam a autoria, impondo a impronúncia na forma do art. 414 do CPP.
Aduz, ainda, nulidade da instrução pela ausência de testemunha-chave e pela falta de diligências investigativas aptas a confirmar, em juízo, os elementos extrajudiciais utilizados para sustentar a pronúncia.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia com o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela impronúncia do paciente, pelo reconhecimento da nulidade da instrução com reabertura sob o crivo do contraditório.
Pois bem.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Prejudicada a análise do agravo regimental interposto às fls. 333/352 (petição n. 00807533/2026)
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1118774/RS (2026/0324756-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOANA PECCIN RODRIGUESADVOGADO:JOANA PECCIN RODRIGUES - RS136911IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXSANDER MOREIRA MOTACORRÉU:DENISE LAITART NUNESCORRÉU:ALEXSANDER MOREIRA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDER MOREIRA MOTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5004121-53.2026.8.21.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/2/2018, posteriormente revogada em 18/4/2018, e restou pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão de fls. 41/50 (sem ementa).
Sob alegação de fato novo superveniente ao julgamento do recurso, a impetrante apresentou incidente para desconstituição do acórdão supracitado, que também restou indeferido pelo TJ/RS, sendo a decisão monocrática do Desembargador relator confirmada em sede de agravo interno (fls. 287/289).
No presente writ, a defesa alega a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e ausência de integridade dos vestígios, em afronta aos arts. 157 e 155 do Código de Processo Penal – CPP, dado que os prints de conversas e o arquivo de áudio em formato ".mp3" não foram submetidos a procedimentos mínimos de autenticação e rastreabilidade.
Argui que a irretroatividade formal dos arts. 158-A a 158-F do CPP não afasta o dever constitucional de autenticidade e confiabilidade da prova digital, derivado do devido processo legal, impondo à acusação comprovar integridade e origem dos arquivos.
Sustenta a insuficiência de indícios de autoria para a pronúncia, porque a prova judicializada é anêmica e os elementos extrajudiciais não foram confirmados em juízo, contrariando a exigência do do CPP.
HC 1118774/RS (2026/0324756-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOANA PECCIN RODRIGUESADVOGADO:JOANA PECCIN RODRIGUES - RS136911IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXSANDER MOREIRA MOTACORRÉU:DENISE LAITART NUNESCORRÉU:ALEXSANDER MOREIRA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Acrescenta que a fragilidade probatória também está evidenciada pela divergência identificada em perícia de comparação de locutor, realizada por assistente técnica, que concluiu pela falta de correspondência entre a voz do áudio questionado e a voz do paciente.
Insurge-se contra o fundamento da preclusão, utilizado pela Corte a quo, para manter o indeferimento de juntada da prova pericial, ressaltando que os pareceres técnicos emitidos por especialistas têm natureza de "documentos", que podem ser juntados a qualquer tempo pela defesa, antes do trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos arts. 231 e 422 do CPP.
Ainda sobre o ponto, defende a assimetria probatória pelo juízo de origem, na medida em que validou elementos indiciários apresentados pela filha da vítima e pelo assistente de acusação, desprovidos de qualquer integridade digital, ao passo que desconsiderou os pareceres técnicos defensivos, em violação ao princípio da paridade de armas.
Argumenta indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 156 do CPP, ao exigir da defesa demonstração de inexistência de fraude em arquivos cuja autenticidade não foi assegurada pelo órgão acusador.
Afirma violação ao art. 155 do CPP, porque a pronúncia se fundou preponderantemente em elementos da fase inquisitorial não corroborados sob contraditório, igualando indevidamente a densidade do ato ao mero recebimento da denúncia.
Destaca que a aplicação do in dubio pro societate não se presta a suprir a falta de lastro probatório mínimo judicializado, sobretudo quando há vícios técnicos e laudos que infirmam a autoria, impondo a impronúncia na forma do art. 414 do CPP.
Aduz, ainda, nulidade da instrução pela ausência de testemunha-chave e pela falta de diligências investigativas aptas a confirmar, em juízo, os elementos extrajudiciais utilizados para sustentar a pronúncia.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia com o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela impronúncia do paciente, pelo reconhecimento da nulidade da instrução com reabertura sob o crivo do contraditório.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK