Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 852689/ES (2023/0324757-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:NILCEA VERBENO DE ALMEIDAADVOGADO:WANDERSON OMAR SIMON - ES018630RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 852689/ES (2023/0324757-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:NILCEA VERBENO DE ALMEIDAADVOGADO:WANDERSON OMAR SIMON - ES018630RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 852689/ES (2023/0324757-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WANDERSON OMAR SIMONADVOGADO:WANDERSON OMAR SIMON - ES018630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:NILCEA VERBENO DE ALMEIDACORRÉU:VINICIUS VERBENO ALVARENGACORRÉU:SAMUEL GONCALVES FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
AgRg no HC 852689/ES (2023/0324757-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:NILCEA VERBENO DE ALMEIDAADVOGADO:WANDERSON OMAR SIMON - ES018630AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 852689/ES (2023/0324757-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:NILCEA VERBENO DE ALMEIDAADVOGADO:WANDERSON OMAR SIMON - ES018630AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 852689/ES (2023/0324757-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WANDERSON OMAR SIMONADVOGADO:WANDERSON OMAR SIMON - ES018630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:NILCEA VERBENO DE ALMEIDACORRÉU:VINICIUS VERBENO ALVARENGACORRÉU:SAMUEL GONCALVES FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de NILCEA VERBENO DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0026346-54.2018.8.08.0035 (050180070810).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções dos arts. 33, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo códex, à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais pagamento de 573 ( quinhentos e setenta e três) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo que vigorava à época dos fatos (e-STJ fl.230).
Interposta apelação pela parte, o Tribunal originário negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e- STJ fls. 235/236):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - DESCLASSIFICAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS - REJEITADA - PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, E ARTIGO 41, DA LEI DE TÓXICOS INVIABILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Preliminar de nulidade da busca e apreensão: 1. Nos crimes permanentes é permitida a entrada na residência do agente, prescindindo de autorização judicial, amparada na exceção exposta no nciso LV, da Constituição Federal (flagrante delito). Assim, a prova material colhida pela polícia nessa situação é legal e pode ser empregada para amparar a condenação dos réus. 2. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade por violação ao sigilo das comunicações telefônicas: 1. Não houve em momento algum, violação das comunicações do aparelho celular da ré, uma vez que os policiais tiveram acesso à mensagem porque esta apareceu na tela desbloqueada no momento da apreensão das drogas. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Havendo prova robusta acerca da autoria e materialidade delitivas, tem-se como correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no da . 2. O entendimento desta Corte é pacífico no que tange à validade e idoneidade dos testemunhos prestados por agentes policiais, sobretudo quando os relatos prestados pelos agentes públicos encontram congruência com os demais elementos colhidos durante a instrução e inexiste nos autos qualquer motivo concreto para se afastar a idoneidade dos depoimentos por eles prestados. 3. Suficientemente comprovada a incursão do denunciado no crime previsto no da , não há que se falar na pretendida desclassificação da sua conduta para o delito tipificado no do citado diploma. 4. As circunstâncias expressas no da são preponderantes sobre as elencadas no do Código Penal, motivo pelo qual, dada as particularidades do caso concreto, a fixação da pena base em 06 (seis) anos de reclusão é adequada à reprovação e prevenção do crime. 5. A expressiva quantidade de drogas, aliadas as circunstâncias da prisão, são elementos indicativos que o apelante se dedicava a atividades criminosas, o que afasta a possibilidade da aplicação da causa especial de redução da pena. Precedentes STJ. 6. Os requisitos para a aplicação da referida causa de diminuição prevista no da lei antidrogas não restaram preenchidos, eis que não restou demonstrado que os réus colaboraram voluntariamente para identificar outros criminosos, pois apesar de terem confessado a prática dos delitos, não contribuíram para a elucidação dos fatos e identificação dos demais co-autores ou partícipes. 7. O apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais, na forma do , do Código de Processo Penal. Assim, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita. 8. Recursos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ) em, à unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas, e no mérito, por igual votação, NEGAR provimento aos recursos nos termos do voto do eminente relator. Vitória, . PRESIDENTE RELATOR(A) (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050180070810, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 05/08/2020, Data da Publicação no Diário: 06/10/2020)
Neste writ, a defesa aduz que a condenação "[...] comporta flagrante ilegalidade e teratologia jurídica, na medida em que a paciente teve a sua residência invadida pelos policiais com base em “informações de um colaborador”, ou seja, mediante violação aos princípios constitucionais da inviolabilidade do domicílio" (e-STJ fl. 6).
Alega, ainda, que "[...] houve a devassa do aparelho celular da paciente, sem autorização judicial" (e-STJ fl. 6).
Sustenta também ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que, na primeira fase, "houve fundamentação genérica e abstrata dos motivos do crime"; na segunda fase, "foi reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), porém, foi estabelecida a ínfima redução de 03 (três) meses, ou seja, em patamar muito inferior a 1/6 (um sexto)"; e, na terceira fase, "foi rechaçada a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, mediante fundamentação inidônea" (e-STJ fl. 6).
Assim, postula, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja determinado o recolhimento do mandado de prisão decorrente da sentença condenatória até ulterior pronunciamento do presente writ. No mérito, requer (e-STJ fl. 32):
a) A declaração de NULIDADE da prova produzida em desfavor da paciente, eis que angariada de forma ilegal, mediante violação aos direitos constitucionais da inviolabilidade do domicílio e do sigilo das comunicações telefônicas ;
b) Subsidiariamente, postula-se pelo REDIMENSIONAMENTO da pena do delito do art. 33 da Lei 11.343/06 para o mínimo legal, ante a valoração inidônea conferida, na primeira fase, aos motivos do crime , e, na segunda fase, seja exasperada a fração redutora da atenuante da confissão , e, na terceira fase, seja reconhecida a causa de diminuição de pena decorrente do tráfico privilegiado (§4º, do art. 33 da Lei de Drogas), eis que a paciente é primária , possuidora de bons antecedentes e não se dedicar à atividade criminosa e nem integrar organização criminosa , salientando que a quantidade da droga , utilizada como fundamento pelo juízo de piso para afastar referida minorante, não encontra abrigo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, já que não prevista na lei, em homenagem ao Princípio da Legalidade, e, ainda, por resultar em indevido bis in idem , posto que a quantidade de droga já foi levada em consideração para o recrudescimento da pena-base, ou seja, na primeira fase da dosimetria da pena.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 295/298).
Informações do Tribunal de origem (e-STJ fls. 304/306 e 326/347).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 350/352).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, até mesmo porque as apontadas ilegalidades foram, por via transversa, apresentadas a esta Corte Especial, por meio do AResp. 1958108/ES, de minha relatoria, tendo sido negado provimento ao agravo regimental que fora interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, interposto pela paciente e corréu.
Na ocasião, a despeito do não conhecimento do agravo em recurso especial e do desprovimento do agravo regimental, não se vislumbrou manifesta ilegalidade a desafiar a concessão de habeas corpus de ofício em favor do paciente e do corréu.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.