Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030600/MG (2025/0324762-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO CORREA DA SILVAADVOGADO:BRUNO CORREA DA SILVA - MG176282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXSSANDRA DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSSANDRA DIAS DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.251224-9/000 (fls. 13/23), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Guaxupé/MG, em razão da suposta prática do crime de estelionato (Processo n. 5004657-98.2025.8.13.0287 - fls. 141/147).
A defesa sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Aduz ausência de contemporaneidade da custódia.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em 28/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 154/155).
Prestadas as informações (fl. 161 e 421/442), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 445/452, pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
De início, cumpre lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
No presente caso, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para decretar e manter a prisão preventiva da paciente revela-se idônea, tendo sido baseada na gravidade concreta das condutas delitivas supostamente por ela praticadas. Veja-se (fls. 19/20 - grifo nosso):
Conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, a paciente teria, em tese, se valido da relação de confiança estabelecida com a vítima, B.A.G., para supostamente propor um contrato de intermediação de carta de crédito no valor de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais) mediante pagamento antecipado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acordo teria sido formalizado em 04.10.2024, com a promessa de liberação célere do referido montante.
Para a concretização da proposta, a paciente teria solicitado documentos pessoais da vítima, além de assinatura digital e reconhecimento facial, sendo este último realizado, em tese, diretamente no aparelho celular da própria acusada.
Perfunctoriamente, após o envio dos dados pessoais e o pagamento acordado, a carta de crédito não teria sido liberada, passando a paciente a apresentar justificativas evasivas e sucessivas promessas de nova data para cumprimento da obrigação assumida, todas não concretizadas.
Posteriormente, a vítima teria sido surpreendida com mensagens encaminhadas pelo Banco Brasil Card, noticiando a realização de compra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), parcelada em 12 (doze) vezes, para aquisição de um aparelho celular iPhone 13 na loja Mister Cell.
Ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, o ofendido teria constatado a existência de conta corrente aberta em seu nome, sem sua autorização, vinculada ao endereço Rua José Tavares dos Santos, 404, Jardim Aeroporto – Guaxupé/MG, local onde, coincidentemente, teria sido atendido anteriormente pela paciente por ocasião da celebração do suposto contrato.
Em nenhum momento o ofendido teria autorizado a abertura da conta bancária nem a contratação do serviço ou aquisição do bem em questão, sendo plausível supor que os dados pessoais e biométricos repassados à investigada tenham sido, em tese, utilizados de forma fraudulenta para a prática de atos em nome da vítima, à sua revelia.
Em episódio posterior, a paciente teria enviado à vítima a imagem de um cheque, alegando que utilizaria tal título para devolução da quantia recebida. Contudo, após consulta informal, o ofendido teria constatado que o cheque era materialmente inidôneo, revelando, em tese, mais uma tentativa de ludibriar a vítima e frustrar a restituição do valor subtraído.
Com efeito, o crime supostamente praticado pela autuada se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, o modus operandi, revelando uma atuação fraudulenta, em tese, articulada, reiterada e voltada à obtenção de vantagem ilícita mediante abuso da confiança da vítima e manipulação de seus dados pessoais.
Soma-se isso à informação registrada nos autos do processo n. 5004295-96.2025.8.13.0287, no qual a paciente também figura como investigada por fato de natureza análoga, sendo que a divulgação de sua prisão teria desencadeado, em tese, a manifestação de diversas outras vítimas. Segundo relatos da autoridade policial, após a publicização do caso, a Delegacia de Polícia Civil passou a receber um número significativo de comunicações de ocorrência.
Consta ainda, a informação de que, até o presente momento, foram registrados 19 (dezenove) REDS todos noticiando, em tese, a prática reiterada de estelionato, com modus operandi semelhante.
Indubitavelmente, a conduta em questão compromete o meio social, o que autoriza a custódia cautelar da paciente, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública.
Ademais, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Com efeito, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
A alegada ausência de contemporaneidade da custódia não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, não podendo ser examinada nesta sede, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar da paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1030600/MG (2025/0324762-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO CORREA DA SILVAADVOGADO:BRUNO CORREA DA SILVA - MG176282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXSSANDRA DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
HC 1030600/MG (2025/0324762-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO CORREA DA SILVAADVOGADO:BRUNO CORREA DA SILVA - MG176282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXSSANDRA DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSSANDRA DIAS DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.251224-9/000 (fls. 13/23), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Guaxupé/MG, em razão da suposta prática do crime de estelionato (Processo n. 5004657-98.2025.8.13.0287 - fls. 141/147).
A defesa sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Aduz ausência de contemporaneidade da custódia.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, neste juízo preliminar, a seguinte motivação do acórdão impugnado (fls. 19/20 – grifo nosso):
Conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, a paciente teria, em tese, se valido da relação de confiança estabelecida com a vítima, B.A.G., para supostamente propor um contrato de intermediação de carta de crédito no valor de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais) mediante pagamento antecipado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acordo teria sido formalizado em 04.10.2024, com a promessa de liberação célere do referido montante.
Para a concretização da proposta, a paciente teria solicitado documentos pessoais da vítima, além de assinatura digital e reconhecimento facial, sendo este último realizado, em tese, diretamente no aparelho celular da própria acusada.
Perfunctoriamente, após o envio dos dados pessoais e o pagamento acordado, a carta de crédito não teria sido liberada, passando a paciente a apresentar justificativas evasivas e sucessivas promessas de nova data para cumprimento da obrigação assumida, todas não concretizadas.
Posteriormente, a vítima teria sido surpreendida com mensagens encaminhadas pelo Banco Brasil Card, noticiando a realização de compra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), parcelada em 12 (doze) vezes, para aquisição de um aparelho celular iPhone 13 na loja Mister Cell.
Ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, o ofendido teria constatado a existência de conta corrente aberta em seu nome, sem sua autorização, vinculada ao endereço Rua José Tavares dos Santos, 404, Jardim Aeroporto – Guaxupé/MG, local onde, coincidentemente, teria sido atendido anteriormente pela paciente por ocasião da celebração do suposto contrato.
Em nenhum momento o ofendido teria autorizado a abertura da conta bancária nem a contratação do serviço ou aquisição do bem em questão, sendo plausível supor que os dados pessoais e biométricos repassados à investigada tenham sido, em tese, utilizados de forma fraudulenta para a prática de atos em nome da vítima, à sua revelia.
Em episódio posterior, a paciente teria enviado à vítima a imagem de um cheque, alegando que utilizaria tal título para devolução da quantia recebida. Contudo, após consulta informal, o ofendido teria constatado que o cheque era materialmente inidôneo, revelando, em tese, mais uma tentativa de ludibriar a vítima e frustrar a restituição do valor subtraído.
Com efeito, o crime supostamente praticado pela autuada se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, o modus operandi, revelando uma atuação fraudulenta, em tese, articulada, reiterada e voltada à obtenção de vantagem ilícita mediante abuso da confiança da vítima e manipulação de seus dados pessoais.
Soma-se isso à informação registrada nos autos do processo n. 5004295-96.2025.8.13.0287, no qual a paciente também figura como investigada por fato de natureza análoga, sendo que a divulgação de sua prisão teria desencadeado, em tese, a manifestação de diversas outras vítimas. Segundo relatos da autoridade policial, após a publicização do caso, a Delegacia de Polícia Civil passou a receber um número significativo de comunicações de ocorrência.
Consta ainda, a informação de que, até o presente momento, foram registrados 19 (dezenove) REDS todos noticiando, em tese, a prática reiterada de estelionato, com modus operandi semelhante.
Indubitavelmente, a conduta em questão compromete o meio social, o que autoriza a custódia cautelar da paciente, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública.
Assim, neste juízo de cognição sumária, observa-se que as pretensões da defesa merecem um exame mais detalhado dos autos e não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida, confundindo-se, ademais, com o mérito da lide.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/12.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR