Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1030606/MG (2025/0324766-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:JULIANO MASCARELLOADVOGADOS:WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG058840YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG202953YURI LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG189376REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:ANDRIGO MASCARELLOCORRÉU:DRAUSIO DE FREITAS BUENOCORRÉU:EDSON URIAS QUIRINOCORRÉU:FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:NELSON ANTONIO MASCARELLOCORRÉU:OSCAR AUGUSTO FERNANDES JUNIORCORRÉU:RAMON MICHELLON MASCARELLOCORRÉU:ANDERSON COUTO GOMESCORRÉU:WANDER MARQUES PORTA JUNIORCORRÉU:CLEISON BELCHIOR DA SILVACORRÉU:CLEISSON BELCHIOR DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
RCD no HC 1030606/MG (2025/0324766-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:JULIANO MASCARELLOADVOGADOS:WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG058840YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG202953YURI LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG189376REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:ANDRIGO MASCARELLOCORRÉU:DRAUSIO DE FREITAS BUENOCORRÉU:EDSON URIAS QUIRINOCORRÉU:FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:NELSON ANTONIO MASCARELLOCORRÉU:OSCAR AUGUSTO FERNANDES JUNIORCORRÉU:RAMON MICHELLON MASCARELLOCORRÉU:ANDERSON COUTO GOMESCORRÉU:WANDER MARQUES PORTA JUNIORCORRÉU:CLEISON BELCHIOR DA SILVACORRÉU:CLEISSON BELCHIOR DA SILVAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1030606/MG (2025/0324766-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAOADVOGADOS:WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG058840YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG202953YURI LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG189376IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JULIANO MASCARELLOCORRÉU:ANDRIGO MASCARELLOCORRÉU:DRAUSIO DE FREITAS BUENOCORRÉU:EDSON URIAS QUIRINOCORRÉU:FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:NELSON ANTONIO MASCARELLOCORRÉU:OSCAR AUGUSTO FERNANDES JUNIORCORRÉU:RAMON MICHELLON MASCARELLOCORRÉU:ANDERSON COUTO GOMESCORRÉU:WANDER MARQUES PORTA JUNIORCORRÉU:CLEISON BELCHIOR DA SILVACORRÉU:CLEISSON BELCHIOR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
HC 1030606/MG (2025/0324766-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAOADVOGADOS:WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG058840YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG202953YURI LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG189376IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JULIANO MASCARELLOCORRÉU:ANDRIGO MASCARELLOCORRÉU:DRAUSIO DE FREITAS BUENOCORRÉU:EDSON URIAS QUIRINOCORRÉU:FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:NELSON ANTONIO MASCARELLOCORRÉU:OSCAR AUGUSTO FERNANDES JUNIORCORRÉU:RAMON MICHELLON MASCARELLOCORRÉU:ANDERSON COUTO GOMESCORRÉU:WANDER MARQUES PORTA JUNIORCORRÉU:CLEISON BELCHIOR DA SILVACORRÉU:CLEISSON BELCHIOR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIANO MASCARELLO, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que negou seguimento ao Agravo Interno n. 1.0702.17.075588-9/007.
Extrai-se dos autos que a Terceira Vice-Presidência do TJMG negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo paciente.
Interposto agravo interno, foi negado seguimento ao inconformismo do agravante, nos termos da decisão monocrática juntada às fls. 6/7.
Em suas razões, os impetrantes alegam que a decisão de negar seguimento ao agravo interno de forma monocrática é ilegal e fere o princípio da colegialidade.
Requerem a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para cassar o decisum e determinar que o agravo interno seja processado e julgado pelo órgão colegiado competente no TJMG.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da leitura da petição inicial verifica-se que o cerne da questão diz respeito a admissibilidade de recurso extraordinário interposto na origem.
Nos termos da jurisprudência consolida nesta Corte Superior, a via estreita do writ não se presta para o debate de juízo de admissibilidade monocrático de recursos especiais. Confira-se
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANEJO DO WRIT PARA REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgInt no HC n. 450.183/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018).
2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.
3. Na hipótese vertente, os elementos extraídos da narrativa constante do acórdão demonstram a presença de suporte mínimo à acusação formulada, e "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 1º/9/2016).
4. O manejo de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido, mutatis mutandis, "[d]a impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (HC n. 138944, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017).
6. O pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
No entanto, ante a manifesta negativa de prestação jurisdicional, foi concedida a ordem de ofício para que o Tribunal de origem apreciasse o pedido como entender de direito.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 311.084/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANEJO DO WRIT PARA DISCUTIR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o manejo de habeas corpus com o objetivo único e exclusivo de discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários não encontra respaldo na legislação de regência.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 498.044/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK