Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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AgInt no MS 31614/MG (2025/0324775-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:MARIA ANGELA DE ALMEIDA GOMESADVOGADO:CRISTINA TRIGO CURY - MG057742AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
AgInt no MS 31614/MG (2025/0324775-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:MARIA ANGELA DE ALMEIDA GOMESADVOGADO:CRISTINA TRIGO CURY - MG057742AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
MS 31614/MG (2025/0324775-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARIA ANGELA DE ALMEIDA GOMESADVOGADO:CRISTINA TRIGO CURY - MG057742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
MS 31614/MG (2025/0324775-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARIA ANGELA DE ALMEIDA GOMESADVOGADO:CRISTINA TRIGO CURY - MG057742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA ANGELA DE ALMEIDA GOMES contra ato praticado por Câmara Cível do TJ/MG, consistente no bloqueio de valores debitados em sua conta bancária.
O ato apontado como coator negou provimento ao agravo de instrumento que pleiteava a liberação dos valores bloqueados.
É o breve relatório.
De acordo com o art. 105, I, "b", da CF, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
O referido dispositivo constitucional delimita competência absoluta do STJ, estabelecendo expressamente as restritas hipóteses de impetração de mandado de segurança originário, sem prever qualquer exceção que lhe confira atribuição de atuar em situação não fixada.
Inclusive, por subsumir-se perfeitamente à hipótese dos autos, vale destacar o teor da Súmula 41/STJ, segundo o qual este Tribunal "não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Nesse sentido, também, os seguintes precedentes: AgRg no MS 22.146, 2ª Seção, DJe 05/11/2015; AgRg no MS 21.625/MT, 2ª Seção, DJe 28/04/2015; AgRg no MS 16.984/RN, 2ª Seção, DJe 31/08/2011; MS 13.913/ES, 1ª Seção, DJe de 08.06.2010.
Ademais, verifica-se que a decisão nega provimento a agravo de instrumento é plenamente recorrível por outros meios que não o mandado de segurança, o que reforça o descabimento do remédio constitucional.
Em síntese e na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível, como pretendeu o impetrante.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
MS 31614/MG (2025/0324775-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARIA ANGELA DE ALMEIDA GOMESADVOGADO:CRISTINA TRIGO CURY - MG057742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA ANGELA DE ALMEIDA GOMES contra ato praticado por Câmara Cível do TJ/MG, consistente no bloqueio de valores debitados em sua conta bancária.
O ato apontado como coator negou provimento ao agravo de instrumento que pleiteava a liberação dos valores bloqueados.
É o breve relatório.
De acordo com o art. 105, I, "b", da CF, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
O referido dispositivo constitucional delimita competência absoluta do STJ, estabelecendo expressamente as restritas hipóteses de impetração de mandado de segurança originário, sem prever qualquer exceção que lhe confira atribuição de atuar em situação não fixada.
Inclusive, por subsumir-se perfeitamente à hipótese dos autos, vale destacar o teor da Súmula 41/STJ, segundo o qual este Tribunal "não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Nesse sentido, também, os seguintes precedentes: AgRg no MS 22.146, 2ª Seção, DJe 05/11/2015; AgRg no MS 21.625/MT, 2ª Seção, DJe 28/04/2015; AgRg no MS 16.984/RN, 2ª Seção, DJe 31/08/2011; MS 13.913/ES, 1ª Seção, DJe de 08.06.2010.
Ademais, verifica-se que a decisão nega provimento a agravo de instrumento é plenamente recorrível por outros meios que não o mandado de segurança, o que reforça o descabimento do remédio constitucional.
Em síntese e na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível, como pretendeu o impetrante.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
MS 31614/MG (2025/0324775-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARIA ANGELA DE ALMEIDA GOMESADVOGADO:CRISTINA TRIGO CURY - MG057742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA ANGELA DE ALMEIDA GOMES contra ato praticado por Câmara Cível do TJ/MG, consistente no bloqueio de valores debitados em sua conta bancária.
O ato apontado como coator negou provimento ao agravo de instrumento que pleiteava a liberação dos valores bloqueados.
É o breve relatório.
De acordo com o art. 105, I, "b", da CF, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
O referido dispositivo constitucional delimita competência absoluta do STJ, estabelecendo expressamente as restritas hipóteses de impetração de mandado de segurança originário, sem prever qualquer exceção que lhe confira atribuição de atuar em situação não fixada.
Inclusive, por subsumir-se perfeitamente à hipótese dos autos, vale destacar o teor da Súmula 41/STJ, segundo o qual este Tribunal "não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Nesse sentido, também, os seguintes precedentes: AgRg no MS 22.146, 2ª Seção, DJe 05/11/2015; AgRg no MS 21.625/MT, 2ª Seção, DJe 28/04/2015; AgRg no MS 16.984/RN, 2ª Seção, DJe 31/08/2011; MS 13.913/ES, 1ª Seção, DJe de 08.06.2010.
Ademais, verifica-se que a decisão nega provimento a agravo de instrumento é plenamente recorrível por outros meios que não o mandado de segurança, o que reforça o descabimento do remédio constitucional.
Em síntese e na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível, como pretendeu o impetrante.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI