TutCautAnt 1092/SP (2025/0324793-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:FILIPE AUGUSTO CASONATO MARTINSREQUERENTE:RC10 RECUPERADORA DE CREDITOS E COBRANCAS LTDAREQUERENTE:TIFIM PRESTADORA DE SERVICOS E COBRANCAS EIRELIREQUERENTE:TFM EMPREEDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:TFX EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:SARAH QUINETTI PIRONI - MG159286PATRICK IGOR LOPES ALVES - MG200200REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido cautelar contra ato praticado pelo órgão colegiado da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decorrente do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5006841-27.2025.4.03.0000, que ofenderia os Temas 269 e 270 do Superior Tribunal de Justiça, bem como atentaria contra a coisa julgada e provocaria instabilidade institucional.
Relatam os requerentes: i) são réus em sede de medida cautelar fiscal, sendo que os bens da pessoa jurídica estão bloqueados em razão de decisão judicial proferida naqueles autos; ii) Filipe Augusto Casonato Martins estaria doente, submetendo-se a tratamento de alto custo, de modo que o desbloqueio seria relevante para o pagamento dos respectivos gastos; iii) o Juízo de origem teria autorizado o desbloqueio, entretanto, o novo magistrado passou a impor restrições para tanto, sendo sua decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região; e iv) na seara administrativa, a discussão está parada, sem previsão de conclusão.
Em síntese, requerem seja concedida medida liminar de tutela de urgência para ordenar a imediata observância dos limites da coisa julgada, bem como a desconstituição do bloqueio que atinge os bens da empresa requerente.
É o relatório. Decido.
O art. 105 da Constituição Federal não prevê dentre as competências do Superior Tribunal de Justiça a apreciação de pedido cautelar impetrado contra o ato mencionado pelos requerentes. Ressalto, por oportuno, que o presente pedido sequer estaria atrelado a um recurso especial eventualmente interposto pelos requerentes, justificando o pedido a esta Corte.
Ainda que o pedido cautelar pudesse ser interpretado como reclamação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pela Corte Cidadã. Nesse sentido: