Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1030614/RS (2025/0324797-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:MATHEUS PADOAN GONCALVESADVOGADO:ROSELAINE LEAL VILA NOVA - RS116387INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1030614/RS (2025/0324797-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROSELAINE LEAL VILA NOVAADVOGADO:ROSELAINE LEAL VILA NOVA - RS116387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS PADOAN GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
MATHEUS PADOAN GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5075895-95.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a fixação da pena-base no mínimo legal e a incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3.
Decido.
I. Pena-base
No que tange à pretendida diminuição da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
HC 1030614/RS (2025/0324797-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROSELAINE LEAL VILA NOVAADVOGADO:ROSELAINE LEAL VILA NOVA - RS116387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS PADOAN GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
O Juiz sentenciante, por ocasião da dosimetria da pena, elevou a pena-base acima do mínimo legal, conforme abaixo (fls. 31-32, grifei):
A culpabilidade, considerada como grau de reprovação da conduta, não apresenta elementos que refogem daquela própria ao delito a que foi condenado, já estando sopesada na fixação dos limites da pena em abstrato.
O réu não registra antecedentes criminais.
Inexistem elementos nos autos acerca da personalidade da agente, de forma que se conclui não apresentar tons dissonantes.
Não há elementos sobre sua conduta social.
Os motivos do crime não excederam ao tipo penal.
As consequências dos crimes são graves, atingindo a saúde e incolumidade pública, uma vez que a natureza do delito em muito tumultua a ordem pública, sendo de grande reprovabilidade social, pois sabidamente representa substrato para outros tantos delitos, causando prejuízo e ameaçando a coletividade e a paz familiar.
As circunstâncias do crime são ínsitas ao tipo penal.
Não há falar em comportamento da vítima, haja vista que é a sociedade, através da incolumidade pública.
No tocante às circunstâncias do crime, à luz do art. 42 da Lei de Drogas, há de se valorar negativamente as naturezas das drogas apreendidas, especialmente cocaína, em razão de seu potencial viciante, incrementando-se a pena-base. Ainda, a quantidade das drogas igualmente mostra-se relevante para exasperação da pena (664 gramas de cocaína, 500 comprimidos de ecstasy e 4.781 gramas de maconha).
Assim, sopesadas as moduladoras do art. 59 do Código Penal, e lembrando que a pena cominada ao delito de tráfico de drogas é de 5 a 15 anos de reclusão, entendo suficiente e proporcional fixar a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.
Verifico, assim, que a instância de origem entendeu pela imposição da pena-base acima do mínimo legal (8 anos de reclusão), em razão das consequências do crime e da quantidade e natureza da droga apreendida.
No tocante à natureza e quantidade da droga apreendida, a saber, 664 g de cocaína, 500 comprimidos de ecstasy e 4.781 g de maconha, entendo que a instância de origem atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Quanto às consequências do crime, destacou o Magistrado que "são graves, atingindo a saúde e incolumidade pública, uma vez que a natureza do delito em muito tumultua a ordem pública, sendo de grande reprovabilidade social, pois sabidamente representa substrato para outros tantos delitos, causando prejuízo e ameaçando a coletividade e a paz familiar" (fl. 32, grifei).
Observo, todavia, que a instância de origem mencionou elementos genéricos e inidôneos, inerentes ao delito de tráfico de entorpecentes para justificar o aumento. Assim, deve ser afastada a análise desfavorável dessa vetorial.
Diante de tais considerações, porque verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais (consequências do crime) e porque remanesce desfavorável a natureza e quantidade da droga, deve o writ ser concedido no ponto, a fim de reduzir a pena-base de 8 anos de reclusão e 700 dias-multa para 6 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 600 dias-multa.
II. Minorante
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso, o Juízo de origem entendeu pela não incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos (fls. 29, grifei):
Conforme bem colocado pelo Ministério Público em sede de memoriais, pode- se perceber que o réu é pessoa de confiança de grupos criminosos, considerando o valor das mercadorias envolvidas.
Pelo exposto, totalmente inaplicável o privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei n° 11.343/06, visto que há elementos de dedicação à atividade criminosa.
Conforme visto, a instância de origem justificou a impossibilidade de incidência do redutor em questão, com base, notadamente, no valor das mercadorias envolvidas, ou seja, na quantidade da droga apreendida, o que levou à conclusão de que o paciente seria dedicado a atividades criminosas.
Todavia, observo que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:
[...]
7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
[...]
Assim, uma vez que, no caso, a quantidade de droga apreendida foi sopesada, isoladamente (ou seja, sem nenhum outro fundamento idôneo), para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Portanto, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o
afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve a ordem ser concedida, a fim de aplicar, em favor do réu, o referido benefício.
No que tange ao quantum de redução de pena, verifico que a quantidade de droga apreendida já foi utilizada como fundamento para exasperação da pena-base, assim deve ser aplicado o patamar máximo de 2/3, para evitar o indevido bis in idem.
III. Nova dosimetria
Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão e 600 dias-multa, conforme acima analisado. Na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, presente a minorante, reduzo a reprimenda em 2/3, portanto, fica a sanção do réu definitivamente estabelecida em 2 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 200 dias-multa.
Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de redimensionar a pena-base, reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 2 anos e 2 meses de reclusão, mantido regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ