Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 941125/SP (2024/0324803-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:HELCIO AURELIO MAGALHAES JUNIORADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR - SP248306BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
2024
AgRg no HC 941125/SP (2024/0324803-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:HELCIO AURELIO MAGALHAES JUNIORADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR - SP248306BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 941125/SP (2024/0324803-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR - SP248306BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELCIO AURELIO MAGALHAES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HÉLCIO AURÉLIO MAGALHÃES JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2194190-89.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, art. 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 297 do Código Penal.
A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do paciente. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa após a realização de audiência de instrução.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que houve alteração fático-processual após a audiência de instrução que mitigou substancialmente a gravidade das imputações que pesam contra o paciente.
Argumenta que os elementos colhidos na instrução demonstraram a inexistência de conduta de comércio de entorpecentes ou anabolizantes, não mais subsistindo gravidade abstrata acentuada que torne imprescindível a manutenção da prisão preventiva.
Acrescenta que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão carece de fundamentação idônea e individualizada.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 446-448.
Informações prestadas às fls. 453-458.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 463-468, opinando pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls.93-94):
No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato dos delitos, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder aos indiciados o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Vejamos. Estabelece o art. 312 do CPP que: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Em sua primeira parte, o dispositivo exige o chamado periculum libertatis, dividido em quatro hipóteses, ao passo que a subsequente contempla o fumus comissi delicti. De início, de se notar a presença de prova da existência do crime e dos indícios de autoria, ou seja, o fumus comissi delicti. O averiguado foi preso em estado de flagrância, surpreendido por policiais civis, na posse de "frascos de comprimidos de origem duvidosa, anabolizantes conhecidos como GH, oxidrobol, mesterolic, seringas, 5 porções de cocaína, 1 frasco de 1 litro contendo líquido popularmente conhecido como lançaperfume, uma arma de fogo tipo pistola calibre 9mm, 53 munições de calibre 9mm, em sua carteira duas identidades funcionais falsificadas da Polícia Civil, no cargo de Investigador de Polícia e um distintivo do referido cargo (...)”. JÁ no quesito periculum libertatis, a prisão é necessária em especial para a garantia da ordem pública . Isso porque, depreende-se da certidão do Distribuidor de feitos criminais que o averiguado é reincidente específico (art. 273, § I o, do CP), além de responder a processo pelo uso de documento falso (art. 304, do CP), com condenação em primeira instância, a revelar que faz do crime seu meio de vida. São circunstâncias que evidenciam seu comportamento antissocial voltado à criminalidade, extrema periculosidade e ousadia na reiteração de práticas criminosas. Em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para dissuadi-la do cometimento de delitos, ao contrário, sua soltura representou, para ele, estímulo a recalcitrância delitiva e crença na impunidade. Consoante raciocínio respaldado por precedentes jurisprudenciais, os antecedentes do agente são, sim, elementos passíveis de valoração para decidir a respeito da prisão preventiva, podendo indicar, como no caso dos autos, reiteração na prática de determinados delitos. Verifica-se, pois, do comportamento passado, preocupante prognose sugestiva sobre o agir futuro, sinalizando que, uma vez solto, há considerável probabilidade de que o indiciado voltará a delinquir.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fl. 432):
HABEAS CORPUS. Tráfico de entorpecentes. Revogação da prisão preventiva. Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Requisitos da constrição cautelar que se encontram presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente. Crime com pena máxima superior a quatro anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Maus antecedentes que denotam periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade. Prisão mantida. Impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas do cárcere (artigo 319 do mesmo diploma legal). Decisão de primeira instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou teratológica. ORDEM DENEGADA.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Ademais, o paciente fora imputado em diversos crimes, tais como art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, art. 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 297 do Código Penal, denotando visível periculosidade e perigo, em caso de uma vez solto, de voltar a delinquir.
Com efeito,
(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.
(...)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."
3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).
Por fim, a alegação da defesa de que houve alteração fática após a realização da instrução processual, não encontra amparo na estreita análise deste mandamus. Como já pacificado na remansosa jurisprudência pátria, a reanálise do acervo fático-probatório é imprescindível para a desclassificação, o que é vedado em habeas corpus. Neste sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais que indicaram a venda e posse de 16,2g de cocaína.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas.
4. A pretensão de absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou a sua desclassificação para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente).
5. Na Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021).
6. O redutor do tráfico privilegiado não foi aplicado, pois, o agravante possui diversos registros de atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes, tendo praticado o delito em apreço com apenas 19 anos, de modo que há proximidade suficiente para denotar a sua habitualidade delitiva.
7. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada por depoimentos de policiais quando corroborados por outras provas, sendo incabível o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação para a conduta do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, em sede de habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático-probatório. 2. O histórico de atos infracionais, sobretudo quanto análogos ao delito de tráfico de drogas, excepcionalmente podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, a depender da gravidade dos fatos pretéritos e da razoável proximidade temporal entre tais atos e o delito em apuração.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput;
art. 28, caput; art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b";
art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014.
(AgRg no HC n. 940.537/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.