SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAIR DUQUE DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)
HC 1030494/SP (2025/0324815-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JAIR DUQUE DE LIMAADVOGADO:JAIR DUQUE DE LIMA - SP264932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. J. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, II e V (art. 121, § 2º, III e IV), ambos do Código Penal.
O impetrante afirma que o paciente seria idoso, primário e possuiria residência fixa, bem como não teria descumprido as medidas cautelares impostas, não representando perigo à vítima, razão pela qual deveria ser mantida a liberdade provisória deferida pelo Juízo de primeira instância.
Pleiteia o afastamento das qualificadoras imputadas e a desclassificação da conduta de tentativa de feminicídio para a de lesão corporal, com fundamento na desistência voluntária, alegando que o paciente teria interrompido a execução do crime por vontade própria, antes da consumação do delito.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ou da prisão domiciliar ao acusado. No mérito, pugna pela desclassificação da conduta imputada ou pelo afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia.
Por meio da decisão de fls. 70-72, o pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 77-84).
Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 95-108 e 109-112).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
2025
4 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAIR DUQUE DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)
HC 1030494/SP (2025/0324815-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JAIR DUQUE DE LIMAADVOGADO:JAIR DUQUE DE LIMA - SP264932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOEL JOSE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Diante das particularidades do caso, afigura-se necessário obter informações atualizadas do Tribunal de origem e do Juízo de primeiro grau, em especial a respeito do eventual trânsito em julgado da condenação e acerca de quaisquer outros elementos que possam auxiliar na apreciação do pedido ou indicar a perda do objeto.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Não existem reparos a serem feito à prisão preventiva do paciente, que foi decretada pelo acórdão impugnado nos seguintes termos (fls. 59-64, grifo próprio):
A ofendida M. E. d. S. S. declarou ter sido casada com o réu por 41 anos, período no qual tiveram dois filhos em comum. Afirmou que, ao longo da união, foi submetida a reiteradas agressões verbais, humilhações e xingamentos, vivendo em constante estado de submissão e isolamento. Relatou que, há aproximadamente um ano, tentou se divorciar, mas, sem êxito, acabou optando pela divisão do imóvel em duas unidades independentes. Posteriormente, passou a manter relacionamento afetivo com terceiro, fato que desencadeou nova série de ofensas por parte do acusado. Narrou que, na data dos fatos, foi surpreendida pelo réu, que a ameaçou de morte com uma faca e a agrediu fisicamente, desferindo-lhe golpes e sufocando-a, tendo ela conseguido escapar apenas após a fuga do réu. Destacou que as agressões e ameaças são frequentes, motivo pelo qual teme por sua vida. Declarou- se emocionalmente abalada e com receio de permanecer no domicílio.
[...]
No presente caso, há elementos nos autos que permitem inferir, ao menos em tese, que o recorrente foi o autor do delito doloso contra a vida que lhe é imputado.
As justificativas, as dirimentes e as demais hipóteses legais que isentem o réu de pena ou excluam a punibilidade, pressuposto da culpabilidade, só podem ser acolhidas na pronúncia se cristalinamente provadas, o que não é a hipótese dos autos.
Não obstante as alegações da combativa Defesa, pelo que se observa da prova produzida até então, a tese de desistência voluntária não se encontra demonstrada cabalmente nos autos, de maneira clara, nítida e indiscutível, razão pela qual não pode ser acolhida, neste momento processual.
[...]
De igual maneira, somente é possível a desclassificação para o delito de lesão corporal se demonstrado de maneira clara que o agente não quis o resultado morte ou não assumiu o risco de produzir o resultado, o que evidentemente não ocorre no caso, considerando-se as provas colhidas até o momento.
O uso da faca como instrumento de agressão e a localização das lesões, assim como a gravidade dos ferimentos provocados, conforme se depreende dos laudos de lesão corporal, indicam a possibilidade de animus necandi, a impor a necessidade de apuração minuciosa da intenção homicida, o que deve ser feito no momento oportuno.
[...]
Na espécie, existe no conjunto probatório elementos de convicção que indicam a possibilidade de ocorrência de tentativa de ato homicida inesperado, contra vítima desarmada e no interior de residência, por meio de asfixia e sufocamento, em razão de inconformismo com o término do relacionamento, ciúmes, sentimento de posse em relação à ofendida e por desavenças envolvendo a partilha do imóvel onde residiam, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que, ao menos em tese, não se mostra incompatível com as qualificadoras em questão.
[...]
Com efeito, para além de tratar-se da imputação de crime gravíssimo em tese praticado pelo réu, as circunstâncias verificadas revelam acentuada gravidade, considerando a agressividade empregada de inopino contra a vítima, pessoa idosa que, como já mencionado, se encontrava desarmada e no interior de sua própria residência, em contexto de violência doméstica, tendo a agressão sido motivada, pelo apurado, por motivo de ciúmes, sentimento de posse e pela partilha de bens.
Assim, além de se tratar de delito dos mais graves, porquanto cometido contra a vida, tem-se que a conduta foi praticada, segundo consta, de forma qualificada, com intenso dolo, o que revela concreta periculosidade do agente e justifica não apenas a proporcionalidade, mas a necessidade latente da prisão cautelar para o acautelamento da ofendida, garantia da ordem pública e não reiteração da conduta.
Acrescente-se ainda o relato da vítima, declarando possuir grave temor em relação ao réu, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Existem, outrossim, fortes indícios de que, se posto em liberdade, o réu poderá voltar a agredi-la e atentar contra sua vida.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu, mediante violência extrema praticada contra sua ex-esposa, tentou contra a vida desta, por meio de golpes de faca e sufocação, não tendo consumado o delito de feminicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante o emprego de violência extrema contra a ex-esposa, por meio de golpes de faca e sufocação – justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. E se essa análise violaria o enunciado de súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade.
5. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima.
7. Para alterar o entendimento do Tribunal, que analisou a prova produzida, e decidiu pela decretação e manutenção da prisão preventiva, seria necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.747.563/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por outro lado, quanto à pretensão de substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – sem destaque no original.)
No que se refere ao pedido de desclassificação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 61-62, grifei):
Com efeito, não é caso de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. A teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, bastando a presença da materialidade e indícios de autoria para que o acusado seja submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
[...]
No presente caso, há elementos nos autos que permitem inferir, ao menos em tese, que o recorrente foi o autor do delito doloso contra a vida que lhe é imputado.
As justificativas, as dirimentes e as demais hipóteses legais que isentem o réu de pena ou excluam a punibilidade, pressuposto da culpabilidade, só podem ser acolhidas na pronúncia se cristalinamente provadas, o que não é a hipótese dos autos.
Não obstante as alegações da combativa Defesa, pelo que se observa da prova produzida até então, a tese de desistência voluntária não se encontra demonstrada cabalmente nos autos, de maneira clara, nítida e indiscutível, razão pela qual não pode ser acolhida, neste momento processual.
[...]
De igual maneira, somente é possível a desclassificação para o delito de lesão corporal se demonstrado de maneira clara que o agente não quis o resultado morte ou não assumiu o risco de produzir o resultado, o que evidentemente não ocorre no caso, considerando-se as provas colhidas até o momento.
O uso da faca como instrumento de agressão e a localização das lesões, assim como a gravidade dos ferimentos provocados, conforme se depreende dos laudos de lesão corporal, indicam a possibilidade de animus necandi, a impor a necessidade de apuração minuciosa da intenção homicida, o que deve ser feito no momento oportuno.
Ademais, eventuais contradições, inverdades, inconsistências e incongruências entre os depoimentos devem ser suscitadas na fase de plenário, cabendo ao juiz natural do caso ponderá-las e exarar sua decisão.
Presentes, portanto, indícios de autoria, caberá ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não da acusação, mesmo quanto ao animus necandi.
Como visto, as circunstâncias fáticas do caso demonstraram a presença do elemento subjetivo do delito imputado, uma vez que o paciente assumiu o risco de causar a morte da vítima. Isso porque o uso da faca como instrumento de agressão e a localização das lesões, assim como a gravidade dos ferimentos provocados, indicam a intenção de matar a vítima.
Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.
3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024 – grifo próprio.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Quanto à pretensão defensiva de exclusão das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia Tribunal de origem concluiu que havia elementos suficientes para a submetê-las ao conselho de sentença, conforme fundamento a seguir transcrito (fl. 63, grifei):
No que diz respeito às qualificadoras reconhecidas, é válido ressaltar que seu afastamento somente seria admissível na hipótese de demonstração de manifesta improcedência.
Na espécie, existe no conjunto probatório elementos de convicção que indicam a possibilidade de ocorrência de tentativa de ato homicida inesperado, contra vítima desarmada e no interior de residência, por meio de asfixia e sufocamento, em razão de inconformismo com o término do relacionamento, ciúmes, sentimento de posse em relação à ofendida e por desavenças envolvendo a partilha do imóvel onde residiam, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que, ao menos em tese, não se mostra incompatível com as qualificadoras em questão.
Assim, de rigor a manutenção da pronúncia do réu.
Segundo pacífico entendimento deste Tribunal Superior, a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri. Precedentes: AgRg no HC 810.815/SC, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, julgado em 16/10/2023, DJe 19/10/2023; AgRg no AREsp 2.601.247/RN, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/2/2025, DJe 25/2/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAIR DUQUE DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)
HC 1030494/SP (2025/0324815-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JAIR DUQUE DE LIMAADVOGADO:JAIR DUQUE DE LIMA - SP264932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. J. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, II e V (art. 121, § 2º, III e IV), ambos do Código Penal.
O impetrante afirma que o paciente seria idoso, primário e possuiria residência fixa, bem como não teria descumprido as medidas cautelares impostas, não representando perigo à vítima, razão pela qual deveria ser mantida a liberdade provisória deferida pelo Juízo de primeira instância.
Pleiteia o afastamento das qualificadoras imputadas e a desclassificação da conduta de tentativa de feminicídio para a de lesão corporal, com fundamento na desistência voluntária, alegando que o paciente teria interrompido a execução do crime por vontade própria, antes da consumação do delito.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ou da prisão domiciliar ao acusado. No mérito, pugna pela desclassificação da conduta imputada ou pelo afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão evidencia que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 59-64, grifo próprio):
Ainda, há indícios suficientes de autoria.
A ofendida M. E. d. S. S. declarou ter sido casada com o réu por 41 anos, período no qual tiveram dois filhos em comum. Afirmou que, ao longo da união, foi submetida a reiteradas agressões verbais, humilhações e xingamentos, vivendo em constante estado de submissão e isolamento. Relatou que, há aproximadamente um ano, tentou se divorciar, mas, sem êxito, acabou optando pela divisão do imóvel em duas unidades independentes. Posteriormente, passou a manter relacionamento afetivo com terceiro, fato que desencadeou nova série de ofensas por parte do acusado. Narrou que, na data dos fatos, foi surpreendida pelo réu, que a ameaçou de morte com uma faca e a agrediu fisicamente, desferindo-lhe golpes e sufocando-a, tendo ela conseguido escapar apenas após a fuga do réu. Destacou que as agressões e ameaças são frequentes, motivo pelo qual teme por sua vida. Declarou- se emocionalmente abalada e com receio de permanecer no domicílio.
[...]
No presente caso, há elementos nos autos que permitem inferir, ao menos em tese, que o recorrente foi o autor do delito doloso contra a vida que lhe é imputado.
As justificativas, as dirimentes e as demais hipóteses legais que isentem o réu de pena ou excluam a punibilidade, pressuposto da culpabilidade, só podem ser acolhidas na pronúncia se cristalinamente provadas, o que não é a hipótese dos autos.
Não obstante as alegações da combativa Defesa, pelo que se observa da prova produzida até então, a tese de desistência voluntária não se encontra demonstrada cabalmente nos autos, de maneira clara, nítida e indiscutível, razão pela qual não pode ser acolhida, neste momento processual.
[...]
De igual maneira, somente é possível a desclassificação para o delito de lesão corporal se demonstrado de maneira clara que o agente não quis o resultado morte ou não assumiu o risco de produzir o resultado, o que evidentemente não ocorre no caso, considerando-se as provas colhidas até o momento.
O uso da faca como instrumento de agressão e a localização das lesões, assim como a gravidade dos ferimentos provocados, conforme se depreende dos laudos de lesão corporal, indicam a possibilidade de animus necandi, a impor a necessidade de apuração minuciosa da intenção homicida, o que deve ser feito no momento oportuno.
[...]
Na espécie, existe no conjunto probatório elementos de convicção que indicam a possibilidade de ocorrência de tentativa de ato homicida inesperado, contra vítima desarmada e no interior de residência, por meio de asfixia e sufocamento, em razão de inconformismo com o término do relacionamento, ciúmes, sentimento de posse em relação à ofendida e por desavenças envolvendo a partilha do imóvel onde residiam, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que, ao menos em tese, não se mostra incompatível com as qualificadoras em questão.
[...]
Com efeito, para além de tratar-se da imputação de crime gravíssimo em tese praticado pelo réu, as circunstâncias verificadas revelam acentuada gravidade, considerando a agressividade empregada de inopino contra a vítima, pessoa idosa que, como já mencionado, se encontrava desarmada e no interior de sua própria residência, em contexto de violência doméstica, tendo a agressão sido motivada, pelo apurado, por motivo de ciúmes, sentimento de posse e pela partilha de bens.
Assim, além de se tratar de delito dos mais graves, porquanto cometido contra a vida, tem-se que a conduta foi praticada, segundo consta, de forma qualificada, com intenso dolo, o que revela concreta periculosidade do agente e justifica não apenas a proporcionalidade, mas a necessidade latente da prisão cautelar para o acautelamento da ofendida, garantia da ordem pública e não reiteração da conduta.
Acrescente-se ainda o relato da vítima, declarando possuir grave temor em relação ao réu, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Existem, outrossim, fortes indícios de que, se posto em liberdade, o réu poderá voltar a agredi-la e atentar contra sua vida.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAIR DUQUE DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)
HC 1030494/SP (2025/0324815-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAIR DUQUE DE LIMAADVOGADO:JAIR DUQUE DE LIMA - SP264932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAIR DUQUE DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)
HC 1030494/SP (2025/0324815-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JAIR DUQUE DE LIMAADVOGADO:JAIR DUQUE DE LIMA - SP264932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.