SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1030519/RJ (2025/0324828-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICHARDSON DE SOUZA DE MELOOUTRO NOME:RICHARDSON DE SOUZA MELO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARDSON DE SOUZA DE MELO contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público estadual, decretando a prisão preventiva do paciente.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33 e artigo 35, ambos c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06, e artigo 329, §1º c/c art. 29 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 26-32). O juízo singular indeferiu pedido de conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva formulado pelo Ministério Público.
No presente habeas corpus, a defesa se insurge contra o acórdão da Corte local alegando que a prisão não possui fundamentação adequada. Aduz que não há risco na liberdade do paciente. Ressalta que os fundamentos da segregação seriam inerentes ao tipo penal. Discorre que os motivos do cárcere seriam lastreados na gravidade abstrata do crime.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 74-78).
As informações foram prestadas (fls. 80-89 e 98-103).
O Ministério Público, às fls. 108-115, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1030519/RJ (2025/0324828-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICHARDSON DE SOUZA DE MELOOUTRO NOME:RICHARDSON DE SOUZA MELOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1030519/RJ (2025/0324828-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:RICHARDSON DE SOUZA DE MELOOUTRO NOME:RICHARDSON DE SOUZA MELO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICHARDSON DE SOUZA DE MELO, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 15-25, do Tribunal de origem, assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO DO MP. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória. Audiência de custódia. Prisão em flagrante. Recurso do MP requerendo a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Prisão preventiva que tem previsão legal nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, com especificação do exigido a título de lastro probatório e do caracterizador de risco à interesses diretamente relacionados à tutela do processo ou de bens jurídicos penalmente protegidos. 4. Recorrido que foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, IV, todos da Lei n° 11.343/2006, e artigo 329, §1º c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Apreensão de 11g de Cocaína (Crack), 48g de Cocaína (pó) e 554g de maconha, rádio transmissor e arma de fogo municiada. 5. Presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. 6. O fumus comissi delicti encontra-se presente por meio da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria. 7. Vislumbra-se também o periculum libertatis, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além do rádio e da arma municiada, tudo de modo a caracterizar a gravidade concreta do delito, entendimento este que encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no RHC n. 162.376/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/4/2022). 8. Além disso, o material apreendido continha insígnias alusivas à facção criminosa que atua na região, revelando laços do recorrido com o Comando Vermelho. Com isso, torna-se necessária a decretação da segregação cautelar para diminuir ou interromper a atuação do recorrido na referida organização criminosa, sendo este o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 9. Prisão preventiva que, nesse caso, serve para resguardar a ordem pública. 10. Não é possível a imposição das medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal, por estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, encontrando-se a segregação do recorrido necessária para garantia da ordem pública. IV. E TESE: 11. Provimento do recurso.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Posto isso, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao pleito da acusação e determinou a custódia cautelar do paciente, nos seguintes termos (fls. 66-67):
12. No caso presente, o recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 c/c artigo 40, IV, todos da Lei n° 11.343/2006, e artigo 329, §1º c/c artigo 29, ambos do Código Penal, ocasião em que foram apreendidos:
554g de maconha distribuídos em 220 embalagens, com inscrições impressas: "COMPLEXO DO C.E MACONHA DE 5 C.V",
48g de cocaína distribuídos em 65 embalagens semelhantes, com inscrições impressas: "COMPLEXO DO C.E PÓ DE 20 C.V",
11g de “crack” distribuídoss em 53 embalagens semelhantes, apresentando as inscrições impressas: "COMPLEXO DO C.E CRACK DE 10 C.V”,
1 rádio transmissor,
1 pistola calibre 45mm, 1 carregador e 5 munições de mesmo calibre, não deflagradas.
13. O juízo de custódia concedeu a liberdade provisória, sob o fundamento de ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar.
14. Entendo, contudo, estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
15. O fumus comissi delicti encontra-se presente por meio da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta nos autos, notadamente, o registro de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão, o laudo de exame de entorpecentes e o depoimento dos policiais que fizeram a prisão e a apreensão.
16. Vislumbra-se também o periculum libertatis, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além do rádio transmissor e da arma de fogo municiada, o que caracteriza a gravidade concreta do delito, entendimento este que encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no RHC n. 162.376/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 29/4/2022).
[...]
17. Além disso, o material apreendido continha insígnias alusivas à facção criminosa que atua na região, revelando laços do recorrido com o Comando Vermelho. Com isso, torna-se necessária a decretação da segregação cautelar para diminuir ou interromper a atuação do recorrido na referida organização criminosa, sendo este o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
[...]
19. A prisão preventiva, nesse caso, serve para resguardar a ordem pública.
20. Desta forma, estão presentes os requisitos necessários para a segregação do recorrido.
21. Não é possível a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, encontrando-se a segregação do recorrido necessária para garantia da ordem pública.
22. Pelo exposto, oriento o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para decretar a prisão de RICHARDSON DE SOUZA MELO, determinando-se a expedição do competente mandado de prisão em seu desfavor, com prazo de validade de 20 anos.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, em razão não só da apreensão de entorpecente, mas, igualmente, pelo fato de o paciente ter em seu poder arma e munições de fogo, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Assim, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Do mesmo modo, a posse de armas ou munições, no contexto de tráfico de drogas, é circunstância apta a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, por evidenciar uma maior gravidade da conduta em tese praticada e periculosidade do agente.
Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[...]
3. Na hipótese, a prisão foi motivada pela apreensão de drogas fracionadas e arma de fogo com numeração suprimida, em contexto de traficância, além da resistência à abordagem policial, o que justifica a medida extrema com base na gravidade concreta da conduta. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.
[...]
6. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC n. 987.061/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Com efeito, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por não constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
artigo 319
DISPOSITIVO
O paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33 e artigo 35, ambos c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06, e artigo 329, §1º c/c art. 29 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 26-32).
O juízo singular indeferiu pedido de conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva formulado pelo Ministério Público. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito da acusação, determinando a custódia cautelar do paciente (fls. 15-25).
No presente habeas corpus, a defesa se insurge contra o acórdão da Corte local alegando que a prisão não possui fundamentação adequada. Aduz que não há risco na liberdade do paciente. Ressalta que os fundamentos da segregação seriam inerentes ao tipo penal. Discorre que os motivos do cárcere seriam lastreados na gravidade abstrata do crime. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva (fls. 2-14).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem deu provimento ao pleito da acusação e determinou a custódia cautelar do paciente, nos seguintes termos (fls. 66-67):
[...] No caso presente, o recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 c/c artigo 40, IV, todos da Lei n° 11.343/2006, e artigo 329, §1º c/c artigo 29, ambos do Código Penal, ocasião em que foram apreendidos:
554g de maconha distribuídos em 220 embalagens, com inscrições impressas: "COMPLEXO DO C.E MACONHA DE 5 C.V",
48g de cocaína distribuídos em 65 embalagens semelhantes, com inscrições impressas: "COMPLEXO DO C.E PÓ DE 20 C.V",
11g de “crack” distribuídoss em 53 embalagens semelhantes, apresentando as inscrições impressas: "COMPLEXO DO C.E CRACK DE 10 C.V”,
1 rádio transmissor,
1 pistola calibre 45mm, 1 carregador e 5 munições de mesmo calibre, não deflagradas.
[...] O fumus comissi delicti encontra-se presente por meio da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta nos autos, notadamente, o registro de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão, o laudo de exame de entorpecentes e o depoimento dos policiais que fizeram a prisão e a apreensão.
Vislumbra-se também o periculum libertatis, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além do rádio transmissor e da arma de fogo municiada, o que caracteriza a gravidade concreta do delito.
[...] Além disso, o material apreendido continha insígnias alusivas à facção criminosa que atua na região, revelando laços do recorrido com o Comando Vermelho. Com isso, torna-se necessária a decretação da segregação cautelar para diminuir ou interromper a atuação do recorrido na referida organização criminosa.
Observa-se que os fundamentos concretos para a prisão foram extraídos da quantidade e da variedade de droga (554g de maconha e 11g de crack, fracionadas), bem como da apreensão de arma de fogo municiada, o que denota maior envolvimento com tráfico de drogas e risco na liberdade do paciente.
Além disso, apreendeu-se rádio transmissor e as embalagens fracionadas das substâncias entorpecentes continham a inscrição impressa fazendo menção à facção criminosa "Comando Vermelho". Assim, a segregação cautelar se justifica com o fim de mitigar ou cessar a atuação do paciente na organização criminosa.
Tais motivos já foram citados por esta Corte Superior em casos semelhantes para fundamentar a prisão.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ANOTAÇÕES COM VALORES EXPRESSIVOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço relacionado ao recorrente, a fim de averiguar a procedência de informações acerca do comércio ilícito de entorpecentes. Na ocasião foram localizadas razoável quantidade e variedade de drogas - 192,27g de maconha, 11,66g de cocaína e 18,84g de crack -, circunstância que, somadas à menção acerca da existência de valores expressivos nas anotações possivelmente relacionadas à mercancia ilícita, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública. [...] (AgRg no RHC n. 213.746/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE PREJUÍZO ECONÔMICO ÀS VÍTIMAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que a agravante seja integrante de grupo criminoso especializado em crimes patrimoniais. [...] (AgRg no RHC n. 205.390/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo e materiais utilizados no tráfico, evidenciando a periculosidade social da agravante e o risco à ordem pública. 7. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão de arma de fogo. [...] (AgRg no RHC n. 215.613/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Portanto, não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1030519/RJ (2025/0324828-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:RICHARDSON DE SOUZA DE MELOOUTRO NOME:RICHARDSON DE SOUZA MELOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.