SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JOAO PAULO MARTINS DE SOUZA BARBOZA (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PAULO MARTINS DE SOUZA BARBOZA (OAB 020521/MT)
HC 941122/SP (2024/0324834-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOAO PAULO MARTINS DE SOUZA BARBOZAADVOGADO:JOÃO PAULO MARTINS DE SOUZA BARBOZA - MT020521OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON FERREIRA QUIRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON FERREIRA QUIRINO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2218217-39.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. artigo 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, uma vez que o auto de reconhecimento de pessoas não observou os requisitos exigidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo que tal irregularidade invalida os indícios de autoria, requisito fundamental para a decretação da prisão preventiva.
Alega assim que o reconhecimento foi realizado de maneira irregular, sem a presença de testemunhas e sem a identificação das pessoas que o realizaram, o que compromete a validade do ato e a segurança jurídica necessária ao processo penal.
Afirma ainda que "até o presente momento, a suposta vítima não foi localizada para reconhecer o Paciente em juízo, o que se afigura deletério permanecer no cárcere tão somente com base em reconhecimento que não observou a formalidade prevista no código de ritos."
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como o reconhecimento da ilegalidade do auto de reconhecimento e a consequente invalidação dos indícios de autoria.
Indeferida a liminar (fls. 220/222), vieram informações (fls. 228/231), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 235/241, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Intimação - HABEAS CORPUS19/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
DECIDO.
Quanto ao tema do reconhecimento, houve evolução, não tão recente, no posicionamento desta Corte para entender se tratar de exigência legal de formalidades mínimas para a validade do ato, e não mais de mera recomendação.
A partir daí, passou-se a compreender que o reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografias, é apto apenas para identificar o réu e indicar autoria delitiva quando cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (i) observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e (ii) corroborado por outras provas colhidas em sede judicial.
No HC 712.781/RJ, avançou-se e decidiu-se que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, a certeza da autoria delitiva em razão de sua fragilidade.
Se realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, mesmo para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao padrão probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
Ademais, anote-se que, no mesmo precedente, foi estabelecido que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.
No caso concreto, assim decidiu o Tribunal a quo acerca da questão (fls. 20/21 - grifamos):
No mais, registra-se ser inviável o acolhimento das alegações relativas ao mérito da ação penal, considerando-se que a prática do delito só pode ser analisada em sede de cognição exauriente, uma vez que as alegações atinentes à autoria exigem profunda análise do conjunto fático-probatório, o que é incompatível esta estreita via do habeas corpus.
Sendo assim, tais questões devem ser apreciadas ao longo do respectivo processo criminal, com exame do conjunto probatório e análise fática, o que foge da esfera de apreciação dos estreitos limites deste writ.
E, ainda que o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima não tenha observado os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, é certo que este elemento é apenas um dentre todos os demais aptos a formar a convicção do juiz.
Sendo assim, nem se alegue se tratar, em terreno investigativo, de reconhecimento procedido em inobservância aos ditames do Estatuto Processual Penal, tendo em vista que a norma aqui em questão traduz-se em mera recomendação legal.
Em primeiro grau, a decisão de recebimento da denúncia alinhavou (fl. 29 - grifamos):
Com efeito, segundo consta nos autos a vítima Daniel estava com a motocicleta pertencente ao seu amigo Kaique. Daniel deixou o veículo estacionado e depois notou que três homens estavam tentando levá-lo. Tentou impedi-los e levou um golpe com capacete na cabeça. Um dos homens dizia que mantassem o depoente. Eles conseguiram levar a motocicleta, mas pouco depois o denunciado foi avistado por policiais militares. Os policiais disseram que suspeitaram porque a motocicleta estava parcialmente coberta por um saco preto e porque o condutor estava sem capacete. Verificaram que o proprietário Kaique registrara ocorrência de furto. Por isso foram procurá-lo e então ficaram sabendo do roubo.
Kaique disse que alugava sua motocicleta para o amigo Daniel e que em dado momento ele a retirou de sua garagem sem permissão. Acreditando que se tratasse de furto registrou a ocorrência, mas depois tudo foi esclarecido. Não sabia do roubo que ocorrera a Daniel até ser procurado pela polícia militar.
O denunciado ficou em silêncio na fase policial. A vítima o reconheceu. Segundo constou no termo de fl. 15 o procedimento supostamente foi realizado com pluralidade de pessoas.
Aparentemente decorreram apenas cerca de duas horas entre o roubo e a localização da motocicleta com o denunciado, o que torna o reconhecimento mais confiável.
Ademais, em sequência, alinhavou-se (fls. 45):
Como já assinalei ao receber a denúncia, segundo constou no auto de fl. 15 o réu teria sido apresentado para o reconhecimento ladeado de outras pessoas, não há ofensa ao artigo 226 do CPP. Ainda que esse indício tivesse de ser desprezado por nulidade, o réu foi preso com o veículo sob sua posse, coberto com um plástico preto, segundo os policiais, o que foi o primeiro sinal que lhes chamou atenção, hipótese do artigo 302, IV do CPP.
Assim, pelo que dos autos consta, há elementos independentes que consubstanciariam indícios suficientes de autoria. Nesse sentido,
[H]avendo flagrante delito do acusado, na posse da res furtiva, imediatamente após a empreitada criminosa, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, uma vez que não há dúvida quanto à individualização do suposto autor do delito, reconhecido pelas vítimas logo após o cometimento do delito, ainda no local dos fatos. (AgRg no HC n. 921.601/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Imperioso ressaltar que o feito se encontra ainda sem a ultimação da instrução, momento próprio para o devido escrutínio probatório. Por outro lado, não se pode antecipar tal juízo, não ultimado nas instâncias ordinárias, nesta Corte Superior, sobretudo na via estreita do habeas corpus, imprópria para o revolvimento fático-probatório.
Desse quadro, em que pese cabível aprofundamento futuro na validade e suficiência probatória quanto à autoria, pelo juízo competente e no momento processual adequado, nesta altura não se verifica nulidade a decretar, nos termos da jurisprudência colacionada supra. Tratando-se de pleito de trancamento, a excepcionalidade da medida reclama inequívoca comprovação do constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos.
Mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
2. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
3. O trancamento da ação penal, com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal, por esta Corte, subtrairia da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da alegada nulidade pela busca pessoal, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, haja vista que a atuação policial teria se dado nos estritos limites legais autorizadores da busca pessoal, sendo necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Apenas para que não se passe ao largo, sublinho que, quando da apreciação pelo juízo natural, evidentemente, dever-se-á observar os atuais parâmetros jurisprudenciais deste Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento, bem como os elementos.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)