Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (OAB 229554/SP)
HC 1118789/SP (2026/0324846-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIORADVOGADO:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR - SP229554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE RODRIGUES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2071831.69.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente celebrou acordo de não persecução penal em 01/10/2020, referente a fato imputado como crime previsto no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, com homologação em 29/07/2021. O delito é datado de 15/02/2018. O paciente compareceu, em 04/10/2022, à unidade indicada para início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade.
A Defesa sustenta que ocorreu prescrição executória tomando por base o período de 8 (oito) meses de prestação de serviços fixado no acordo, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, afirmando que o paciente compareceu para dar início ao cumprimento e não foi convocado.
Argumenta que a causa de suspensão da prescrição prevista no art. 116, inciso IV, do Código Penal, é lei penal mais gravosa e, por isso, não pode retroagir para alcançar fato imputado anterior à sua vigência, de modo que, no caso, a prescrição deve ser reconhecida considerando a pena ajustada e o lapso decorrido.
Aponta que a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo e que a manutenção do acordo, sem início de cumprimento, configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
