Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 207820/SC (2024/0324875-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXCUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:DIEGO MACHADO COSTAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXCUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitado.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro declinou da competência para a execução penal do interessado Diego Machado Costa, nos seguintes termos (fl. 20):
Trata-se de apenado preso no Estado da Santa Catarina, desde 25/12/2023, conforme informação da seq. 245.2.
O apenado manifestou interesse em continuar no Estado de Santa Catarina, seq. 259.1.
Considerando que o apenado está preso em outro Estado da Federação, DETERMINO a transferência da execução para a Comarca de Itajaí/SC, na forma dos artigos 66, V, "g", e 86, ambos da Lei de Execução Penal, bem como do art. 7o da Resolução n. 113/2010 do CNJ.
O Juízo suscitante, por sua vez, apresentou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que
Verifica-se que o sentenciado foi preso nesta Comarca de Itajaí (SC), unicamente em razão do mandado de prisão expedido no Estado do Rio de Janeiro.
A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a permanência do preso na unidade prisional desta Comarca, porque o interno declarou o interesse em permanecer neste Estado.
A transferência do sentenciado para outro presídio constitui providência administrativa que se funda em razões de conveniência, oportunidade e possibilidade do Estado.
Na hipótese, a situação de superlotação em que se encontram as unidades prisionais do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, torna inviável permanência do interno nesta Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado, condenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de suas reprimendas em local adequado.
Aliás, este Juízo, por meio da Portaria n. 01/2016, instaurou procedimento judicial para apurar a superlotação, salubridade, segurança, postos de trabalho e análise de eventual limitação de entrada de presos e apenados no Complexo Penitenciário.
Por fim, convém salientar que o preso não possui condenações neste Estado. Logo, deve ser recambiado para unidade prisional do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de transferir-se indevidamente o ônus da fiscalização da medida cautelar a ele imposta.
Neste sentindo, foi a decisão deste Juízo constante no evento 1, decisão 3, que determinou o recambiamento do preso à unidade prisional daquele Estado (fl. 02).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 33-36).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a estabelecer qual o Juízo competente para processar e julgar eventuais incidentes na execução da pena quando o apenado encontra-se preso em comarca diversa daquela do juízo da condenação.
Com efeito, nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Criminais), o Juízo competente para a execução da pena imposta é o indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, o Juízo da condenação.
O fato de o apenado vir a ser preso em comarca distinta daquela em que foi condenado, consoante jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, não enseja o deslocamento automático da competência para a execução penal:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.
2. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018.
(...).
6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná.
(CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifamos).
Ademais, cumpre consignar que, a teor da jurisprudência desta Corte,
o simples fato de o condenado ou sua família morar em comarca diversa daquela em que se encontra preso, ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena (CC n. 169.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019, grifamos).
Destaco, ainda, que a
transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/09/2022, grifamos).
Verifica-se, portanto, que o cumprimento do mandado de prisão em ente federativo diverso daquele onde proferida a sentença condenatória, por si só, não altera a competência para a execução da pena.
No caso concreto, embora o sentenciado esteja preso em Itajaí - SC, essa circunstância não tem o condão de alterar a competência para a execução, permanecendo competente, portanto, o Juízo responsável pela condenação (Rio de Janeiro - RJ).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.