HC 1118793/SP (2026/0324891-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RUBIA MARINHO ROSA BATISTAIMPETRANTE:RUBIA MARINHO ROSA FELIXADVOGADO:RUBIA MARINHO ROSA FELIX - SP397235IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IAGO MOISES DE OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAGO MOISES DE OLIVEIRA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503912-74.2023.8.26.0114).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a condenação teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima, em afronta ao art. 155 do CPP, sem provas de corroboração e com relatos inconsistentes, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, à luz do princípio do in dubio pro reo.
Alega que houve errônea subsunção ao art. 213 do CP, pois os atos libidinosos não teriam sido demonstrados de forma inequívoca, com narrativa genérica, o que impediria a manutenção do juízo condenatório.
Defende que é possível a desclassificação para o art. 215-A do CP, diante da não inequívoca demonstração de violência, reputando desproporcional o enquadramento no art. 213 do CP.
Argumenta que deve ser reconhecida a forma tentada, nos termos do art. 14, II, do CP, porque, ainda que iniciada a execução, o ato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente por violação ao art. 155 do CPP e por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da tentativa, com aplicação do art. 14, II, do CP, ou a desclassificação da conduta para o art. 215-A do CP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A materialidade criminosa está consubstanciada no boletim de ocorrência (fls. 04/06), nos documentos do atendimento ambulatorial (fls. 12/20), nos termos de declarações (fls. 10/11) e nos demais documentos juntados aos autos.
Por sua vez, o réu I. M. de O. R., ao ser interrogado em Juízo, negou a acusação. Afirmou que o contato ocorrido com a vítima foi consensual. Relatou que possuía amizade com a vitima, com quem conversava com frequencia durante os turnos da manha. Informou que as conversas incluiam temas pessoais e intimos, como "dificuldades no relacionamento da vitima com o seu namorado". Contou que a própria vitima disse já ter se relacionado com outra pessoa anteriormente e "fazia comentários de cunho sexual". Declarou que, anteriormente, houve um beijo entre ambos na cozinha da loja. Falou que, no dia dos fatos, estava na sala de descanso com a vitima, sentados em cantos opostos do sofá, quando ela colocou os pés no seu colo. Asseverou que, após troca de olhares, a vitima aproximou-se e o beijou, ocasião em que trocaram "carícias mútuas, todas por cima da roupa". Acrescentou que a vitima "passou a mão por cima de sua calça e ele acariciou os seus seios por cima da roupa". Registrou que, em dado momento, ela "teria demonstrado incômodo com a porta aberta e ele apenas a encostou, pois a porta não trancava completamente". Após o episódio, ambos retornaram ao trabalho e, durante o intervalo do almoço, a vítima "voltou a colocar os pes sobre seu colo, além de novamente tocá-lo por cima da roupa". Afirmou que a interação foi recíproca. Posteriormente, saiu de férias e, ao retornar, notou que "a vitima estava próxima de outro colega de trabalho". Em conversa com a vitima, disse que "se ela quisesse repetir o ato, estaria disposto", mas ela não respondeu. Disse ter sido chamado à gerência, após o seu retorno das ferias, ocasiao em que foi surpreendido com a acusação. Alegou que, inicialmente, "negou os fatos por medo", mas que, após ser informado de que poderia ser preso, "acabou pedindo demissão". Negou ter forçado qualquer ato e reiterou que tudo foi consensual. Por fim, declarou que nunca trocou mensagens com a vítima por redes sociais ou por aplicativos (fls. 267/271 - mídia digital). Mas, ver-se-á, a prova existente nos autos é suficiente para a manutenção da condenação do réu.
Destarte, G. S. N., vítima, ao ser ouvida em Juízo, disse que no dia dos fatos, por volta das 09h40min, encontrava-se na sala de descanso com outros funcionários aguardando o início do expediente. Falou que, após os demais funcionários saírem, permaneceu sozinha no local para carregar o celular, ocasião em que o réu, que havia saído, retornou à sala, fechou a porta, aproximou-se e a colocou contra a parede. Em seguida, segurou-a pelos braços, sentou-a em seu colo, beijou a sua boca, cheirou-a, apertou-a e passou as mãos sobre os seus seios, as suas nádegas e a sua vagina, por cima da roupa. Pediu para que ele parasse, mas o réu disse que "ninguém ouviria e continuou com os atos até que ouviu uma movimentação externa", momento em que cessou a conduta, permitindo que ela saísse da sala. Após o ocorrido, permaneceu em silêncio por aproximadamente um mês, acreditando que o réu havia sido desligado da empresa. Informou que, quando o reu retornou de férias, ele disse para a depoente que "queria estar na mesma sala com ela" (ter contato fisico novamente), o que fez com que ela "entrasse em desespero e comunicasse o fato ao funcionário Diego, que repassou à gerente Neide". Declarou que nunca teve envolvimento íntimo com o réu, limitando-se a uma relação profissional, sem contato físico, trocas de carícias ou conversas intimas. Afirmou, ainda, que não tocou no pênis do réu, nem colocou os pés em seu colo. Após o episódio, iniciou tratamento psiquiátrico e psicológico, com o uso de medicação controlada. Relatou ter desenvolvido transtornos decorrentes do trauma e que permanece em acompanhamento ambulatorial até os dias atuais. Informou que não conseguiu desvencilhar-se durante a investida do réu, pois ele ficou "posicionado em frente à porta, impedindo a sua saída" e que "ele era fisicamente mais forte". Confirmou, ao final, que comentou o fato apenas com uma colega de trabalho, "Diego" e a gerente, negando ter propagado a situação para outros colegas do trabalho (fls. 267/271 - mídia digital).
Diego Donizete, testemunha arrolada pela acusação, ao ser ouvido em Juízo, disse que tomou conhecimento dos fatos diretamente pela vítima, cerca de dois a três dias após o ocorrido. Soube, por ela, que o réu a procurou, agarrou-a e a beijou na sala de descanso da loja. Diante do relato, encaminhou a vítima à gerência. Afirmou que a vítima, em conversa na sala da gerência, esclareceu que estava na sala com o réu e outra funcionária, cuja identidade não soube precisar, e que, após a saída dessa funcionária, o réu agarrou-a e a beijou, sem o seu consentimento. Posteriormente, em conversa com o réu, ele confirmou ter beijado a vitima, mas alegou que houve consentimento. Registrou que a porta da sala possui trava simples, que permite a saída a qualquer momento, além de ter informado que, se alguém gritasse, não seria possível ouvir do lado de fora. Confirmou que a vítima aparentava nervosismo ao confidenciar os fatos, justificando que "não queria que os pais soubessem por já ter vivenciado situação similar aos 13 anos, quando não foi acreditada". Contou que, quando o réu foi chamado para conversar na gerencia, ele demonstrou nervosismo e admitiu ter beijado a vitima. Ressaltou que a conversa foi conduzida pela gerente e que a decisão de pedir demissão partiu do próprio réu, sem imposição da empresa. Por fim, afirmou não ter conhecimento de outras condutas impróprias atribuídas ao réu durante o seu período de trabalho (fls. 267/271 - mídia digital).
Essas sao as provas coligidas aos autos.
No duro, verifica-se, de forma induvidosa, ter o reu I. M. de O. R. praticado o crime que lhe foi imputado na denúncia contra a vítima G. S. N., pelo qual, corretamente, viu-se condenado na sentença, não havendo falar-se em insuficiência de provas, como postulado por sua defesa nas razões recursais. Muito bem se provou nos autos que ele, agindo como agiu, cometeu o crime narrado na denúncia, isoladíssima nos autos a versão apresentada pelo réu, por ocasião do seu interrogatório judicial, no qual negou tivesse tido qualquer contato sexual com a questionada vitima.
Com efeito, a vítima G. S. N. foi assertiva ao afirmar que, no dia dos fatos, por volta das 09h40min, encontrava-se na sala de descanso com outros funcionários aguardando o início do expediente. Falou que, após os demais funcionários sarem, permaneceu sozinha no local para carregar o celular, ocasião em que o réu, que havia saído, retornou à sala, fechou a porta, aproximou-se e a colocou contra a parede. Em seguida, segurou-a pelos braços, sentou-a em seu colo, beijou a sua boca, cheirou-a, apertou-a e passou as mãos sobre os seus seios, as suas nádegas e a sua vagina, por cima da roupa. Pediu para que ele parasse, mas o réu disse que "ninguém ouviria e continuou com os atos até que ouviu uma movimentação externa", momento em que cessou a conduta, permitindo que ela saísse da sala (fls. 267/271 - mídia digital).
A propósito, o reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu algoz, assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra a liberdade sexual, normalmente tocados de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, dai o correto entendimento jurisprudencial da SUPREMA CORTE e do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Alem disso, como visto anteriormente, Diego Donizete, testemunha arrolada pela acusação, ao ser ouvido em Juízo, disse que tomou conhecimento dos fatos diretamente pela vítima, cerca de dois a três dias após o ocorrido. Soube, por ela, que o réu a procurou, agarrou-a e a beijou na sala de descanso da loja. Diante do relato, encaminhou a vítima à gerência. Afirmou que a vítima, em conversa na sala da gerência, esclareceu que estava na sala com o réu e outra funcionária, cuja identidade não soube precisar, e que, após a saída dessa funcionaria, o reu agarrou-a e a beijou, sem o seu consentimento.
Assim, os depoimentos prestados pela vítima G. S. N. e pela testemunha arrolada pela acusação (Diego Donizete) foram coerentes entre si e comprovaram, de forma absolutamente clara, os fatos imputados ao réu, sendo de rigor a manutenção da sua condenação, não sendo crível que a vítima ou a testemunha arrolada pela acusação tivessem interesse na sua gratuita acusação, mesmo porque as poucas contradições existentes entre os depoimentos judiciais e extrajudiciais da genitora da vítima, a bem da verdade, nem podem ser rotuladas de "contradições", mas sim meras imprecisões, no duro orbitárias, periféricas, não comprometedoras (inclusive não havia motivo para a vítima, além de confidenciar os fatos para Diego Donizete e para a gerente "Neide", ter comparecido até o Hospital das Clínicas da UNICAMP, conforme documentação acostada a fls. 12/20, se os fatos não fossem verdadeiros).
Ora, abrir mão, dar de ombros para esse tipo de prova, sob os mais variados pretextos, todos ao arrepio da Lei, da Doutrina e mesmo da Jurisprudência mais comprometidas com o rigor científico, é lançar à vala absolutória aqueles que não estão a merecer o descaso estatal (fls. 29/39, grifo meu).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que foram destacadas provas judicializadas para fundamentar a condenação, que, segundo a jurisprudência desta Corte, podem corroborar os elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 924.760/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13.10.2025; AREsp n. 2.912.542/CE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; REsp n. 2.132.169/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7.7.2025; HC n. 849.984/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 940.114/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.10.2024.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
JÁ para afastar a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Com efeito, em atenção ao depoimento judicial da vítima G. S. N., à época dos fatos com 17 anos, nota-se a existência de esclarecimentos precisos quanto à violência empregada pelo réu para a tipificação do crime em questão (estupro na modalidade atos libidinosos diversos da conjunção carnal). A violência foi devidamente comprovada, pois o réu fechou a porta, aproximou-se da vítima e a colocou contra a parede, impedindo que se desvencilhasse. Em seguida, segurou-a pelos braços, sentou-a no seu colo, beijou a sua boca, cheirou-a, apertou-a e passou as mãos sobre os seus seios, as suas nádegas e a sua vagina, por cima da roupa. Tais circunstâncias são mais do que suficientes para tipificar o crime de estupro qualificado (art. 213, §1°, do Código Penal). Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Igualmente, descabida a desclassificação do crime de estupro qualificado para o crime de importunação sexual (art. 215-A, do Código Penal), na hipótese do crime envolver a prática de violência ou grave ameaça, com a finalidade de satisfazer a lascívia do réu. A esse respeito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
[...] (fls. 46/48, grifo meu).
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desclassificação do delito de estupro para o crime de importunação sexual não é cabível quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base nas provas produzidas, a existência de violência física, violência moral ou grave ameaça na prática delitiva. A jurisprudência desta Corte também destaca que o tipo penal do art. 215-A do Código Penal não abrange condutas praticadas com violência ou grave ameaça, circunstâncias que caracterizam delito mais grave.
Além disso, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. Ainda, eventual conclusão diversa da adotada pelas instâncias ordinárias demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.701/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14.10.2025; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.090.360/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25.3.2025; AgRg no HC n. 953.176/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10.3.2025; REsp n. 2.113.098/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11.11.2024; AgRg no HC n. 853.991/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
No caso concreto, o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, porquanto reconheceu, com fundamento no acervo probatório examinado pelas instâncias ordinárias, a presença de violência apta a caracterizar o delito de estupro, afastando expressamente a incidência do art. 215-A do Código Penal.
Ademais, eventual acolhimento da tese defensiva exigiria nova valoração das provas produzidas nos autos, especialmente dos depoimentos da vítima e demais elementos considerados pelas instâncias de origem, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Por fim, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa ao reconhecimento da forma tentada, nos termos do art. 14, II, do CP, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN