Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118796/BA (2026/0324898-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNAY SEIPPEL SUBTILADVOGADO:BRUNAY SEIPPEL SUBTIL - BA077018IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CAROLAINE SANTANA DE JESUSCORRÉU:PEDRO AUGUSTO DE SANTANA RAMOSCORRÉU:JHONATAN SANTOS DA SILVACORRÉU:KAYO MORENO NASCIMENTO GONZAGACORRÉU:DERIVAL MACHADO DA SILVACORRÉU:CRISTIAN LUCAS SILVA DE AMORIMCORRÉU:CARINE DOS SANTOS RAMOSCORRÉU:GUSTAVO MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:GUSTAVO VIEIRA DE SOUZACORRÉU:DILSON MENDES DE CASTROCORRÉU:JOSE CARLOS DE JESUS DA SILVACORRÉU:LEOMARA ANDRADE DA SILVACORRÉU:LUIZ ANSELMO CARDOSO DE SANTANACORRÉU:JOAO VITOR DA SILVA CONCEICAOCORRÉU:VITORIA MARIA SANTANA DA SILVACORRÉU:DIONISIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLAINE SANTANA DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 41):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 2º DA LEI 12.850/2013 C/C ART. 1º DA LEI 9.613/1998). OPERAÇÃO COLMEIA. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÉNCIA DA CUSTÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PREMATURO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL A SEREM APLICADOS EVENTUALMENTE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS PORTADOR DE DIABETES. INALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/12/2025 no Inquérito Policial nº 8001112-07.2025.8.05.0023, deflagrado na Operação Colmeia. O Ministério Público ofereceu denúncia em 20/02/2026, com imputação do art. 2º da Lei 12.850/2013, recebida em 19/03/202. O Tribunal de origem conheceu e denegou a ordem, por unanimidade.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea e de individualização do periculum libertatis no decreto preventivo, alegando que os riscos apontados se referem ao suposto líder e a investigados não localizados, em afronta aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
Sustenta que houve alteração da base fática após o decreto prisional, tendo em vista que a denúncia imputou apenas o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, o que exigiria a reavaliação da custódia cautelar.
Alega erro de aplicação do regime jurídico do art. 318-A do Código de Processo Penal, por exigir prova de imprescindibilidade dos cuidados maternos, presumida em favor de mãe de criança, bem como aponta premissa fática incorreta no acórdão quanto à existência de outro genitor apto, afirmando que o pai está preso sob RDD, afastando a possibilidade de assistência paterna.
Indica ausência de revisão periódica da custódia, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com medidas do art. 319 do CPP. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da fundamentação do decreto prisional e confirmar a prisão domiciliar ou, subsidiariamente, revogar a custódia com medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 72-73):
[...] Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da existência e atuação de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e crimes correlatos nesta Comarca, investigação que culminou na deflagração da denominada “Operação Colmeia”. Foram cumpridas diligências cautelares, incluindo mandados de prisão, busca e apreensão, análise e interceptação de dados telefônicos, afastamento de sigilo bancário, entre outras.
A autoridade policial apresentou relatório detalhado e requereu, com parecer favorável do Ministério Público, a decretação e manutenção de prisões preventivas de diversos investigados, bem como o bloqueio de ativos financeiros.
1. Da materialidade e indícios de autoria
A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos, por meio de:
Apreensão de substâncias entorpecentes (maconha e cocaina), em poder de investigados e em celas prisionais;
Análise forense de aparelhos celulares apreendidos, com identificação de fotografias de drogas, transcrições de áudios, comprovantes bancários e diálogos que evidenciam a operacionalização do tráfico e circulação de valores ilícitos;
Depoimentos confessionais e colaborativos de investigados, apontando a existência de hierarquia, divisão de tarefas e emprego de violência na manutenção das atividades criminosas; Documentação bancária revelando movimentações incompatíveis com a renda declarada dos alvos, pulverização de valores e utilização de terceiros como “laranjas”.
Indícios de autoria robustos recaem sobre todos os investigados, conforme a seguir:
Pedro Augusto de Santana Ramos (“Pedroca”): Apontado como líder da organização, mesmo custodiado em regime fechado, mantinha comando sobre as operações, inclusive determinando ordens para invasões territoriais, distribuição de armas e coordenação de fluxo de drogas e valores, valendo-se de aparelhos celulares ilícitos no cárcere.
Carolaine Santana de Jesus: Companheira de “Pedroca”, demonstrou participação ativa ao disponibilizar sua conta bancária para recebimento e envio de valores ilícitos, bem como no armazenamento e pesagem de entorpecentes, conforme evidenciado em mensagens de texto e imagens trocadas via aplicativos.
[...]
2. Da necessidade da prisão preventiva
A decretação e manutenção da prisão preventiva dos investigados revela-se imperiosa diante dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
a) Garantia da ordem pública
A gravidade concreta das condutas investigadas, com comprovada atuação estruturada e hierarquizada, demonstra risco elevado de reiteração delitiva. A própria manutenção do comando operacional da organização desde o interior do presídio, por parte de Pedro Augusto, evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas.
b) Conveniência da instrução criminal
A permanência dos investigados em liberdade representa risco de intimidação de testemunhas e destruição de provas, dada a comprovada atuação violenta do grupo e a existência de mecanismos de comunicação clandestina entre faccionados.
c) Assegurar a aplicação da lei penal
A fuga e o paradeiro incerto de alguns investigados, bem como a comprovada tentativa de ocultação patrimonial por meio de “laranjas”, impõem a custódia cautelar para garantir eventual execução penal e ressarcimento dos danos provocados. [...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante de indícios da participação da acusada em organização criminosa, revelada no modus operandi, pelo seu envolvimento na movimentação de valores ilícitos, pelo armazenamento e pesagem de entorpecentes e por mensagens e imagens extraídas de aparelhos celulares, além do risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e justificam a custódia cautelar.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Outrossim, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que “[a] inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado.” (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
No que se refere ao pleito de prisão domiciliar, extrai-se do acordão impugnado (fls. 44-46):
[...] XI - Por fim, não prospera a alegação defensiva de que a paciente faria jus à prisão domiciliar humanitária em razão de possuir filho menor de 12 anos portador de Diabetes Mellitus Tipo 1. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a concessão da referida benesse exige demonstração concreta e inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados maternos especiais para o filho portador de deficiência ou doença grave, não bastando a mera condição de mãe de criança menor ou a existência de enfermidade. Nesse sentido, a Sexta Turma assentou que o princípio da proteção integral da criança não opera de forma automática a revogar a prisão preventiva da genitora, sendo indispensável a comprovação efetiva de que a ausência dela acarreta situação de vulnerabilidade insuperável ao menor (AgRg no HC 1.035.233/PR, Informativo 878). XII - No caso concreto, a defesa se limita a afirmar genericamente que o infante é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 e que a paciente seria a única responsável por seus cuidados, sem, contudo, apresentar elementos objetivos aptos a corroborar tais alegações. Não há prova de que a enfermidade esteja em situação de agravamento, de que o menor necessite de assistência permanente e exclusiva da mãe ou de que os cuidados exigidos não possam ser prestados por outros familiares ou responsáveis. A condição indicada, embora demande acompanhamento contínuo e administração de insulina, não implica, por si só, a conclusão automática dependência exclusiva da figura materna, exigindo-se demonstração específica da imprescindibilidade, o que não ocorreu na espécie.
XIII - Ademais, inexiste documentação idônea apta a comprovar que a paciente é a única pessoa capaz de prestar assistência ao menor. A própria peça defensiva menciona que requerente é casada, circunstância que, em princípio, evidencia a existência de outro genitor ou núcleo familiar apto a auxiliar nos cuidados da criança. Tampouco foram juntados documentos demonstrando ausência, incapacidade, falecimento ou impossibilidade de atuação do pai ou de outros familiares próximos. A mera autodeclaração de exclusividade dos cuidados, assim, não se reveste da força probatória necessária para afastar a prisão preventiva regularmente decretada para a tutela da ordem pública e aplicação da lei penal.
XIV - Cumpre observar, ainda, que os documentos acostados pela impetração sequer permitem aterir, de forma detalhada, a alegada situação de vulnerabilidade excepcional do menor, limitando-se à referência à existência de laudo médico relacionado ao filho da paciente, sem elementos que demonstrem a dependência exclusiva da presença materna ou agravamento concreto decorrente da custódia cautelar. O documento não descreve qualquer intercorrência aguda, internação recente, agravamento clínico, risco iminente de morte ou circunstância extraordinária que demonstre a indispensabilidade da presença física da paciente. Ao contrário, o próprio relatório médico informa que a profissional "acompanha a paciente desde 2023, em consultas regulares", encontrando-se submetido a tratamento especializado contínuo e monitorado.
XV - Da mesma forma, inexiste indicação médica no sentido de que a ausência da genitora inviabilize o tratamento ou comprometa a saúde da criança. O laudo limita-se a descrever a doença, suas características, os medicamentos utilizados e a necessidade de acompanhamento médico regular, sem consignar que a paciente seja a única pessoa apta a administrar a insulinoterapia, operar os dispositivos de monitoramento ou acompanhar o menor nas consultas. Não há declaração do profissional de saúde afirmando que os cuidados devam ser prestados exclusivamente pela mãe, tampouco que a substituição desta por outro responsável acarretaria risco à vida ou à integridade fisica da criança.
XVI - Destarte, o conjunto documental comprova a existência da enfermidade, mas não imprescindibilidade da presença materna, nem demonstra quadro clínico excepcional (descompensado capaz de enquadrar a hipótese na orientação restritiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão domiciliar humanitária exige prova concreta vulnerabilidade específica da criança e da indispensabilidade dos cuidados prestada pessoalmente pela genitora.
XVII - Não foi outra a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça (L 107788345): [..] Não cabe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando elas forem insuficientes para acautelar a ordem pública ante a gravidade concreta do delito ou ris de reiteração delitiva. [...] Soma-se a isso o contexto indicativo de ação delituosa estruturada evidenciado pelo conjunto probatório apresentado, que individualiza a conduta extremamente organizada da ORCRIM - organização Criminosa, havendo, atuação direta da Paciente com desenvolvimento das atividades ilícitas, o que revela risco concreto de reiteração criminosa. Tais elementos configuram situação excepcional, nos termos da jurisprudência dos Tribuna Superiores, apta a afastar a concessão da prisão domiciliar, ainda que a Paciente ostente condição de mãe de criança menor, por demonstrar a inadequação da medida e a necessidade de preservação da ordem pública e da proteção integral da própria menor exposta ao ambiente lícito [...].
XVIII - Dessa forma, ausente prova robusta da imprescindibilidade dos cuidados maternos e inexistindo demonstração de que a paciente seja a única responsável pelo infante, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, especialmen quando presentes fundamentos cautelares concretos relacionados à gravidade da atuação atribuída à investigada no âmbito de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais. Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal passivel de ser sanado pela via estreita do habeas corpus. [...]
Conforme destacado no acórdão, não restou provada a imprescindibilidade da paciente aos cuidados do filho menor. Por outro lado, os autos demonstram a presença de situação excepcional apta ao afastamento do benefício pretendido, uma vez que a paciente exerceria papel de relevância em organização criminosa, de modo que o contexto apresentado justifica o afastamento da prisão domiciliar.
Com efeito "A substituição por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP exige a demonstração dos requisitos legais e não se aplica nas hipóteses excepcionadas pelo inciso I do art. 318-A, quando evidenciada a gravidade concreta e o maior risco à ordem pública decorrente da atuação em organização criminosa; crianças sob cuidados de familiar afastam o periculum específico que justificaria a medida domiciliar" (AgRg no RHC n. 232.773/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.).
Por fim, a tese referente à alteração da base fática que fundamentou o decreto prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 41-56, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1118796/BA (2026/0324898-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNAY SEIPPEL SUBTILADVOGADO:BRUNAY SEIPPEL SUBTIL - BA077018IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CAROLAINE SANTANA DE JESUSCORRÉU:PEDRO AUGUSTO DE SANTANA RAMOSCORRÉU:JHONATAN SANTOS DA SILVACORRÉU:KAYO MORENO NASCIMENTO GONZAGACORRÉU:DERIVAL MACHADO DA SILVACORRÉU:CRISTIAN LUCAS SILVA DE AMORIMCORRÉU:CARINE DOS SANTOS RAMOSCORRÉU:GUSTAVO MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:GUSTAVO VIEIRA DE SOUZACORRÉU:DILSON MENDES DE CASTROCORRÉU:JOSE CARLOS DE JESUS DA SILVACORRÉU:LEOMARA ANDRADE DA SILVACORRÉU:LUIZ ANSELMO CARDOSO DE SANTANACORRÉU:JOAO VITOR DA SILVA CONCEICAOCORRÉU:VITORIA MARIA SANTANA DA SILVACORRÉU:DIONISIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.