SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCIARA VANDERLINDE CANADAS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS (OAB 70736/SC)
HC 1118794/MS (2026/0324901-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCIARA VANDERLINDE CANADASADVOGADO:LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:AGATTA MARCELINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCIARA VANDERLINDE CANADAS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS (OAB 70736/SC)
HC 1118794/MS (2026/0324901-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCIARA VANDERLINDE CANADASADVOGADO:LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:AGATTA MARCELINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGATTA MARCELINO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000642-65.2026.8.12.0029.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual para cassar a prisão domiciliar deferida e decretar a prisão preventiva da paciente, conforme o acórdão que restou assim ementado (fl. 33):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR – RECURSO MINISTERIAL – FUNDAMENTAÇÃO – GRAVIDADE CONCRETA – INDÍCIOS DE CONTATO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS OU PRISÃO DOMICILIAR – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA – INVIABILIDADE – PROVIMENTO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta e há indicativos de proximidade com organização criminosa. Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa ou prisão domiciliar, especialmente quando não demonstrada a necessidade excepcional e personalíssima. Recurso em Sentido Estrito ministerial a que se dá provimento, ante a ausência de situação excepcional que justifique a prisão domiciliar no caso concreto."
No presente writ, a defesa sustenta erro de premissa jurídica do acórdão impugnado, ao exigir comprovação da indispensabilidade dos cuidados maternos e afastar a natureza impositiva do -A do CPP.
Sustenta que os requisitos do art. 312 do CPP não afastam, por si sós, a substituição obrigatória prevista no art. 318-A, ausentes as exceções legais, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da norma.
Assevera a inidoneidade dos fundamentos adotados para cassar a prisão domiciliar. Argui que o fato de a paciente ter sido presa em viagem não legitima o afastamento da proteção legal, por se tratar de ausência episódica que não elide a condição de responsável pelos cuidados da filha menor.
Argumenta que um procedimento investigatório em fase inquisitorial e a ação penal ainda pendente de julgamento não servem para caracterizar reiteração delitiva, preservando-se a primariedade técnica da paciente.
Defende a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP, já que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade com comprometimento neuropsicológico, e responsável por pessoa com deficiência – seu genitor, sob curatela.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o restabelecimento da prisão domiciliar com monitoração eletrônica até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, nos termos da liminar.
É o relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a existência de constrangimento ilegal.
Consta do acórdão recorrido (fls. 36/41):
"Consta na denúncia (autos digitais n.º 0901922-46.2026.8.12.0029) que, em data, horário e local incertos, mas anteriormente a 05 de junho de 2026, THALINE RODRIGUES MORAES e AGATTA MARCELINO DE OLIVEIRA associaram-se entre si para o tráfico de drogas.
JÁ aos 05 de junho de 2026, entre 14h e 14h30min, no km 68 da rodovia BR-463, em Ponta Porã, THALINE e AGATTA foram surpreendidas transportando/concorrendo para o transporte de 26,450 kg (vinte e seis quilos, quatrocentos e cinquenta gramas) de "haxixe marroquino", no interior de ônibus da empresa Viatur, rumo a outra unidade da Federação, possivelmente Santa Catarina, estado de origem das acusadas.
[...]
Pela dicção dos art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados por dados concretos extraídos dos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo art. 319, do Código de Processo Penal.
No presente caso, no que toca à hipótese de cabimento da decretação da prisão preventiva (art. 313, do Código de Processo Penal), está devidamente preenchido: a pena máxima em abstrato dos delitos supostamente cometido – tráfico de drogas e associação para o tráfico – supera 04 (quatro) anos.
Quanto aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) garantia da ordem pública ou da ordem econômica; b) conveniência da instrução criminal e; c) necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis); além de prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti).
Em relação ao fumus comissi delicti: há indícios suficientes de autoria pela própria situação de flagrância da paciente com quantidade considerável de substâncias ilícitas.
Quanto ao periculum libertatis, cumpre notar que a própria decisão combatida reconheceu a presença deste requisito antes de determinar sua substituição por prisão domiciliar com a seguinte fundamentação (f. 237/244):
"Contudo, verifico situação peculiar em relação à custodiada AGATTA MARCELINO DE OLIVEIRA, visto as informações e documentos de fls. 105/118, onde comprova existência de uma criança de 8 anos que vive sob seus cuidados (certidão de nascimento fl. 113), bem como a referência em atividade lícita (fl. 118).
Deste modo, entendo ser necessária a substituição da prisão em flagrante por prisão domiciliar à referida custodiada, na forma do art. 318-A do CPP, mediante monitoração eletrônica, na forma do art. 319, IX, do CPP. A monitoração deverá perdurar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias."
Ab initio, convém notar que ainda que a prisão em flagrante tenha ocorrido por razões outras que não a comercialização de entorpecentes, a quantidade e a natureza do narcótico apreendido traz indicativos mercancia e da proximidade da paciente com organização criminosa, o que simboliza risco à ordem pública e impede sua soltura.
[...]
Por fim, não há como manter o entendimento do juízo a quo sobre a prisão domiciliar da recorrida, porquanto a documentação juntada por AGATTA apenas demonstrou sua condição de mãe de uma criança, não havendo nenhuma comprovação de que a infante dependa da acusada, que fora presa em flagrante muito longe de sua residência.
De igual modo, o fato de AGATTA ser curadora de seu genitor não representa salvo-conduto para que siga delinquindo. Assim como a recorrida não era a curadora original de DIONE, plenamente possível modificar os termos da curatela deste por conta do comportamento criminoso da recorrida, que representa sério risco à ordem pública.
Desta forma, mostrando-se imprescindível a custódia extrema, descabida a pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou cautelares diversas."
Ao que se extrai dos autos, o caso enquadra-se, em princípio, nos arts. 318, V, e 318-A do CPP. Este último viabiliza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que não tenha sido cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra filho ou dependente.
A paciente é genitora de criança e foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, crime que, apesar da gravidade concreta apontada nos autos (transporte interestadual de 26.450 kg de "haxixe marroquino"), não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, não foi praticado contra descendente, e ao que parece, não revela outra excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.
Nesse contexto, entendo recomendável, ao menos em análise perfunctória, o restabelecimento da prisão domiciliar, em favor da paciente, considerando a existência de filha menor de 12 anos, além da orientação segundo a qual "[a] imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida pela lei para incidência do art. 318, V, do CPP, sendo desnecessária a comprovação de exclusividade dos cuidados ou de desamparo das crianças nas hipóteses de segregação cautelar, conforme orientação desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 1.070.513/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 19/6/2026).
Assim, presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência, defiro o pedido liminar para restabelecer a prisão domiciliar anteriormente deferida à paciente, cumulada com monitoração eletrônica, sem prejuízo da aplicação de outras medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau para que adotem as providências cabíveis e prestem as informações pertinentes, a serem remetidas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ, acompanhadas de senha para acesso ao processo eletrônico.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCIARA VANDERLINDE CANADAS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS (OAB 70736/SC)
HC 1118794/MS (2026/0324901-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCIARA VANDERLINDE CANADASADVOGADO:LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:AGATTA MARCELINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.