Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1030540/MA (2025/0324924-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JEFFERSON WILLAMIS LOURENCOADVOGADO:JEFFERSON WILLAMIS LOURENÇO - GO048800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0815282-21.2025.8.10.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente "pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 69 do Código Penal (duplo homicídio qualificado)" – e-STJ fl. 17.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 14/21).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Aduz haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o paciente estar custodiado desde 14/12/2024, até os dias atuais o feito não foi sentenciado.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a custódia (e-STJ fls. 74/75, grifei):
Para a decretação dessa espécie de custódia cautelar (prisão preventiva), deverão estar, obrigatoriamente, presentes os "requisitos" do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Segundo os ensinamentos de JÚLIO FABBRINI MIRABETE esses requisitos se bipartem em "pressupostos" e "fundamentos". Os pressupostos, caracterizadores do "fumus comissi delict (fumaça do cometimento do delito), são traduzidos pelo binômio "prova da existência do crime" e "indícios suficientes de autoria". Estes se encontram estampados nos autos, considerando o conjunto probatório já carreado.
A prova da existência do crime está consubstanciada no exame cadavérico.
JÁ os indícios de autoria estão amparados nos depoimentos prestados em sede policial das testemunhas que ouviram o representado ameaçando de morte as vítimas.
JÁ os fundamentos, os quais indicam o "periculum libertatis" (perigo em liberdade), são, segundo o art. 312 do CPP: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) aplicação da lei penal e 4) conveniência da instrução criminal.
Neste particular, ao se referir a legislação processual em assegurar a ordem pública, nada mais quer dizer que impedir que o investigado pratique novos delitos, especialmente pelo "modus operandi" utilizado, demonstrando ser pessoa perigosa.
Não se pode perder de vista que depois que as vítimas foram encontradas mortas, o representado tomou rumo ignorado, não sendo mais visto na cidade.
Ademais, consoante manifestação ministerial, a decretação da preventiva ainda se justifica para garantia da aplicação da lei penal, já que o investigado se encontra foragido, demonstrando que pretende furtar-se ao cumprimento da lei penal.
Até porque, será admitida a prisão preventiva, nas hipóteses do artigo 313, do Código de Processo Penal, desde que inequívocos os requisitos do artigo 312, "verbis":
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do
art. 64 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Em sendo assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da custódia preventiva deste investigado.
Face ao exposto, e como medida necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, DECRETO a custódia preventiva do indivíduo conhecido como LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE mandado de prisão no BNMP.
Recupero, também, o decisum abaixo (e-STJ fls. 69/71):
A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS. O representado é apontado como autor do crime de homicídio qualificado praticado contra as vítimas Luis Carlos de Araújo Matos e Benedita Henrique do Nascimento, nesta cidade.
Consta nos autos que, no dia 19 de outubro de 2021, os corpos de Luis Carlos de Araújo Matos e Benedita Henrique do Nascimento foram encontrados dentro da residência do casal, por volta das 09h00min, com marcas de ferimentos violentos, por objeto não identificado, o que causou a morte de ambos, por choque hipovolêmico e traumatismo intracraniano. Consta, ainda, que Luis Carlos de Araújo Matos era conhecido na cidade por ser usuário de drogas, que se envolvia em discussões e tinha sido preso por violência doméstica contra a companheira Benedita Henrique do Nascimento.
No dia 18 de outubro de 2021, um dia antes de os cadáveres de Luis Carlos de Araújo Matos e Benedita Henrique do Nascimento serem encontrados, o representado, no "bar do seu Raimundo", cobrou uma dívida de Luis Carlos, que se negou a pagar, então ameaçou a vítima de morte.
Na ocasião, a testemunha Raimundo Nonato Jansen Pereira disse que ouviu quando o investigado cobrou Luis Carlos de uma dívida e, diante da negativa de pagamento, ameaçou a vítima dizendo: "então, tu me aguarda, porque tu vai pagar".
A testemunha Antônio José Trindade dos Reis, vulgo "GUERREIRO", que trabalha no "bar do seu Raimundo", informou que Luis Carlos estava passando para sua residência, localizada ao lado do bar, quando o investigado Leonardo cobrou a dívida Luis Carlos e, diante da negativa de pagamento, disse em tom irônico: "Então ta bom, tu não me deve nada".
HÁ indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para a decretação da prisão preventiva dos representados, já que ameaçou de morte a vítima dias antes, além de outras informações apontando o mesmo como autor do homicídio. Resta, assim, evidenciado o fumus comissi delicti.
JÁ o periculum libertatis encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do representado evidenciada pela gravidade, em concreto, do delito de homicídio qualificado (crime hediondo, aliás). Justifica-se, pois, a evocação do artigo 312 do CPP para a decretação da segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. A medida também se faz necessária para evitar que o investigado, futuramente, venha a ameaçar eventuais testemunhas do delito, além disso, o representado encontra-se foragido desde a data do delito. Assim, com o ergástulo do investigado busca-se garantir, igualmente, a instrução criminal.
EX POSITIS, o Ministério Público vê como medida mais efetiva para se garantir a ordem pública, a instrução criminal, bem como se manifestando pelo DEFERIMENTO do pedido formulado pela Autoridade Policial, a conversão da prisão temporária em prisão preventiva de LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS, manifestando-se, também, pela integração do mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão- BNMP, tendo em vista que o investigado se encontra foragido desde a data do delito.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que o homicídio teria sido perpetrado, em tese, após ameaças de morte realizadas pelo paciente em razão de dívida que a vítima possuía com ele.
Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "consta da peça inquisitorial que o paciente, após desavença com o ofendido, teria articulado e participado do homicídio, conduta que se deu de forma premeditada, em comunhão de desígnios com outros envolvidos, em evidente demonstração de frieza e periculosidade, circunstâncias essas que conferem ao fato contornos de acentuada gravidade concreta, muito além da abstrata capitulação legal" (e-STJ fl. 19).
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Não bastasse, afirmou o julgador que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa e, à época do decreto prisional, ostentava a condição de foragido.
Nesse particular, enfatizou o Tribunal a quo que "capturado o paciente apenas em 14 de dezembro de 2024, no Estado de Goiás, mais de um ano e meio após a decretação da medida, circunstância que reforça a necessidade de sua custódia como forma de assegurar a aplicação da lei penal e inibe a tese defensiva de que se encontrava à disposição da Justiça. Ora, é consabido que a delonga para o cumprimento do mandado decorreu da ausência de localização do investigado, o qual, não obstante residisse em outro Estado da Federação, não comunicou às autoridades o seu paradeiro, tampouco compareceu espontaneamente ao juízo da causa, comportamento que não se coaduna com a alegada boa-fé processual e que, ao revés, denota tentativa deliberada de se furtar à persecução penal" (e-STJ fl. 19).
É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Portanto, a prisão cautelar está suficientemente justificada.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
No mais, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na espécie, o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente custodiado em 14/12/2024, tendo o acórdão impugnado afirmado que "foram designadas audiências para 24 de abril de 2025 e, posteriormente, para 16 de maio de 2025, mas ambas restaram frustradas por razões alheias à vontade do juízo e da acusação. A primeira, em virtude de problemas logísticos relacionados à condução do réu pela administração penitenciária; a segunda, em razão da vacância do juízo natural, diante da promoção do magistrado titular para outra unidade jurisdicional" (e-STJ fl. 19). Por sua vez, informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam que, em 14/7/2025, o Juízo singular ordenou à Secretaria Judicial certificar "se o processo de recambiamento foi concluído e o preso já se encontra custodiado neste Estado", salientando que, "caso seja positiva a certidão, voltem os autos conclusos para a designação de audiência".
Assim, tudo isso conduz à conclusão de que o feito vem tramitando dentro da normalidade, de modo que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar imposta. Precedentes.
III - Como registro a decisão do Tribunal de origem:
"[...] ter sido flagrado transportando mais de uma espécie de substância entorpecente - 12,8kg de maconha e 100g de cocaína - de acordo com as certidões de antecedentes criminais encaminhadas pela autoridade apontada por coatora, constato que se trata de paciente reincidente (f. 52/53), o que, por si, justifica a permanência da prisão como forma de garantia da ordem pública1. Outrossim, o fato de a autoridade judiciária ter agendado audiência de instrução para o mês de setembro, por si e ao menos até aqui, não justifica a pronta concessão da ordem, notadamente porque fundamentada a necessidade da restrição de liberdade. [...] ".
IV- O agravante não responde processo criminal pela primeira vez por cometimento de delitos, evidenciando-se, assim, a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar, diante do risco real de reiteração delitiva.
V- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução.
VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.
3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1030540/MA (2025/0324924-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JEFFERSON WILLAMIS LOURENCOADVOGADO:JEFFERSON WILLAMIS LOURENÇO - GO048800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.