Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE BORBOREMA / SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR (SUSCITADO)
- Advogados
- JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR)
CC 215774/SP (2025/0324943-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE BORBOREMA / SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PRINTERESSADO:FABIANA DO CARMO DE OLIVEIRAADVOGADO:JOÃO PAULO GABRIEL - SP243936INTERESSADO:BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO:EDUARDO CHALFIN - PR058971
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BORBOREMA/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR.
Originariamente, FABIANA DO CARMO DE OLIVEIRA ajuizou no JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenizatória, em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA..
O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito sob o fundamento de que "não há qualquer relação jurídica entre as partes, tampouco a fixação de domicílio, que justifique o manuseio da presente ação na Comarca de Curitiba" (e-STJ fl. 39).
Ao receber os autos, o Juízo suscitante alegou:
"Considerando que a autora OPTOU por ajuizar a ação no foro da sede da requerida (Curitiba/PR), exercendo regularmente a faculdade que lhe confere a legislação consumerista, entendo que aquele Juízo é o COMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, já que a escolha do foro pelo consumidor constitui exercício de direito potestativo, não podendo ser afastada pela alegação de incompetência absoluta, uma vez que ambos os foros (domicílio do autor e sede da ré) são legalmente previstos e válidos." (e-STJ fl. 45).
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR (e-STJ fls. 50/55).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Em se tratando de relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, a depender do polo da demanda onde figura o consumidor a competência pode ser relativa ou absoluta.
