SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), RONALDO GARCIA DUTRA (IMPETRANTE)
Advogado
RONALDO GARCIA DUTRA (OAB 028688/SC)
HC 852700/SC (2023/0324960-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RONALDO GARCIA DUTRAADVOGADO:RONALDO GARCIA DUTRA - SC028688IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M C TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. C. T. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação.
O impetrante sustenta a ilegalidade da negativa de seguimento ao recurso especial manejado pela defesa, salientando a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, pois o paciente não estaria no domínio de sua capacidade cognitiva à época dos fatos.
Aduz que, ao ser confirmada a inimputabilidade, o acusado deve ser absolvido.
Alega, também, a ausência de prova apta para lastrear a condenação e, alternativamente, a possibilidade de reexame da dosimetria para a fixação da pena-base no mínimo legal, sob a justificativa de que as consequências do crime não seriam graves o suficiente para motivar a exasperação da reprimenda em 1/8.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo conduto até julgamento deste habeas corpus.
No mérito, defende a instauração do incidente de insanidade mental e, posterior absolvição do paciente, o reconhecimento da ausência de provas para fundamentar condenação ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
É o relatório.
O próprio impetrante informa que o presente habeas corpus foi impetrado simultaneamente ao recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que julgou a apelação interposta em face da sentença penal condenatória.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Intimação - HABEAS CORPUS17/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifo próprio.)
Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal estadual afastou as alegações defensivas nos seguintes termos (fls. 95-100):
E, ao contrário do que sustenta a defesa, não consta nada nos autos que possam levantar dúvidas acerca da integridade mental do apelante.
[...]
E como bem consignado nas contrarrazões, "a defesa acostou o relatório médico, datado de 16 de dezembro de 2022, no qual foi atestado a deficiência intelectual de grau moderado do acusado (CID 10: F71.1). Apesar disso, tanto em sede policial quanto em sede judicial, o acusado não fez nenhuma menção a qualquer transtorno mental. Além disso, nem a Defensoria Pública, por ocasião da apresentação da resposta à acusação, nem o defensor nomeado ao acusado para audiência de instrução, Dr. Eduardo Lins, arguiram a inimputabilidade do acusado, o que só veio a ocorrer em grau recursal" (e. 20).
Ademais, em seu interrogatório o apelante confirmou saber sobre o que se tratava a audiência, respondeu as perguntas e negou veementemente as acusações.
Assim, como já dito, o exame pericial requerido pressupõe a existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do agente (art. 149 do Código de Processo Penal), e, in casu não se vislumbra qualquer anormalidade durante a instrução processual, a fim de justificar a instauração de incidente de insanidade mental.
[...]
Dito isso, registro que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas por meio do inquérito policial e, em especial, da prova oral amealhada aos autos.
Ouvido sob o crivo do contraditório, o apelante negou as acusações que lhe foram imputadas, porém, não soube explicar por qual motivo a menor poderia ter feito acusação tão grave (e. 106).
A vítima, no entanto, relatou os fatos de forma uníssona e detalhada, senão vejamos.
[...]
Não bastassem os relatos da ofendida, consta nos autos o relatório elaborado pelo psicólogo André Luiz Beber de Souza (e. 1), que após relatar os atendimentos e dar especificações técnicas concluiu:
[...]
De mais a mais, há que se considerar, ainda, os depoimentos judiciais da genitora da menor e da diretora da escola que Jamile estudava à época dos fatos.
[...]
A testemunha Elizandra Prigol Ferreira, diretora da escola, disse que os fatos ocorreram em 2017 ou 2018 e lembra que Jamile chegou chorando diversas vezes na escola, até que um dia a vítima narrou que o acusado já tinha abusado dela uma vez e que isso teria recomeçado; que o acusado trabalhava na propriedade da vítima e o estupro acontecia quando os pais dela iam fazer o serviço e ela ia esperar o ônibus; que a vítima lhe contou que o acusado tentou passar a mão nela e agarra-la; que a vítima mencionou que o acusado havia passado a mão no corpo dela; que a vítima chorava bastante e estava bem nervosa, inclusive foi buscar ela no banheiro, porque ela estava aos prantos; que na época tinha o desafio da "baleia azul" e a vítima estava também com algumas atitudes de cortar os braços; que nesse período do desafio, tinha recém acontecido o episódio do estupro; que a escola acionou o Conselho Tutelar (e. 106 - transcrição constante nas contrarrazões).
[...]
Como se vê, os elementos trazidos aos autos se mostram fortes o suficiente a embasar a condenação do apelante, não havendo se falar em aplicação, ao caso em concreto, do princípio in dubio pro reo.
Como se observa, no tocante à negativa de instauração do incidente de insanidade mental, o Tribunal local considerou no ponto a inexistência de dúvida razoável quanto à incapacidade do paciente, conforme expressa previsão do art. 149 do CPP.
Ademais, o deferimento da produção de provas está inserido no critério de discricionariedade do juiz, e a modificação desse entendimento demanda incursão na seara fática da causa, providência impraticável em habeas corpus.
A propósito:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO, ESTUPRO TENTADO E ROUBO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias consignaram não haverem sido demonstrados pela defesa indícios mínimos acerca da incapacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente.
3. Para rever a conclusão das instâncias antecedentes seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A manutenção da prisão do paciente não mais decorre de decretação de sua custódia preventiva, tampouco de execução provisória da pena, mas de sentença condenatória transitada em julgado.
5. Ordem denegada.
(HC n. 286.887/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
Além disso, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
Nesse contexto, mostra-se inviável, nesta instância especial, a análise de teses de negativa de autoria, de desclassificação ou de ausência de provas suficientes para condenação, em razão da vedação de revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
Sob essa ótica:
[...] o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
A respeito da dosimetria da pena, de igual modo, o pedido defensivo não encontra guarida nos estreitos limites do habeas corpus.
Com efeito, não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante no posicionamento do Tribunal estadual que manteve a pena imposta na sentença consignando a regularidade do acréscimo na primeira fase da dosimetria na fração de 1/8 em razão da valoração negativa das consequências do crime, pois a vítima teria desenvolvido distúrbios psicológicos em razão da conduta do paciente (fls.101-102).
No mesmo sentido:
A pena-base foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP.
(AgRg no HC n. 773.645/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.