Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118815/ES (2026/0324984-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G DO N SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G D N S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5007968-89.2026.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpria medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, impostas em decorrência de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal). Em 26/8/2025, realizou-se audiência de justificação, na qual o adolescente foi advertido quanto à possibilidade de regressão. Sobrevindo novos relatórios em 2026 noticiando faltas aos atendimentos, evasão do controle familiar, uso de entorpecentes e indisciplina/vandalismo escolar, o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim/ES decretou internação-sanção pelo prazo de 3 meses e expediu mandado de busca e apreensão.
A defesa interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 115/116):
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5007968-89.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. D. N. S. AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS EM MEIO ABERTO. EVASÃO, VANDALISMO ESCOLAR E AUSÊNCIA DE CONTROLE FAMILIAR. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 265 DO STJ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da execução de medida socioeducativa nº 5015548-11.2024.8.08.0011, decretou a internação- sanção do adolescente pelo prazo de 3 (três) meses, em razão do descumprimento reiterado das obrigações anteriormente fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se ocorre nulidade na decisão de internação-sanção por suposta ausência de oitiva prévia e contemporânea do reeducando, em aparente afronta à Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 43, § 4º, da Lei nº 12.594/2012; e (ii) saber se o abandono das medidas em meio aberto aliado ao comportamento indisciplinar e de risco social autoriza a aplicação da medida de internação- sanção com base no artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por violação à Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça deve ser rejeitada, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram resguardados em audiência de justificação anterior, oportunidade na qual o adolescente apresentou justificativas e recebeu advertência judicial expressa sobre a possibilidade de aplicação de internação- sanção em caso de novas faltas. 4. A exigência de designação de uma nova solenidade judicial a cada subsequente ato de descumprimento ou indisciplina, especialmente quando o jovem se encontra em flagrante processo de evasão e vulnerabilidade, esvaziaria a eficácia e o caráter pedagógico da intervenção estatal protetiva. 5. Os relatórios técnicos expedidos pelos órgãos de assistência social e da rede municipal de ensino gozam de presunção de veracidade e revelam o completo abandono das obrigações de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, além da evasão do controle familiar e do uso confesso de entorpecentes. 6. A gravidade das condutas praticadas pelo reeducando no ambiente escolar - marcadas por insubordinação, posturas agressivas contra o corpo docente e atos de vandalismo contra o patrimônio público - , somada ao manifesto clamor dos próprios familiares que admitem a perda do controle sobre as ações do jovem, justifica a manutenção da internação-sanção como providência adequada e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação- sanção pelo prazo de 3 (três) meses.
Tese de julgamento:
A realização de audiência de justificação prévia com advertência expressa sobre a possibilidade de regressão cumpre as garantias do contraditório e atende aos termos da Súmula 265 do STJ, sendo prescindível nova solenidade para descumprimentos subsequentes quando demonstrado o cenário de evasão e risco social do adolescente.
O descumprimento reiterado e injustificado de metas socioeducativas em meio aberto, cumulado com severa vulnerabilidade familiar e atos de vandalismo escolar, legitima a decretação da internação-sanção com base no art. 122, III, do ECA.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): ECA, art. 122, III Lei nº 12.594/2012, art. 43, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 771.419/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da decretação da internação-sanção sem a prévia oitiva contemporânea do adolescente acerca de novos descumprimentos, em afronta à Súmula 265/STJ e ao art. 43, § 4º, inciso II, da Lei 12.594/2012. Aduz inidoneidade da fundamentação baseada exclusivamente em relatórios técnicos unilaterais, sustentando que a vulnerabilidade social e o uso de entorpecentes exigem respostas de inclusão em saúde e assistência, não a imposição de internação-sanção sem observância do rito legal (e-STJ fls. 3/15).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido e da decisão de primeiro grau, com recolhimento/sustação do mandado de busca e apreensão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e anular a decisão que decretou a internação-sanção, determinando a realização de audiência de justificação prévia e regular (e-STJ fls. 4 e 16).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
A internação-sanção prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente pressupõe descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. A verificação desse último requisito exige que o adolescente tenha oportunidade de apresentar pessoalmente as razões de sua conduta, antes da imposição de medida mais gravosa, conforme determina o art. 43, § 4º, II, da Lei n. 12.594/2012 e dispõe a Súmula n. 265 do STJ: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa”.
No caso, o Tribunal de origem consignou que a audiência de justificação ocorreu em 26/8/2025, em razão de descumprimentos anteriores, ocasião em que o paciente foi advertido sobre a possibilidade de aplicação de internação-sanção. A medida extrema, entretanto, foi posteriormente decretada com fundamento em fatos distintos, ocorridos a partir de janeiro de 2026, notadamente o abandono dos atendimentos socioeducativos e as ausências registradas nos dias 12 e 26 de fevereiro daquele ano, além das informações constantes dos relatórios escolar, familiar e assistencial. Não houve nova audiência destinada à apuração desses acontecimentos (e-STJ fls. 117/118).
A advertência realizada em audiência relativa a faltas anteriores não permite concluir, antecipadamente, que todo inadimplemento posterior seja injustificável. Os relatórios técnicos podem demonstrar a ocorrência e a gravidade dos fatos, mas não substituem a oportunidade de o adolescente apresentar sua versão antes da restrição da liberdade.
A propósito:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DESCUMPRIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E RECONDUÇÃO À MEDIDA ANTERIOR. NOVO DESCUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO-SANÇÃO DECRETADA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 265 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Súmula n. 265/STJ prescreve que não seja determinada a regressão da medida socioeducativa antes de se dar a oportunidade ao adolescente de se justificar acerca de seus atos, o que, por outro lado, não impede a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor daquele que não se apresenta espontaneamente, tampouco obsta a regressão da medida quando, mesmo determinada a ouvida do adolescente, o ato não se realiza por motivos a ele atribuíveis. 3.
Verifica-se que, em 9/8/2016, ocorreu o primeiro descumprimento da medida socioeducativa imposta ao adolescente. Para esse ato foi realizada audiência de justificação em 5/7/2017, na qual o adolescente teve acolhidas suas justificativas e o Juízo determinou seu retorno ao cumprimento da medida anteriormente imposta.
Noticiados novos descumprimentos em 24/8/2017 e em 9/11/2017, para os quais foi requerido, pelo Parquet, a aplicação da internação-sanção e, pela defesa, a designação de nova audiência de justificação, o magistrado entendeu ser suficiente a advertência realizada na primeira audiência de justificação e decretou, diretamente, a internação-sanção, em descompasso com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consolidada no enunciado de Súmula n. 265.
4. A decisão que decretou a internação-sanção merece reparos, pois, embora o paciente tenha descumprido os compromissos anteriormente assumidos perante o Juízo e, na ocasião do primeiro descumprimento, tenha sido intimado para audiência de justificação e advertido em tal ocasião, estas admoestações anteriores não autorizam, por si sós, a internação-sanção por outro descumprimento, pois os citados atos judiciais referem-se ao primeiro descumprimento de medida realizado pelo adolescente (5/7/2017) e não aos fatos que serviram de fatos-geradores ao decreto de internação-sanção e consequente regressão de medida. 5. Sempre que descumprida a medida imposta, deve ser oportunizada ao adolescente a sua justificação, a fim de que possa prestar os esclarecimentos cabíveis, antes que o magistrado decida sobre as consequências do ato. Esta garantia é manifestação direta dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e não pode ser afastada por simples advertências feitas pelo Comissariado de Infância e Juventude ou pelo Juízo, em audiência anterior, acerca da possibilidade de imposição de internação-sanção em caso de novo descumprimento. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado e para anular a decisão que decretou a internação-sanção do adolescente. Ressalvada, ainda, a possibilidade de nova decretação da internação-sanção, desde que precedida da regular ouvida do socioeducando ou a regular cientificação do paciente para a audiência de justificação.
(HC n. 453.412/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
A situação examinada no precedente é substancialmente idêntica à dos autos. O acórdão impugnado considerou suficiente a advertência feita na audiência pretérita e reputou dispensável nova solenidade para os descumprimentos supervenientes, entendimento que contraria diretamente a orientação consolidada desta Corte.
A condição de vulnerabilidade social e familiar do paciente não afasta o devido processo legal. Ao contrário, recomenda atuação protetiva individualizada, sem que a gravidade do quadro autorize a imposição imediata de privação da liberdade antes da regular apuração das justificativas do socioeducando.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado e anular a decisão que decretou a internação-sanção do paciente.
Caso o paciente esteja internado exclusivamente em decorrência da decisão ora anulada, expeça-se imediatamente alvará de liberação.
Fica ressalvada a possibilidade de nova decretação da internação-sanção, desde que precedida da regular oitiva do adolescente ou de sua regular cientificação para audiência de justificação, caso a não realização do ato decorra de motivo a ele atribuível.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução socioeducativa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1118815/ES (2026/0324984-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G DO N SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.