Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118805/RS (2026/0324987-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:FILIPE TESSMANN BRIGHENTEADVOGADO:FERNANDO DA SILVA CARDOSO - RS106664AGRAVANTE:JULIO CESAR FLORIANOADVOGADO:FERNANDO DA SILVA CARDOSO - RS106664AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1118805/RS (2026/0324987-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDO DA SILVA CARDOSOADVOGADO:FERNANDO DA SILVA CARDOSO - RS106664IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:FILIPE TESSMANN BRIGHENTEPACIENTE:JULIO CESAR FLORIANO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FILIPE TESSMANN BRIGHENTE e JÚLIO CESAR FLORIANO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico como condição da liberdade provisória. É assi ementado (fls. 96-103):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta aos pacientes como condição para a concessão da liberdade provisória, após serem presos em flagrante com grande quantia em dólares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a alegada excessividade e desproporcionalidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando a fiança já paga e a natureza do delito; (ii) a validade dos fundamentos que justificaram a imposição e manutenção da referida medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico não é excessiva, pois a vultuosa quantia de valores apreendidos (US$ 259.886,00) e a gravidade do delito justificam sua manutenção para vincular os investigados ao procedimento investigatório.
4. O monitoramento eletrônico é uma medida menos gravosa que a prisão e serve como instrumento de controle da instrução criminal, justificando sua manutenção e não configurando cumprimento antecipado de pena.
5. A persistência dos motivos que ensejaram a aplicação do monitoramento eletrônico, como a gravidade do delito e a necessidade de vinculação dos investigados ao processo, justifica sua manutenção, mesmo com outras restrições.
HC 1118805/RS (2026/0324987-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDO DA SILVA CARDOSOADVOGADO:FERNANDO DA SILVA CARDOSO - RS106664IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:FILIPE TESSMANN BRIGHENTEPACIENTE:JULIO CESAR FLORIANOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 7. A manutenção do monitoramento eletrônico é legítima quando permanecem inalterados os motivos ensejadores da sua aplicação.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 11/05/2026, na BR-116, em Pelotas/RS, com dólares ocultados nas roupas, totalizando US$ 259.886,00, tendo a autoridade policial inicialmente imputado lavagem de capitais (Lei 9.613/1998). Na audiência de custódia de 12/05/2026, o juízo de origem readequou a capitulação para evasão de divisas (art. 22, § 1º, da Lei 7.492/1986), homologou o flagrante, concedeu liberdade provisória e fixou fiança e monitoramento eletrônico, além de outras cautelares, como proibição de sair do país e de aproximar-se da faixa de fronteira, comparecimento mensal e recolhimento domiciliar, entre outras.
Posteriormente, houve decisão e acórdão no TRF4 reduzindo os valores das fianças, sem alterar o monitoramento eletrônico. A defesa requereu a revogação do monitoramento, indeferida pelo juízo de origem, e o TRF4 denegou a ordem em habeas corpus, sob o fundamento de persistirem os motivos da imposição e de que o monitoramento é medida menos gravosa para assegurar a instrução.
No presente writ, o impetrante sustenta desproporcionalidade da cumulação de fiança de elevado valor, já recolhida, com o monitoramento eletrônico, por configurar excesso de garantia e bis in idem cautelar.
Afirma ausência de fundamentação concreta e individualizada para a indispensabilidade do monitoramento, com referência ao art. 282 do CPP, e invoca a necessidade de motivação específica para cautelares gravosas, citando precedente desta Corte sobre vedação a fundamentos genéricos.
Defende a aplicação do princípio da homogeneidade: considerando crime sem violência e a primariedade, o resultado provável seria ANPP ou substituição da pena por restritivas de direitos, sendo indevido impor, no inquérito, medida aflitiva e estigmatizante mais gravosa que o provável desfecho.
Alega suficiência das demais cautelares já impostas - fiança, proibição de sair do país, vedação de aproximação da fronteira, comparecimento mensal e recolhimento domiciliar noturno - tornando o monitoramento eletrônico redundante e desnecessário.
Sustenta que o fato de os pacientes residirem em Santa Catarina não justifica agravar as cautelares, pois há fiscalização por cartas precatórias e atuação integrada da Justiça Federal, já implementadas no feito.
Requer liminarmente a suspensão imediata da medida de monitoramento eletrônico, com retirada dos equipamentos até o julgamento de mérito.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar definitivamente o monitoramento eletrônico, por manifesta desnecessidade e desproporcionalidade.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A decisão que determinou o monitoramento eletrônico foi assim fundamentada (fls. 67-77):
Não existem nos autos informações que apontem a necessidade da prisão preventiva, ao menos até o momento e em que pese a reiteração delitiva, em delitos de contrabando/descaminho, observada diante de anteriores apreensões pela Receita Federal do Brasil.
Os flagrados residem em região distante do local de origem das mercadorias, sendo adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por tais razões, deve ser concedido o benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 310, III do CPP, mediante o recolhimento da fiança e recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, como forma de vincular os presos ao feito e inibir a prática de novas condutas delitivas.
A decisão que negou o pedido dos investigados requerendo a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico foi assim fundamentada (fls. 86-87):
Os investigados foram flagrados no dia 11.05.2026, na BR 116, no Pedágio do Pavão, em Pelotas/RS, por agentes da PRF em abordagem de rotina ao ônibus de linha Jaguarão/RS-Porto Alegre/RS, na posse de maços de dólares ocultados na cueca e nas meias , totalizando US$ 259.886,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis dólares), que equivalem a aproximadamente R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Por ocasião da realização da audiência de custódia (evento 33, TERMOAUD1), foi concedida a liberdade provisória, mediante condições, dentre as quais a fiança no valor de R$ 162.100,00 para para Filipe Tessmann Brighente e de R$ 81.050,00 para Júlio César Floriano, e monitoramento eletrônico, assim justificados:
[...]
Ainda, reputo que a medida de recolhimento domiciliar se mostra adequada também em razão da gravidade do delito, ante a movimentação de vultuosa quantidade de valores apreendidos, aliada ao fato de que os custodiados residem em local distante aos fatos, a fim de vincula-los ao procedimento investigatório.
[...]
Em que pese as alegações da defesa na petição do evento 129.1, considero que não existem elementos a modificar a decisão que fixou a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantida, inclusive, no julgamento do Recurso de Habeas Corpus. Diferentemente do alegado pela defesa, os antecedentes não foram considerados pelo Juízo como elemento para a fixação da cautelar de recolhimento domiciliar, conforme acima descrito.
Deste modo, indefiro o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico fixada aos investigados.
O acórdão impugnado se manifestou nos seguintes termos (96-103):
Consoante se observa da decisão que concedeu a liberdade provisória aos pacientes, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 162.100,00 para Filipe Tessmann Brighente e de R$ 81.050,00 para JULIO CESAR FLORIANO e o uso de tornozeleira eletrônica, estes foram presos em flagrante no dia 11-05-2026, na BR 116, no Pedágio do Pavão, em Pelotas/RS, por agentes da PRF em abordagem de rotina ao ônibus de linha Jaguarão/Porto Alegre, na posse de maços de dólares ocultos na cueca e nas meias, totalizando US$ 259.886,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis dólares), que equivalem a aproximadamente R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) (evento 33, TERMOAUD1, do IPL).
Tal panorama, passados pouco mais de 30 (trinta) dias da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, não restou alterado, persistindo os motivos ensejadores da sua aplicação, como bem ressaltado pela autoridade impetrada na decisão que indeferiu o pedido da defesa.
Verifica-se que a decisão da medida cautelar de monitoramento eletrônico foi decretada mediante fundamentação idônea, como forma de vincular os presos ao feitos e inibir novas condutas delitivas. Como bem sintetizou o Tribunal de origem, os motivos ensejadores da aplicação da medida cautelar consistem no fato de que, em 11/05/2026, na BR-116, Filipe Tessmann Brighente e Júlio Cesar Floriano foram presos com US$ 259.886 ocultos em cueca.
Por compreender o magistrado de primeiro grau que a custódia corpórea seria demasiada, concedeu liberdade provisória condicionada, mediante fiança e uso de tornozeleira eletrônica, proceder que se mostra condizente com um adequado juízo de proporcionalidade.
E no acórdão recorrido (fls. 99) a decisão entendeu que: "Tal panorama, passados pouco mais de 30 (trinta) dias da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, não restou alterado, persistindo os motivos ensejadores da sua aplicação, como bem ressaltado pela autoridade impetrada na decisão que indeferiu o pedido da defesa".
Cabe destacar que o direito processual penal brasileiro concede ao juiz a possibilidade de imposição de medidas cautelares que visam prevenir novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas não possuem características de imposição antecipada de pena, mas existem para que o magistrado, diante dos fatos apresentados e antes da condenação definitiva, possa delas recorrer, como uma forma de proteger determinados bens e direitos que o legislador considerou como dignos de especial proteção jurídica.
Com efeito, "[s]obre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)" (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS