Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VANESSA KERNISKI DEMANTOVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VANESSA KERNISKI DEMANTOVA (OAB 50576/PR)
HC 1030635/SP (2025/0324991-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VANESSA KERNISKI DEMANTOVAADVOGADO:VANESSA KERNISKI DEMANTOVA - PR050576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO MIWAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURICIO MIWA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2269431-35.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que houve a decretação de prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito de integrar associação criminosa voltada à prática dos crimes de furto mediante fraude e de fraude a credores.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989, e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Argumenta que o paciente possui predicados favoráveis e está em viagem ao exterior, com sua família, de modo que o risco de ser preso em seu retorno ao País viola princípios constitucionais.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
