Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118809/SP (2026/0325006-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARIANE FRANCHETTO DE BEMADVOGADO:ARIANE FRANCHETTO DE BEM - SP405754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MISAEL SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
HC 1118809/SP (2026/0325006-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARIANE FRANCHETTO DE BEMADVOGADO:ARIANE FRANCHETTO DE BEM - SP405754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MISAEL SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MISAEL SANTOS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2183710-81.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi realizada a unificação das penas com inclusão de condenação ainda não transitada em julgado, elevando o lapso necessário para a progressão ao regime aberto, com acréscimo de 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, correspondente a 20% (vinte por cento) da pena provisória, postergando a data indicada para o ingresso no regime aberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação recorrível não pode ser utilizada para produzir efeitos executórios desfavoráveis, impedir benefício e agravar a situação do sentenciado antes do trânsito em julgado.
Alega que a execução provisória somente pode antecipar efeitos favoráveis, não sendo possível somar pena ainda sujeita a recurso para ampliar o lapso e retardar a progressão ao regime aberto.
Argumenta que deve ser reconhecido o cômputo do período ininterrupto de custódia desde 14.07.2025, não podendo a demora estatal na regularização formal do mandado tornar juridicamente inexistente tempo efetivo de encarceramento.
Defende que, considerada apenas a condenação definitiva e a detração reconhecida, o requisito objetivo foi preenchido em 11.07.2026, configurando excesso de execução pela manutenção do paciente em regime mais gravoso após implementado o lapso mínimo.
Expõe que a remição por trabalho e estudo ainda não foi apurada por ausência de documentação enviada pela Administração, devendo ser determinada a apresentação imediata dos registros, sem que a omissão impeça a análise urgente da progressão.
Requer, em suma, a progressão do paciente ao regime aberto e a suspensão dos efeitos desfavoráveis da condenação ainda não transitada em julgado no cálculo executório e, subsidiariamente, a determinação para apresentação imediata da documentação necessária à apuração da remição.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN