Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt no Rcl 49776/MT (2025/0325007-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:NEIMAR ANTONIO CAOVILLAADVOGADO:LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA - MT022107OAGRAVADO:HUMBERG AGRIBRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE GRAOS SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
AgInt no Rcl 49776/MT (2025/0325007-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:NEIMAR ANTONIO CAOVILLAADVOGADO:LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA - MT022107OAGRAVADO:HUMBERG AGRIBRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE GRAOS SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Rcl 49776/MT (2025/0325007-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:NEIMAR ANTONIO CAOVILLAADVOGADO:LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA - MT022107ORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:HUMBERG AGRIBRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE GRAOS SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por NEIMAR ANTONIO CAOVILLA com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, e no art. 988, II, do Código de Processo Civil, em face de ato da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A parte reclamante afirma que interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento pela falta de recolhido as custas processuais.
Informa que foi intimada a comprovar o estado de pobreza e, por isso, juntou aos autos os documentos pertinentes, quais sejam: declaração de pobreza, extratos bancários, certidões negativas e carteira de trabalho. Nada obstante, a Vice-Presidência do Tribunal de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados sob fundamento de que não caberia rediscussão da matéria. Posteriormente, interpôs-se agravo em recurso especial, mas a Vice-Presidência não conheceu do recurso, alegando ausência de previsão legal.
Na presente reclamação, sustenta que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto compete exclusivamente a esta Corte analisar pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo do recurso especial, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Alega violação à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual não cabe ao tribunal de origem decidir sobre a assistência judiciária gratuita após a interposição do recurso especial.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da decisão reclamada, a fim de afastar a exigência de preparo até decisão final desta Corte. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da decisão proferida pela autoridade reclamada, com o reconhecimento da competência do STJ para apreciar o pedido de justiça gratuita.
Rcl 49776/MT (2025/0325007-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:NEIMAR ANTONIO CAOVILLAADVOGADO:LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA - MT022107ORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:HUMBERG AGRIBRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE GRAOS SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
É o relatório.
Nos termos do art. 988 do CPC, a reclamação tem cabimento para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou assegurar a observância de súmula vinculante e de precedentes qualificados oriundos desta Corte (recursos repetitivos e incidente de assunção de competência).
O caso concreto, entretanto, revela pretensão de destrancar o recurso especial, obstado na origem pela falta de preparo.
Nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC a competência para o julgamento do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em princípio, poderia ter havido usurpação de competência desta Corte.
Ocorre, porém, que a reclamante opôs embargos de declaração à decisão que inadmitiu o recurso especial e não o agravo em recurso especial, o que se afigura erro grosseiro.
Diante desse contexto apresentado, e pelo que pode ser extraído da documentação juntada aos autos, não é indevida a negativa de processamento do agravo em recurso especial, posto que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da intempestividade do agravo em recurso especial nessas circunstâncias. Observa-se, a titulo de exemplo, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.643/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Nesse contexto, o acolhimento da presente reclamação não traz ao reclamante nenhuma utilidade, pois sua situação, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial.
Assim, ante o exposto, evidencia-se a ausência de interesse de agir do reclamante, impondo-se o indeferimento da petição inicial da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Rcl 49776/MT (2025/0325007-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:NEIMAR ANTONIO CAOVILLAADVOGADO:LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA - MT022107ORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:HUMBERG AGRIBRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE GRAOS SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Rcl 49776/MT (2025/0325007-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:NEIMAR ANTONIO CAOVILLAADVOGADO:LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA - MT022107ORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:HUMBERG AGRIBRASIL COMERCIO E EXPORTACAO DE GRAOS SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN