Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1030638/GO (2025/0325020-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO CESAR RODRIGUES JUNIORADVOGADO:PAULO CESAR RODRIGUES JUNIOR - GO042660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDMARKS NASCIMENTO MARQUEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMARKS NASCIMENTO MARQUEZ contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0114174-92.2019.8.09.0175 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no ar.t 33 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta nulidade da busca pessoal e domiciliar e violação ao direito ao silêncio diante de oitiva informal pelos policiais. Alega ausência de provas de autoria, "não podendo [...] ser o paciente o proprietário da droga encontrada no imóvel violado. [...]O paciente não possuía qualquer envolvimento com o crime a ele imputado, sendo somente mais um usuário" (fls. 7/8).
Pleiteia, em liminar, a suspensão da execução da pena, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar; e da violação do direito ao silêncio, a ensejar consequente absolvição do paciente.
Pedido liminar indeferido a fls. 330/331.
Informações prestadas a fls. 336/338.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Em tempos de habeas corpus de número um milhão impetrado nesta Colenda Corte, cujo relator é o Ministro Ribeiro Dantas, discute-se a eficácia desse remédio constitucional e a real necessidade de se restringi-lo aos requisitos constitucionais e legais em relação ao direito de ir, vir e ficar, ou seja, à liberdade de locomoção, ou então aceitá-lo como substituto de outro recurso ou ação cabível.
Conforme exposto pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz nos autos do HC n. 1.002.968:
"Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico." (grifamos)
Nesse contexto, verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. A petição inicial não faz qualquer menção ao cabimento do remédio constitucional na hipótese.
Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República).
Com efeito,
[p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1030638/GO (2025/0325020-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO CESAR RODRIGUES JUNIORADVOGADO:PAULO CESAR RODRIGUES JUNIOR - GO042660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDMARKS NASCIMENTO MARQUEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1030638/GO (2025/0325020-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAULO CESAR RODRIGUES JUNIORADVOGADO:PAULO CESAR RODRIGUES JUNIOR - GO042660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDMARKS NASCIMENTO MARQUEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMARKS NASCIMENTO MARQUEZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 00114174-92.2019.8.09.0175).
Consta que o paciente foi condenado às penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 380 (trezentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Em seguida, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do Parquet, a fim de afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seicentos) dias-multa
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a nulidade das provas, ao argumento de que as buscas pessoal e domiciliar foram ilegais, bem como em razão da violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena do paciente. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, a absolvição do acusado.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
HC 1030638/GO (2025/0325020-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAULO CESAR RODRIGUES JUNIORADVOGADO:PAULO CESAR RODRIGUES JUNIOR - GO042660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDMARKS NASCIMENTO MARQUEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, a análise da existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)