Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. BETACRUX RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA (REQUERENTE), 2. EXITUS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA (REQUERIDO), 3. SANDRA GLORIA SILVA DE AZEVEDO (REQUERIDO), 4. TOTVS S.A. (REQUERIDO)
- Advogados
- CAROLINE ROSUMEK (OAB 445749/SP), MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO (OAB 323922/SP), LUÍS GUILHERME AIDAR BONDIOLI (OAB 161874/SP), MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO (OAB 224885/RJ), GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), BRUNO TOSCANI (OAB 478453/SP), NELSON PASCHOAL BIAZZI (OAB 13267/SP)
TutCautAnt 1094/SP (2025/0325031-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:BETACRUX RECUPERACAO DE ATIVOS LTDAADVOGADOS:MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO - SP415538REQUERIDO:EXITUS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDAREQUERIDO:SANDRA GLORIA SILVA DE AZEVEDOREQUERIDO:TOTVS S.A.ADVOGADOS:NELSON PASCHOAL BIAZZI - SP013267LUÍS GUILHERME AIDAR BONDIOLI - SP161874MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922CAROLINE ROSUMEK - SP445749BRUNO TOSCANI - SP478453
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial que foi inadmitido na origem por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, falta de demonstração de ofensa ao art. 50 do CC/2002 e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 37-40).
Nas razões do recurso especial (fls. 41-60), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou contrariedade aos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria analisado "inúmeros elementos de prova capazes de atestar a fraude realizadas pelos recorridos em conluio com os executados" (fl. 51) e que seriam relevantes para o julgamento da causa, e
(b) art. 50, caput e §§ 1º e 2º, do CC/2002, pois "o acórdão reconheceu a ocorrência de inúmeros fatos denunciados, mas, em juízo de valoração distinto, entendeu que esses fatos não se enquadrariam como atos de abuso de personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade)" (fl. 53). Afirmou haver, no acórdão recorrido, inquestionáveis elementos demonstrando a existência de "confusão patrimonial e desvio de personalidade jurídica na relação entre ALEXANDRE, GWA, EXITUS, SANDRA e TUTVS, o que seria suficiente à desconsideração da personalidade jurídica requerida" (fl. 56).
