Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 941165/MG (2024/0325049-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NESTOR HENRIQUE MENDESADVOGADOS:MARCELO RIBEIRO MACHADO - MG105042NESTOR HENRIQUE MENDES - MG129819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILSON SANTIAGO ARANHA JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON SANTIAGO ARANHA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem postulada no HC n. 1.0000.24.352580-5/000.
Depreende-se dos autos que o paciente figura como réu, nos autos da ação penal n. 5002096-06.2022.8.13.0191, em curso perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Corinto/MG, pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei n. 201/1967.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando, em síntese, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa face a absolvição na ação de improbidade administrativa.
No entanto, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 87):
EMENTA: HABEAS CORPUS - DECRETO LEI 201-1967 - UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO EM PROVEITO PRÓPRIO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU NULIDADE. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é possível em casos excepcionalíssimos, quando latente atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para ação penal. Se a denúncia demonstra satisfatoriamente indícios de autoria, prova de materialidade e justa causa, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP e viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal. A instrução criminal, por si, não constitui constrangimento ilegal.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa insiste no reconhecimento do trancamento da ação penal por ausência de justa causa em virtude de sua absolvição na ação de improbidade administrativa sobre os mesmos fatos, sem caracterização de dolo ou obtenção de vantagem indevida pelo paciente.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para determinar o trancamento da ação penal na origem.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 99/101).
As informações foram devidamente prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 107/111 e 128/138).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 139):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO OBJETO DO HABEAS CORPUS. DECRETO LEI 201-1967. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO EM PROVEITO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal ou de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o seu não conhecimento, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos;
2. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional que só deve ser adotada se houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de provas sobre a materialidade do delito;
3. No caso, há indício de autoria e materialidade do delito, o que impossibilita o trancamento da ação penal.
4. Além disso, diante da ausência de análise da Corte estadual, sobre o pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa em virtude da absolvição do Paciente na ação de improbidade administrativa sobre os mesmos fatos, há impedimento para que o STJ se pronuncie sobre a questão, sob pena de supressão de instância, em desacordo com o princípio da hierarquia e competência dos tribunais;
5. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. Caso conhecido, pela DENEGAÇÃO da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Como é de conhecimento, o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Somado a isso, cumpre anotar que: Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos. Precedente. (HC n. 758.475/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Na hipótese, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais pela suposta prática do crime previsto no artigo 1°, inciso II, do Decreto-lei n. 201/1967, sob os seguintes fatos (e-STJ fls. 81/82):
[...]
Conforme apurado, o denunciado, na então condição de Prefeito de Santo Hipólito/MG, no dia 27/01/2019, durante o período diurno, utilizou-se, indevidamente, em proveito próprio, do veículo Caminhonete Mitsubishi L200, Triton GL Diesel, placa QQB-9882, pertencente à frota municipal.
Com efeito, conforme restou apurado no incluso Procedimento Investigatório Criminal, nas circunstâncias fáticas acima descritas, o denunciado deslocou-se até a sua propriedade rural particular na Caminhonete Mitsubishi L200, Triton GL Diesel, placa QQB-9882, integrante do patrimônio do Município de Santo Hipólito/MG, a fim de satisfazer interesses exclusivamente seus, ocasião na qual se fez acompanhar de seus filhos e outros correligionários.
Na oportunidade, chegou ainda a realizar e publicar em suas redes sociais o registro fotográfico de fl. 15, onde 02 (duas) crianças aparecem em cima da carroceria da caminhonete pertencente ao município de Santo Hipólito/MG, até então descaracterizada e sem o regular emplacamento. - negritei.
A Corte local, por sua vez, denegou a ordem do writ originário, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 88/92):
[...]
É a síntese do necessário. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ e passo ao exame do mérito.
O Impetrante defende a necessidade de trancamento da ação penal ao fundamento de “ausência de justa causa em decorrência da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida.”
As alegações de ausência de dolo e de ausência de obtenção de vantagem indevida não devem ser analisadas na estreita via do habeas corpus, por se tratarem de matérias afetas ao mérito da ação penal.
A existência de denúncias e investigações prévias que demonstram indícios da prática de crimes justifica o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
A denúncia oferecida em desfavor do paciente narra de forma satisfatória os atos concretamente imputados ao acusado, possibilitando-lhe exercer plenamente o seu direito de defesa. Preenchendo, assim, os requisitos listados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia da inicial acusatória.
A peça demonstra indícios de autoria, prova da materialidade e justa causa para ação penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da denúncia, sendo impositivo o afastamento do pleito de trancamento da ação penal.
Não há necessidade, para instauração da persecução penal, de provas concretas de autoria delitiva. Basta prova da ocorrência do crime e indícios de autoria, cabendo ao órgão ministerial apresentar provas sob o crivo do contraditório em momento oportuno da instrução criminal.
A instrução criminal, por si, não constitui constrangimento ilegal. A ação penal deve observar o contraditório e a ampla defesa, além dos demais princípios informadores do devido processo legal. Dessa forma, existindo indícios de autoria e prova da materialidade, como é o caso dos autos, é cabível a instauração do processo penal para que se busque a verdade real.
Neste momento processual, o exame das nulidades e irregularidades da ação penal exige prova evidente, não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório.
Nesse sentido, colaciono julgados deste eg. Tribunal de Justiça:
[...]
Diante do exposto, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM.
É como voto.
Contudo, verifica-se que o paciente foi absolvido na seara cível, em grau de apelação (Processo n. 1.0191.19.001222-6/002), da acusação de ter utilizado, na condição de Prefeito Municipal, veículo pertencente ao Município de Santo Hipólito para fins particulares.
Veja-se (e-STJ fls. 56/59):
Trata-se de recurso de apelação interposto por GILSON SANTIAGO ARANHA JÚNIOR contra a sentença vinculada ao Documento de ordem 14, proferida pelo MM. Juiz Frederico Malard de Araújo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, para confirmar a liminar concedida, reconhecer a prática, pelo réu, do ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 10, inciso XIII, da Lei nº 8.429/92, e condená-lo às penas de suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos e de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 06 (seis) anos.
Nas razões recursais anexadas ao Documento de ordem 17, o apelante alega que a condenação em ato de improbidade administrativa não pode ser embasada unicamente em fotos e vídeos produzidos de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de gravação ilícita, e depoimentos prestados em juízo por adversários políticos, ouvidos na condição de informantes.
Afirma que não há prova de que o veículo foi utilizado para proveito próprio e aduz, em seguida, que a Lei nº 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, §§1º e 2º, LIA).
Defende a impossibilidade de ser condenado em improbidade com base em dano ao erário e afirma, por fim, que a sentença não realizou de forma correta a dosimetria da pena, sobretudo porque as penalidades de suspensão de direito políticos e proibição do direito de contratar com o poder público são aplicáveis apenas em situações graves.
Recurso devidamente preparado.
Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões anexadas ao Documento de ordem 17, pugnando pelo não provimento do recurso aviado.
Manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento da apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Dão conta os autos que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, objetivando a condenação do réu pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/1992, por ter utilizado veículo pertencente ao Município de Santo Hipólito para fins particulares.
Antes de adentrar no caso fático, reputo oportuno tecer algumas considerações prévias.
A Constituição da República de 1988 inovou ao tratar de forma diferenciada os atos ilícitos em geral e os de improbidade administrativa, com o intuito de coibir de forma mais severa a conduta ilegal e/ou imoral, relacionada à prática de corrupção, pelo agente público e/ou terceiro que para ela contribuiu ou dela se beneficiou. Ou seja, o intuito foi coibir a ilegalidade qualificada e, não apenas, a ilegalidade pura e simples.
Para tanto, estabeleceu, em seu art. 37, princípios que devem nortear a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e, inclusive, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa e, o que é mais relevante, impôs ao Congresso Nacional a obrigação de editar lei com tal objetivo específico.
Em resposta, foi editada a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), que tipificou, em seus arts. 9º, 10 e 11, os atos de improbidade administrativa e, ainda, estabeleceu em seus demais dispositivos as sanções civis aplicáveis aos autores da conduta improba, possuindo, também, o objetivo de ressarcimento ao erário.
O ato de improbidade administrativa, ainda que possua natureza civil e configure, assim, ilícito dessa natureza, exige um desvio de conduta tipificado em lei por parte do agente público no exercício das suas funções.
Em 26/10/21 foi publicada a Lei nº 14.230, que alterou a Lei nº Lei nº 8.429/92, estabelecendo novos parâmetros para a atuação do Judiciário na repressão do ato de improbidade administrativa e para a configuração deste, inovando especificamente neste último ponto, ao estabelecer a necessidade da presença do elemento subjetivo "dolo".
Em ambas as legislações, não se admitia a responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa. A diferença é que a lei anterior, em seu art. 10, admitia a responsabilização por atos culposos, mas já exigia, em seus arts. 9º e 11, o elemento subjetivo dolo. Por seu turno, a nova redação a ela dada não permite a responsabilização da conduta culposa, exigindo, expressamente, o dolo na prática de qualquer ato improbo.
Com o advento da nova lei, surgiram questionamentos acerca da sua aplicabilidade, na medida em que o art. 6º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro (LIDB) estabelece como regra a irretroatividade das leis.
A controvérsia foi submetida ao Colendo STF, que, em 18/08/2022, quando do julgamento do Tema 1.199, fixou a seguinte tese:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Grifos acrescidos)
Oportuno também citar a ementa do julgado vinculante:
'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ( da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público ( da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública ( da LIA). 8. A reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos , §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do . 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da e, a partir da , foi revogada a modalidade culposa prevista no da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, ). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a , não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de ; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do nciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da , garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos , 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do nciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
Percebe-se, assim, que a orientação do STF, quando da fixação da tese precitada, foi a retroatividade benéfica, ressalvada a coisa julgada. Mais precisamente, o entendimento do Colendo STF foi no sentido de que a Lei nº 14.230/21 não retroage, a não ser para fins de tipificação dos atos culposos.
No que diz respeito ao caso específico, verifica-se que o Ministério Público almeja a condenação do réu nas sanções tipificadas na Lei nº 8.429/92.
Assim, considerando o entendimento estabelecido pelo eminente STF, é necessário averiguar se restou evidenciada a prática de ato doloso de improbidade administrativa pelo réu, a fim de justificar a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA.
O §2º, do art. 1º da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, assim conceitua o dolo: §2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Não basta o dolo genérico, consistente na prática de ato consciente e volitivo para a produção de um resultado. É necessário que o agente atue, de forma consciente e voltado à prática de conduta com a finalidade específica de violar a lei.
Pois bem, após analisar com cuidado todos os informativos e elementos de prova acostados ao feito, com a devida vênia ao Julgador sentenciante, não vislumbro a possibilidade de reconhecer a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Isso porque não restou demonstrado que o veículo objeto da controvérsia estava de fato plotado com dizeres do Ministério da Saúde na ocasião em que chegou ao município, conforme afirmou os informantes e testemunhas ouvidas em juízo, e, dessa forma, não é possível aferir se houve dolo do réu/apelante na retirada da identificação para transitar pela região sem levantar suspeitas.
A testemunha Eimar da Silva Fonseca menciona, inclusive, que o réu/apelante possui uma caminhonete branca semelhante, e, no dia que avistaram o veículo na propriedade do réu, ocorria um almoço no local, oferecido ao Deputado responsável por editar várias emendas para área da saúde, tendo sido utilizado o automóvel para locomoção da equipe ao evento, inclusive da Secretária de Saúde, alegação que não foi afastada pelo autor/apelado.
Ademais, restou comprovado nos autos que o veículo recebido de doação era o único com carroceria, e, por esse motivo, era utilizado para transportar combustível, gás, carteira escolar, livros, óleo para limpeza de máquina, dentre outros materiais para outras regiões, como por exemplo, ao Distrito de Santo Hipólito e Senhora da Glória, não restando comprovado que os cupons fiscais de abastecimento foram destinados para fins diversos do interesse coletivo.
Ao que tudo indica, a denúncia que motivou a abertura do Inquérito Civil possui viés político, havendo conhecimento da população acerca da inimizade havida entre o denunciante e o denunciado, não havendo, a meu ver, a existência de provas suficientes que demonstrem a prática de fatos ilícitos ou ímprobos a sustentar um decreto condenatório por improbidade administrava ao réu.
De tudo acima e tomando por base as teses firmadas pelo STF, conclui-se que não é possível reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração do elemento subjetivo dolo, situação que impõe a necessidade de reforma da sentença.
Ante todo o acima exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. - negritei.
Como se vê, observa-se que a Corte local fundamentou a absolvição do ora paciente na ausência de dolo a respeito da conduta atribuída pelo Ministério Público na ação civil pública por improbidade administrativa.
Nesse panorama, não obstante a absolvição do paciente por ausência de dolo na ação de improbidade administrativa sobre os mesmos fatos narrados na denúncia, a Corte local, no julgamento do HC n. 1.0000.24.352580-5/000 (ora impugnado), manteve o prosseguimento da ação penal, o que difere do entendimento desta Corte Superior.
Ao ensejo, confira-se o seguinte julgado do STJ, de minha relatoria:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA ESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.).
É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos contidos na decisão absolutória na via da improbidade administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
2. A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já foram, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n. 716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador, uma vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do elemento subjetivo dos particulares.
- Ficou consignado pela instância cível que a prova da apuração judicial demonstra apenas o dolo do gestor público, não justificando a condenação dos particulares. Destacou-se, ademais, que a pessoa jurídica nem ao menos logrou êxito em ser a primeira colocada entre os concorrentes na dispensa de licitação, precisando baixar seu preço para ser escolhida, diante do descredenciamento da primeira colocada. Por fim, registrou-se que não se auferiu benefício, uma vez que o contrato foi anulado pela Corte de Contas.
3. Como é de conhecimento, a independência das esferas tem por objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas ser aferidas pelo juízo cível e as repercussões penais pelo Juízo criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato.
- Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento ora visado.
4. Trata-se de crime contra a Administração Pública, cuja especificidade recomenda atentar para o que decidido, sobre os fatos, na esfera cível. Ademais, deve se levar em consideração que o art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, disciplina que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)".
- Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla exceção legal à independência das esferas que, embora não autorize o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas demais esferas.
- A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação constitucional do ne bis in idem (Rcl. n. 57.215/DF MC, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 06 jan. 2023, p. 09 jan. 2023) e sem justa causa não há persecução penal.
- Apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o encerramento da ação penal, inevitável concluir que a absolvição na ação de improbidade administrativa, na hipótese dos autos, em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível.
- A propósito: REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018); AgRg no HC n. 367.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017 e RHC n. 22.914/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 24/11/2008.
5. Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal.
Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência.
- Confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021 e Rcl 41557, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021 e HC 158319, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018.
6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento.
(RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para trancar a ação penal n. 5002096-06.2022.8.13.0191, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Corinto/MG.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.