Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030647/RR (2025/0325077-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REALADVOGADO:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR001724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:LADIMILTON DE OLIVEIRA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L DE O C (condenado à pena de 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração do art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal), indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Roraima, em razão do julgamento da Apelação Criminal n. 0809923-73.2020.8.23.0010.
Neste writ, o impetrante sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem que houvesse provas inequívocas da materialidade e autoria delitiva.
Alega que os depoimentos das testemunhas de defesa, que corroboram a versão do réu, foram ignorados pelas instâncias ordinárias, e que os relatos da vítima apresentam contradições relevantes, especialmente quanto à época dos fatos e ao suposto convívio com o réu.
Menciona que o paciente não residia no local dos fatos à época dos supostos abusos, frequentando esporadicamente a residência da avó da vítima, e que, nas ocasiões em que se fazia presente, a casa estava repleta de familiares, o que afastaria a possibilidade de atos secretos e continuados contra a vítima. Aduz, ainda, que o acusado não possuía intimidade com a mãe da vítima, o que inviabilizaria qualquer proximidade cotidiana com a suposta ofendida.
Diante disso, defende que a sentença e o acórdão impugnados padecem de nulidade por ausência de fundamentação idônea.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente
A condenação transitou em julgado no dia 18/3/2025, conforme se depreende do AREsp n. 2.847.387/RR, não conhecido pela Presidência desta Casa.
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
A presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. Afinal, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Com efeito, a ilegalidade passível de justificar a impetração deste remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória.
No caso, ao contrário do que alega a defesa, a verificação da matéria aqui trazida demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo porque a Corte de origem afirmou que, não obstante o apelante ter negado a prática do crime, a versão encontra-se isolada, dissociada do contexto probatório, além de não encontrar apoio que lhe confira credibilidade oponível à da vítima, não deixando dúvidas acerca do delito praticado (fl. 22).
Ora, como as instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos e das provas, afirmaram que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos, para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via de habeas corpus (AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023). No mesmo sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; o AgRg no HC n. 729.724/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 20/6/2022; e o HC n. 531.431/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/12/2019.
O habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...] (AgRg no HC n. 590.689/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022) – (AgRg no HC n. 935.685/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 16/6/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1030647/RR (2025/0325077-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REALADVOGADO:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR001724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:LADIMILTON DE OLIVEIRA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1030647/RR (2025/0325077-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REALADVOGADO:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR001724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:LADIMILTON DE OLIVEIRA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.