Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1030654/RS (2025/0325086-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:WALLACY LUA ALVES BORBAADVOGADOS:PRISCILA SOUZA DA ROSA - RS108422STEFANI AMARAL SILVA - RS122835BÁRBARA FERNANDES DA SILVA - RS138403AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
HC 1030654/RS (2025/0325086-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:STEFANI AMARAL SILVAADVOGADOS:PRISCILA SOUZA DA ROSA - RS108422STEFANI AMARAL SILVA - RS122835BÁRBARA FERNANDES DA SILVA - RS138403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WALLACY LUA ALVES BORBACORRÉU:MAICON WILLIAM DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACY LUA ALVES BORBA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narra a defesa que em 20/05/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O juízo a quo concedeu liberdade provisória. Irresignado, o Ministerio Público interpôs Recurso em Sentido Estrito. Foi prolatada decisão monocrática decretando-se a prisão preventiva do paciente. Dessa decisão foi manejado o agravo interno. O acórdão ora combatido corrigiu o suposto erro material da relatora e, no mérito, manteve a prisão decretada, desprovendo o agravo interno.
No presente writ, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente.
Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa.
Aduz que "Surpreendentemente, foi prolatada decisão monocrática (evento 10 do RSE em segundo grau, em anexo), decretando-se a prisão preventiva do paciente, sem que haja fundamento legal ou regimental para tanto e, ainda, com base em circunstância não submetida a contraditório" (fl. 4).
Argumenta que "Não bastasse tal ilegalidade, verifica-se, ainda, que a relatora utilizou como principal fundamento para a decretação da prisão preventiva do paciente circunstância ocorrida após a apresentação de contrarrazões por esta defesa, qual seja, a prisão em flagrante do paciente – ocorrida dentro de sua casa, na companhia da namorada e com quantidade compatível com uso compartilhado" (fl. 6).
Requer a revogação da decisão que decretou a segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Pedido de liminar indeferido às fls. 159-161.
Informações prestadas às fls. 167-184. Juntada de petição às fls. 200-202.
O Ministério Público Federal, às fls. 188-197, manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, não assiste razão a defesa, uma vez que o Tribunal a quo manifestou que:
"O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que concedeu liberdade provisória a Maicon William da Conceicao e Wallacy Lua Alves Borba. Instada esta Corte a revisar tal pronunciamento judicial, a defesa apresentou contrarrazões, sendo oportunamente ouvida no regular trâmite do recurso[...]Ressalta-se, ainda, que a própria defesa teve a oportunidade de impugnar a decisão monocrática por intermédio do presente agravo interno, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa."- fl. 147.
Da análise do acórdão objurgado que deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente pouco menos de um mês após a sua soltura, ocorrida em 21/05/2025 voltou a reincidir, sendo preso em flagrante em 12/06/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, circunstância ensejadora da manutenão da segregação cautelar.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).”(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1030654/RS (2025/0325086-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:STEFANI AMARAL SILVAADVOGADOS:PRISCILA SOUZA DA ROSA - RS108422STEFANI AMARAL SILVA - RS122835BÁRBARA FERNANDES DA SILVA - RS138403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WALLACY LUA ALVES BORBACORRÉU:MAICON WILLIAM DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACY LUA ALVES BORBA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, c/c art. 29, do Código Penal.
No presente writ, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente.
Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa.
Aduz que "Surpreendentemente, foi prolatada decisão monocrática (evento 10 do RSE em segundo grau, em anexo), decretando-se a prisão preventiva do paciente, sem que haja fundamento legal ou regimental para tanto e, ainda, com base em circunstância não submetida a contraditório" (fl. 4).
Argumenta que "Não bastasse tal ilegalidade, verifica-se, ainda, que a relatora utilizou como principal fundamento para a decretação da prisão preventiva do paciente circunstância ocorrida após a apresentação de contrarrazões por esta defesa, qual seja, a prisão em flagrante do paciente – ocorrida dentro de sua casa, na companhia da namorada e com quantidade compatível com uso compartilhado" (fl. 6).
Requer a revogação da decisão que decretou a segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1030654/RS (2025/0325086-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:STEFANI AMARAL SILVAADVOGADOS:PRISCILA SOUZA DA ROSA - RS108422STEFANI AMARAL SILVA - RS122835BÁRBARA FERNANDES DA SILVA - RS138403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WALLACY LUA ALVES BORBACORRÉU:MAICON WILLIAM DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.