Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSOES DE PONTA GROSSA - PR (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA DE JOINVILLE - SC (SUSCITADO)
- Advogados
- VALDEIR DE SOUZA PAIVA (OAB 051193/SC), STEFFANI CECYN MOUSSA (OAB 053216/SC), RITA DE CASSIA REIS PAIVA (OAB 071457/SC)
CC 207828/PR (2024/0325087-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSOES DE PONTA GROSSA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA DE JOINVILLE - SCINTERESSADO:M F S MINTERESSADO:L S MREPRESENTADO POR:E C S DA SADVOGADO:STEFFANI CECYN MOUSSA - SC053216INTERESSADO:W L MADVOGADOS:RITA DE CASSIA REIS PAIVA - SC071457VALDEIR DE SOUZA PAIVA - SC051193
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JOINVILLE - SC (suscitado).
A questão, na origem, envolve execução de alimentos.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de Joinville - SC, que declinou de sua competência ao Juízo de Ponta Grossa - PR, em razão da notícia de alteração de residência da guardiã dos exequentes (e-STJ, fls. 102/103).
Remetidos os autos ao Juízo de Ponta Grossa - PR, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito (e-STJ, fls. 129/133).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHOS, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Joinville - SC (e-STJ, fls. 139/143).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar execução de alimentos.
O art. 53, II, do CPC disciplina que a competência será determinada pelo domicílio do alimentando, visando resguardar o interesse daquele que pleiteia os alimentos, diante da precariedade de sua situação.
