SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUSTAVO ALBERINE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO ALBERINE PEREIRA (OAB 54908/PR), JACQUELINE GOMES CHUÉ (OAB 94873/PR), LUCAS GANDOLFI VIDA (OAB 108237/PR)
HC 1030657/SC (2025/0325096-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO ALBERINE PEREIRAADVOGADOS:GUSTAVO ALBERINE PEREIRA - PR054908JACQUELINE GOMES CHUÉ - PR094873LUCAS GANDOLFI VIDA - PR108237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONARDO PEDROSO DA SILVEIRACORRÉU:ALESSANDRO ANTUNES DA ROSACORRÉU:ANTONIO ALERANDRO ARAUJO SOBREIRACORRÉU:ERIK BORBA SANTOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
LEONARDO PEDROSO DA SILVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5057421-43.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211, ambos do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (fls. 53-68).
A defesa alega, em síntese: a) a nulidade da decisão que manteve a prisão, por ausência de fundamentação individualizada; b) a desnecessidade da custódia cautelar, em razão de fato superveniente que haveria alterado o quadro probatório, notadamente o depoimento de testemunha que isentaria o paciente da execução direta do homicídio; e c) os bons predicados do paciente. Requer a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 98-101).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal ( e 315 do CPP).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUSTAVO ALBERINE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO ALBERINE PEREIRA (OAB 54908/PR), JACQUELINE GOMES CHUÉ (OAB 94873/PR), LUCAS GANDOLFI VIDA (OAB 108237/PR)
HC 1030657/SC (2025/0325096-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO ALBERINE PEREIRAADVOGADOS:GUSTAVO ALBERINE PEREIRA - PR054908JACQUELINE GOMES CHUÉ - PR094873LUCAS GANDOLFI VIDA - PR108237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONARDO PEDROSO DA SILVEIRACORRÉU:ALESSANDRO ANTUNES DA ROSACORRÉU:ANTONIO ALERANDRO ARAUJO SOBREIRACORRÉU:ERIK BORBA SANTOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUSTAVO ALBERINE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO ALBERINE PEREIRA (OAB 54908/PR), JACQUELINE GOMES CHUÉ (OAB 94873/PR), LUCAS GANDOLFI VIDA (OAB 108237/PR)
HC 1030657/SC (2025/0325096-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO ALBERINE PEREIRAADVOGADOS:GUSTAVO ALBERINE PEREIRA - PR054908JACQUELINE GOMES CHUÉ - PR094873LUCAS GANDOLFI VIDA - PR108237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONARDO PEDROSO DA SILVEIRACORRÉU:ALESSANDRO ANTUNES DA ROSACORRÉU:ANTONIO ALERANDRO ARAUJO SOBREIRACORRÉU:ERIK BORBA SANTOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
O paciente é acusado de, em concurso de agentes e no contexto de rivalidade entre facções criminosas, sequestrar e matar a vítima Daniel da Silva Brandão. O crime foi praticado com extrema crueldade, envolvendo tortura, múltiplos golpes de tesoura e faca, e três disparos de arma de fogo na cabeça. Depois o homicídio, os acusados teriam ocultado o cadáver da vítima, enterrando-o em uma região de dunas. A denúncia também imputa ao paciente a integração na organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) (fls. 53-54).
O Juízo singular, na sentença de pronúncia, manteve a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fl. 68):
MANTENHO a prisão preventiva decretada, reiterando as decisões lançadas nos Eventos 7, 366, 382.
De fato, a patente gravidade concreta do delito, particularmente pelas circunstâncias que envolveram a execução do ofendido, revela a necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, como já reiteradamente destacado nos autos.
Além disso, há risco à aplicação da lei penal, tendo em vista que só foi preso oito meses depois da decretação da sua prisão.
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados nas decisões, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, além de ocultação de cadáver e integração de organização criminosa.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.
Os autos revelam que o crime foi supostamente cometido em contexto de disputa entre facções, com extrema crueldade, incluindo tortura, com o ato filmado e divulgado em grupos de mensagens (fl. 18). Tais circunstâncias extrapolam a mera tipicidade penal, indicando a periculosidade do agente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
[...]
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.
(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)
[...]
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
Ademais, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal também se mostra fundamentada, uma vez que o paciente, após a decretação de sua prisão, permaneceu foragido por mais de oito meses (fl. 18).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido:
[...]
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).