Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 49778/SP (2025/0325106-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:C-INVEST CONSULTORIA EMPRESARIAL E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO:JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MONICA NOGUEIRA DE SA BARBOSA MARCASSOADVOGADO:RENATO CASSIO SOARES DE BARROS - SP160803
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por C-INVEST CONSULTORIA EMPRESARIAL E INVESTIMENTOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em suas razões, a reclamante sustenta que (fls. 3-5):
3. O RECLAMANTE interpôs RECURSO ESPECIAL em face de acórdão proferido pela AUTORIDADE RECLAMADA, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
4. Contudo, a Douta Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP proferiu juízo negativo de admissibilidade, inadmitindo o RECURSO ESPECIAL.
5. Em estrita observância ao disposto no art. 1.042 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), o RECLAMANTE interpôs o competente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, devolvendo a este COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, incluindo a questão da justiça gratuita e a consequente inexigibilidade do preparo.
6. Ocorre que, em um claro e manifesto error in procedendo, a AUTORIDADE RECLAMADA, em vez de cumprir a sua única obrigação processual – qual seja, determinar a remessa dos autos a este STJ após o prazo para contrarrazões, conforme o art. 1.042, § 4º, do CPC –, levou o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL a julgamento por seu órgão colegiado.
7. Nesse indevido julgamento, a AUTORIDADE RECLAMADA proferiu o v. acórdão ora impugnado (doc. anexo), por meio do qual julgou a deserção do RECURSO ESPECIAL, efetivamente esvaziando a competência deste Tribunal Superior para analisar o Agravo.
8. Tal ato, com o devido respeito, representa uma flagrante usurpação da competência constitucionalmente atribuída a este Superior Tribunal de Justiça, não restando ao RECLAMANTE outra alternativa senão o ajuizamento da presente Reclamação para garantir a autoridade das decisões desta Corte e o devido processo legal.
[...]
12. A norma não abre margem para interpretações. O único ato permitido ao tribunal de origem, após a interposição do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL e as contrarrazões, é a sua remessa ao respectivo Tribunal Superior. Ao julgar o mérito do próprio agravo, declarando a deserção do RECURSO ESPECIAL, o TJSP praticou ato de competência exclusiva deste Colendo STJ.
[...]
14. Portanto, o acórdão proferido pela Autoridade Reclamada é nulo de pleno direito, pois emana de um órgão manifestamente incompetente para o ato, o que justifica a imediata cassação da decisão por meio desta via.
Por meio da decisão de fls. 68-70, deferi o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada.
O Juízo reclamado prestou as informações às fls. 91-118.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 120-124, opinando pela procedência da presente reclamação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.
Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
No caso em análise, sustenta-se que o juízo reclamado usurpou da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do agravo em recurso especial interposto.
Consoante o disposto no art. 1.042, §§ 2º a 4º, do CPC, a petição de agravo em recurso especial é dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, que deve intimar o agravado para apresentar resposta e, inexistindo retratação, remeter o agravo ao Tribunal Superior competente.
Perceba que a norma processual confere ao Tribunal de origem apenas duas alternativas diante do recebimento do agravo em recurso especial: (i) retratar-se da decisão de inadmissão; ou (ii) manter a decisão e remeter o agravo ao Tribunal Superior.
Portanto, caracteriza usurpação de competência e indevida restrição ao acesso à instância extraordinária o julgamento do agravo pelo Juízo reclamado, uma vez que, em regra, não há que se falar em juízo prévio de admissibilidade do agravo em recurso especial pelo próprio Tribunal de origem, por ausência de previsão legal.
A propósito, confiram-se precedentes:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, V, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
[...]
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em recurso especial corretamente interposto. Caso o legislador pretendesse submeter o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, também, a um juízo prévio de admissibilidade, teria feito expressamente, tal como ocorre com os recursos especial e extraordinário. Quedando-se silente, contudo, interpreta-se como um silêncio eloquente (intencional) do legislador.
3. O art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem exercer um juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso.
[...]
5. Reclamação julgada procedente.
(Rcl n. 46.756/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifo meu.)
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO QUE COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL A QUO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, MAS AFETADA À CORTE ESPECIAL PARA REVISÃO, À LUZ DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A matéria controvertida se refere à possibilidade de o Tribunal de origem denegar o processamento do agravo em recurso especial lá interposto, com fundamento no seu manifesto descabimento, a incorrer ou não na usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição do agravo em recurso especial - por não se submeter a juízo de admissibilidade, mas tão somente a juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 - impõe a subida dos autos a esta Corte Superior, seja pela ausência de retratação da decisão de inadmissão do apelo especial (ascendendo-se o mencionado agravo), seja pela efetiva retratação (ascendendo-se o recurso especial antes inadmitido).
[...]
7. Reclamação julgada procedente.
(Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 17/5/2022, grifo meu.)
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO APLICOU PRECEDENTE EXARADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2.
Nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto.
[...]
8. Reclamação julgada procedente.
(Rcl n. 35.027/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 5/11/2019, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do parquet federal (fls. 122-124):
07. Na espécie, interposto agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial da reclamante, verifica-se que o Tribunal reclamado declarou a deserção e não conheceu do recurso, o que configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, uma vez proferida decisão de inadmissibilidade do recurso especial e interposto o subsequente agravo em recurso especial (AREsp), o Tribunal de origem exaure sua jurisdição quanto ao juízo de admissibilidade, competindo-lhe apenas a prática dos atos ordinatórios de processamento. A análise de mérito ou prejudicial de mérito do recurso denegado – como a controvérsia sobre a concessão da justiça gratuita e a correlata dispensa do preparo – desloca-se integralmente para a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
[...]
09. Assim, deve o Tribunal reclamado abster-se de qualquer reexame da matéria veiculada no agravo em recurso especial interposto pela reclamante, cabendo-lhe, após a intimação da parte agravada para contraminuta, e não havendo retratação, remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, e, por consequência, determinar a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento desse agravo.
Comunique-se à autoridade reclamada o teor da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Rcl 49778/SP (2025/0325106-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:C-INVEST CONSULTORIA EMPRESARIAL E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO:JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MONICA NOGUEIRA DE SA BARBOSA MARCASSOADVOGADO:RENATO CASSIO SOARES DE BARROS - SP160803
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por C-INVEST CONSULTORIA EMPRESARIAL E INVESTIMENTOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em suas razões, a reclamante defende que (fls. 3-5):
3. O RECLAMANTE interpôs RECURSO ESPECIAL em face de acórdão proferido pela AUTORIDADE RECLAMADA, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
4. Contudo, a Douta Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP proferiu juízo negativo de admissibilidade, inadmitindo o RECURSO ESPECIAL.
5. Em estrita observância ao disposto no art. 1.042 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), o RECLAMANTE interpôs o competente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, devolvendo a este COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, incluindo a questão da justiça gratuita e a consequente inexigibilidade do preparo.
6. Ocorre que, em um claro e manifesto error in procedendo, a AUTORIDADE RECLAMADA, em vez de cumprir a sua única obrigação processual – qual seja, determinar a remessa dos autos a este STJ após o prazo para contrarrazões, conforme o art. 1.042, § 4º, do CPC –, levou o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL a julgamento por seu órgão colegiado.
7. Nesse indevido julgamento, a AUTORIDADE RECLAMADA proferiu o v. acórdão ora impugnado (doc. anexo), por meio do qual julgou a deserção do RECURSO ESPECIAL, efetivamente esvaziando a competência deste Tribunal Superior para analisar o Agravo.
8. Tal ato, com o devido respeito, representa uma flagrante usurpação da competência constitucionalmente atribuída a este Superior Tribunal de Justiça, não restando ao RECLAMANTE outra alternativa senão o ajuizamento da presente Reclamação para garantir a autoridade das decisões desta Corte e o devido processo legal.
Rcl 49778/SP (2025/0325106-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:C-INVEST CONSULTORIA EMPRESARIAL E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO:JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MONICA NOGUEIRA DE SA BARBOSA MARCASSOADVOGADO:RENATO CASSIO SOARES DE BARROS - SP160803Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
[...]
12. A norma não abre margem para interpretações. O único ato permitido ao tribunal de origem, após a interposição do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL e as contrarrazões, é a sua remessa ao respectivo Tribunal Superior. Ao julgar o mérito do próprio agravo, declarando a deserção do RECURSO ESPECIAL, o TJSP praticou ato de competência exclusiva deste Colendo STJ.
[...]
14. Portanto, o acórdão proferido pela Autoridade Reclamada é nulo de pleno direito, pois emana de um órgão manifestamente incompetente para o ato, o que justifica a imediata cassação da decisão por meio desta via.
Por fim, postula a concessão de medida liminar "para suspender imediatamente todos os efeitos do v. acórdão proferido pela 37ª Câmara de Direto Privado do TJSP nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1012538-44.2023.8.26.0566, até o julgamento final desta RECLAMAÇÃO" (fl. 6).
Gratuidade da justiça deferida à fl. 62, "tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária" (fl. 62).
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No que concerne ao pleito liminar, preceitua o art. 989, II, do CPC que, ao despachar a reclamação, o relator, se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. A mesma providência encontra-se reproduzida no art. 188, II, do RISTJ.
Em exame perfunctório da matéria, vislumbro a ocorrência de possível usurpação de competência desta Corte.
De fato, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o conhecimento do recurso interposto nos autos, e sim à Corte Superior para o qual foi dirigido.
Frise-se, por oportuno, que, diversamente do que ocorre com o recurso especial, o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo, devendo ela, após o prazo para resposta, não havendo retratação, remeter o recurso para o tribunal superior competente.
Nesse mesmo sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME. STJ. COMPETÊNCIA.
1. A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido.
2. Diversamente do ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art. 1.042, § 4º, do CPC).
3. Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que a negativa de seguimento do recurso especial fundada em precedente obrigatório formado em julgamento de recurso repetitivo desafia o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça.
4. Reclamação procedente.
(Rcl 39.515/PE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada.
Comunique-se, com urgência, à autoridade indicada como reclamada, solicitando-lhe informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, em especial sobre a cronologia dos atos processuais praticados (RISTJ, art. 188, I).
Intime-se a parte interessada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 989, III, e RISTJ, art. 188, III).
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que ofereça parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Rcl 49778/SP (2025/0325106-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:C-INVEST CONSULTORIA EMPRESARIAL E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO:JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MONICA NOGUEIRA DE SA BARBOSA MARCASSOADVOGADO:RENATO CASSIO SOARES DE BARROS - SP160803Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Rcl 49778/SP (2025/0325106-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:C-INVEST CONSULTORIA EMPRESARIAL E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO:JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MONICA NOGUEIRA DE SA BARBOSA MARCASSOADVOGADO:RENATO CASSIO SOARES DE BARROS - SP160803
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN