Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1118818/SP (2026/0325110-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:L A R H CADVOGADO:BRUNO FERULLO RITA - SP295355REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O requerente protocolizou a petição de fl. 79, na qual requer a desistência da impetração.
Com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
PET na HC 1118818/SP (2026/0325110-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHOADVOGADO:BRUNO FERULLO RITA - SP295355REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido, formulado por LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHO, no qual pleiteia "a decretação de sigilo sobre os presentes autos, com a consequente restrição de acesso a terceiros estranhos à lide, em conformidade com o sigilo já decretado no processo originário nº 1500353-06.2022.8.26.0483, no Habeas Corpus nº 1109308/SP e no Habeas Corpus n.º 2131893-75.2026.8.26.0000, distribuído em favor do Paciente perante o TJSP" (e-STJ, fl. 65).
É o relatório.
Considerando o sigilo atribuído aos autos dos procedimentos originários, bem como aos autos conexos em trâmite perante esta Corte - HC n. 1.109.308/SP -, defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Determino, assim, a retificação da autuação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1118818/SP (2026/0325110-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO FERULLO RITAADVOGADO:BRUNO FERULLO RITA - SP295355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHOCORRÉU:DEOLANE BEZERRA SANTOSCORRÉU:MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHOCORRÉU:ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIORCORRÉU:EVERTON DE SOUSACORRÉU:PALOMA SANCHES HERBAS CAMACHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Lavagem de Capitais e Organização Criminosa. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de L. A. R. H. C., contra ato do Juiz da 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP, que decretou a prisão preventiva da paciente por envolvimento com organização criminosa, com atuação voltada para lavagem de capitais vinculada ao PCC. A defesa alega falta de fundamentação idônea na decisão e ausência de requisitos para a custódia, destacando a falta de contemporaneidade dos fatos, e individualização da sua conduta.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a contemporaneidade dos fatos, individualização da sua conduta e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, apontando prova da materialidade, indícios de autoria e o periculum libertatis. A gravidade concreta da conduta: envolvimento com organização criminosa de grande poderio econômico (PCC), que atua com modus operandi sofisticado, desempenhando papel relevante relacionado à ocultação e dissimulação de valores oriundos das atividades ilícitas do grupo, demonstra a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
HC 1118818/SP (2026/0325110-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO FERULLO RITAADVOGADO:BRUNO FERULLO RITA - SP295355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHOCORRÉU:DEOLANE BEZERRA SANTOSCORRÉU:MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHOCORRÉU:ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIORCORRÉU:EVERTON DE SOUSACORRÉU:PALOMA SANCHES HERBAS CAMACHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
4. A contemporaneidade dos fatos foi considerada em virtude da natureza permanente dos crimes, com evidências de continuidade das práticas delitivas, conforme afastamentos de sigilo bancário e fiscal, relatórios de inteligência financeira e investigações recentes.
5. Paciente que se encontra foragido, com notícias de que imigrou clandestinamente para a país estrangeiro, a evidenciar risco de se comprometer a futura aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas que se afiguram insuficientes.
IV. Dispositivo e Teses
6. Ordem denegada." (e-STJ, fls. 22-23)
O impetrante pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, é impossível verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Isso porque, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, o processo não foi instruído com cópia integral da decisão do Juízo de Primeira Instância que teria decretado a prisão preventiva do ora paciente, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.
3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.
4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que 'pressupõe prova pré-constituída do direito alegado' (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
[...]
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS