Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118820/SP (2026/0325113-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FABIO GUIMARAES SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1118820/SP (2026/0325113-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FABIO GUIMARAES SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118820/SP (2026/0325113-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO GUIMARAES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO GUIMARÃES SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal n. 1504543-95.2025.8.26.0389.
Neste writ, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da não incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima.
Alega que a quantidade e a variedade dos entorpecentes não justificam o afastamento da minorante e que tais circunstâncias não podem ser valoradas na terceira fase da dosimetria, conforme o entendimento firmado no REsp 1.887.511/AM. Requer, ainda, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminarmente, pleiteia a revogação da prisão. No mérito, requer a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, com a consequente fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na posse de 72,53 g de maconha, 87,72 g de cocaína e 41,09 g de crack, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Ao final da instrução, foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Na dosimetria, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, mas foi afastada a causa especial de diminuição prevista no , da Lei de Drogas, em razão da quantidade e da variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como da existência de ação penal em curso pela prática de crime da mesma natureza.
O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, preservando a exasperação da pena-base em 1/6, a incidência da Súmula 545 do STJ, o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado.
No caso, observa-se que o Tribunal de origem manteve afastado o privilégio especial da Lei de Drogas, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em curso pela prática de crime da mesma natureza.
Como se verifica, não houve a indicação de qualquer argumento válido para se concluir pela habitualidade delitiva do agente.
Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.015.136/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.
Superada essa premissa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima, com a consequente readequação da pena.
Mantida a exasperação da pena-base em 1/6 em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes e preservada a redução promovida na segunda fase, aplica-se, na terceira etapa da dosimetria, a minorante no patamar máximo de 2/3, resultando na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, readequando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1118820/SP (2026/0325113-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO GUIMARAES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
HC 1118820/SP (2026/0325113-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO GUIMARAES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.