Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118829/PE (2026/0325119-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVAADVOGADO:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA - PE017915IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PAULO DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO DE ALBUQUERQUE, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, DO CP) E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA AUTORIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE E APLICAR MAJORANTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SEM LASTRO TÉCNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA DIANTE DE IMPRECISÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 231 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Paulo de Albuquerque contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, que o condenou à pena de 19 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, por quatro vezes, na forma do art. 71, do CP) e importunação sexual (art. 215-A do CP), em concurso material (art. 69 do CP). A defesa pleiteia a reforma da dosimetria, com afastamento de vetoriais negativas, reconhecimento de bis in idem e redução da fração da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, ao se utilizar a relação de autoridade tanto para exasperar a pena-base quanto para aplicar a majorante do art. 226, II, do CP; (ii) saber se a vetorial “consequências do crime” foi corretamente valorada, à luz da ausência de prova técnica e da utilização de fato autônomo posterior já apenado; e (iii) saber se a fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) deve ser reduzida diante da imprecisão quanto ao número de atos praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, conforme Súmula nº 82 do TJPE, sendo suficiente para embasar a condenação quando harmônica com o conjunto probatório. Mantida a condenação.
4. Configura bis in idem a utilização da relação de autoridade/padrasto, ou parente por afinidade, para exasperar a pena-base e, simultaneamente, fundamentar a incidência da majorante do art. 226, II, do CP, quando tal circunstância constitui o único elemento negativo considerado na primeira fase, impondo-se a neutralização da vetorial, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.215.
5. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime exige fundamentação concreta e específica, com demonstração de gravidade superior à inerente ao tipo penal. A utilização de fato posterior já apenado (importunação sexual) para majorar a reprimenda relativa a delito anterior, bem como a ausência de laudo psicológico ou prova técnica idônea a demonstrar sequelas extraordinárias, caracteriza fundamentação inidônea e bis in idem por via transversa, impondo a neutralização da vetorial, em observância ao princípio quod non est in actis non est in mundo.
6. Na continuidade delitiva (art. 71 do CP), a fixação da fração de aumento deve observar as circunstâncias concretas. In casu, diante da imprecisão do relato da vítima quanto ao número exato de atos (“umas 4 vezes”), sem individualização segura das condutas, impõe-se a aplicação da fração mínima de 1/6, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo e à jurisprudência do STJ.
7. No crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), mantida a pena- base no mínimo legal e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, inviável a redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
8. Redimensionamento da pena total para 15 (quinze) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, “a”, do CP), ante o quantum da reprimenda e a natureza dos delitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. Configura bis in idem a utilização da relação de autoridade para exasperar a pena-base e, simultaneamente, fundamentar a majorante do art. 226, II, do Código Penal, quando tal circunstância constitui o único elemento negativo valorado na primeira fase da dosimetria.
2. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime exige fundamentação concreta e lastro probatório idôneo, sendo vedada a utilização de fato posterior já apenado ou de ilações desacompanhadas de prova técnica.
3. In casu, diante da imprecisão probatória quanto ao número de infrações em continuidade delitiva, impõe-se a aplicação da fração mínima de aumento (1/6), em observância ao princípio do in dubio pro reo.
4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, é vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LVII; CP, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 69, 71, 215-A, 217-A e 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2127623/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 12.02.2025 (Tema 1.215); STJ, REsp 2018050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1467830/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2215905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.10.2025. (e-STJ, fls. 217-219)
Neste writ, o impetrante narra que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, por quatro vezes, em continuidade delitiva, e de importunação sexual.
Afirma que, assistido pela Defensoria Pública, o paciente apresentou resposta à acusação limitada à negativa genérica da prática delitiva. Ressalta que, no interrogatório, negou expressamente os abusos sexuais relacionados ao crime de estupro de vulnerável, mas admitiu ter enviado à vítima áudios e uma fotografia de conteúdo sexual, conduta vinculada à imputação de importunação sexual.
Assevera que, nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa postulou a parcial procedência da pretensão punitiva quanto ao crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, restringindo-se, no mais, à formulação de teses de consunção relativas às demais imputações.
Sustenta que, embora o paciente tivesse negado expressamente, em interrogatório, a prática dos abusos sexuais que fundamentaram a imputação de estupro de vulnerável, a defesa técnica requereu sua condenação por esse delito, sem impugnar a autoria ou a materialidade e sem formular tese principal ou subsidiária em seu favor.
Discorre que sobreveio sentença condenatória, pela qual foi fixada a pena de 19 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Informa que a apelação defensiva se restringiu à dosimetria e foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, com a redução da reprimenda para 15 anos de reclusão. Registra que o acórdão transitou em julgado.
Alega que a atuação da Defensoria Pública nas alegações finais não caracteriza mera deficiência, mas falta de defesa técnica, porquanto teria aderido à pretensão acusatória quanto à imputação mais grave, em contrariedade à posição manifestada pelo próprio acusado.
Defende que o vício configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido, nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, sendo insuscetível de preclusão e cognoscível a qualquer tempo, ainda que não tenha sido suscitado na apelação.
Aduz que os áudios e a fotografia atribuídos ao paciente foram juntados em mídia digital sem perícia de extração e sem documentação da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Reconhece que o paciente confirmou a autoria do conteúdo enviado, argumentando que a ausência de impugnação da prova reforça o quadro de inefetividade da defesa técnica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução da pena. No mérito, postula a anulação do processo a partir das alegações finais, com a invalidação da sentença e do acórdão e a reabertura daquela fase processual. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a apreciação da nulidade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional, especialmente quando manejada contra condenação acobertada pelo trânsito em julgado. A via do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando à substituição do instrumento processual adequado para a desconstituição de título condenatório definitivo.
No caso dos autos, o próprio impetrante noticia que o acórdão impugnado transitou em julgado e que o paciente se encontra cumprindo a pena em regime fechado. A pretensão deduzida no presente writ dirige-se, portanto, contra condenação definitiva, buscando a desconstituição do título condenatório mediante o reconhecimento de nulidade processual e o questionamento da prova digital utilizada na ação penal.
Nessas circunstâncias, a utilização do habeas corpus assume caráter substitutivo dos instrumentos processuais vocacionados à impugnação de condenações definitivas, especialmente porque as teses defensivas demandam incursão em aspectos fáticos e probatórios que extrapolam os limites cognitivos da ação constitucional.
Além disso, as matérias relativas à atuação da defesa técnica nas alegações finais e à cadeia de custódia da prova digital não foram suscitadas na apelação nem examinadas pelo Tribunal de origem, cujo pronunciamento se restringiu às questões relacionadas à dosimetria da pena.
Desse modo, a apreciação direta dessas alegações por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o exame originário de matéria não submetida ao Tribunal de origem, ainda que se trate de suposta nulidade absoluta.
De fato, confira-se o entendimento consolidado desta Corte a respeito do tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que desproveu recurso em habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando à revisão da dosimetria da pena fixada em ação penal já alcançada pelo trânsito em julgado.
2. A Defesa sustenta inexistir necessidade de revolvimento do conjunto probatório, afirmando ser indispensável a avaliação das provas pré-constituídas para aferir ilegalidades na fixação da pena, notadamente a elevação em 2 anos acima do mínimo legal, alegadamente sem fundamentação concreta e com utilização indevida de qualificadora como agravante.
3. Requer-se, ao final, o provimento do agravo regimental para, mediante provimento do recurso ordinário em habeas corpus, alterar a condenação e a dosagem da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível rever a dosimetria da pena, com redução da pena-base e alteração do regime inicial, quando isso demanda reexame do conjunto fático-probatório e da valoração das circunstâncias judiciais realizada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, admitindo-se seu manejo, nessa hipótese, apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A revisão da dosimetria da pena, tal como pretendida pela Defesa, pressupõe reexame de fatos, provas e da valoração das circunstâncias judiciais efetuada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental interposto nessa sede.
7. O acórdão de origem motivou a fixação da pena e a elevação da pena-base, não se identificando manifesta ilegalidade ou teratologia que autorize intervenção excepcional por meio de habeas corpus ou a concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A inexistência de manifesta ilegalidade na fixação da pena impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus manejado após o trânsito em julgado da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados fora de trechos de julgados transcritos.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais indicados fora de trechos de julgados transcritos.
(AgRg no RHC n. 231.624/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional voltada exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
2. No caso, o writ foi manejado após o trânsito em julgado da apelação, configurando indevida tentativa de revisão criminal pela via estreita do habeas corpus, o que impede o seu conhecimento.
3. Ademais, a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico não foi submetida ao Tribunal de origem, inexistindo qualquer debate prévio e específico sobre o tema no acórdão impugnado ou por meio de embargos declaratórios, o que caracteriza supressão de instância e inviabiliza o exame direto da matéria por esta Corte Superior.
4. A mera referência do acórdão recorrido à validade do reconhecimento, no contexto da análise do mérito da apelação, não supre a ausência de provocação formal, nem configura exame específico de eventual nulidade do procedimento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.051.871/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
A circunstância de o impetrante classificar o vício como nulidade absoluta não afasta esse impedimento. A eventual ausência de preclusão da matéria não se confunde com a possibilidade de sua apreciação per saltum por esta Corte Superior. Sob essa perspectiva, a impetração não comporta conhecimento.
De todo modo, ainda que assim não fosse, as alegações defensivas não evidenciam ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo atuação defensiva nos autos, eventual discordância posterior quanto à estratégia adotada ou à forma de exercício da defesa não caracteriza falta de assistência técnica. Nessa hipótese, o reconhecimento da nulidade pressupõe a demonstração específica do prejuízo, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal e com o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a simples discordância da nova defesa com a linha anteriormente adotada não basta para caracterizar nulidade processual (HC n. 780.310/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 22/2/2023). Do mesmo modo, a alegação de que o antigo defensor deixou de apresentar determinados documentos, teses ou recursos não evidencia, por si só, deficiência defensiva, porquanto a definição da estratégia processual compete à defesa técnica (RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 13/12/2024).
Na hipótese, não se evidencia ausência de defesa técnica. A sentença registra que a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, acompanhou a instrução e, nas alegações finais, manifestou-se expressamente sobre o mérito, requerendo a parcial procedência da pretensão punitiva quanto ao crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva e formulando teses de consunção relativas às demais imputações. A divergência entre a versão do paciente e a estratégia adotada pela defesa não configura, por si só, ausência de defesa, exigindo eventual alegação de deficiência técnica a demonstração de prejuízo concreto.
Além disso, a ausência da gravação ou da transcrição integral das alegações finais impede a comprovação da alegada falta de defesa técnica. A deficiência da instrução do writ não autoriza presumir a falta de defesa técnica, pois incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do constrangimento ilegal alegado.
Não demonstradas a desassistência técnica ou o prejuízo concreto decorrente da estratégia defensiva, não se configura nulidade processual nem flagrante ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.
Também não se evidencia flagrante ilegalidade quanto à prova digital. A alegação de que os áudios e a fotografia foram juntados em mídia digital sem perícia de extração e sem documentação dos procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não foi examinada pelo Tribunal de origem e demandaria a reconstrução das circunstâncias relacionadas à obtenção, ao armazenamento e à preservação dos arquivos.
Além disso, segundo a própria impetração, o paciente reconheceu em seu interrogatório haver enviado à vítima os áudios e a fotografia de conteúdo sexual. Não foi apontado elemento concreto indicativo de adulteração, substituição ou perda de confiabilidade do material, limitando-se o impetrante a sustentar a ausência de perícia e de documentação formal da cadeia de custódia.
Assim, as alegações deduzidas não evidenciam ilegalidade manifesta, teratologia ou situação excepcional apta a justificar a utilização do writ como sucedâneo do instrumento processual próprio destinado à desconstituição da condenação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1118829/PE (2026/0325119-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVAADVOGADO:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA - PE017915IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PAULO DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.