Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1118828/SP (2026/0325123-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS CARSANGE CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS CARSANGE CAETANO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, o juízo de primeiro grau permitiu a progressão ao regime aberto do paciente. O Ministério Público agravou. O Tribunal local deu provimento ao agravo em execução, determinando a regressão ao regime semiaberto para submissão do paciente a exame criminológico.
No presente writ, o impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus, por haver ameaça concreta à liberdade de locomoção decorrente da regressão de regime.
Afirma a desnecessidade do exame criminológico para a progressão, indicando que o art. 112 da Lei de Execução Penal admite, como regra, a comprovação do mérito subjetivo por atestado de bom comportamento, sendo indevido exigir avaliações subjetivas.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão que determinou a regressão e a realização do exame, para manter o paciente no regime aberto. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada e assegurar a permanência no regime aberto.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é inadequado o uso de habeas corpus em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No pertinente, o acórdão impugnado assim dispôs (fl. 96; grifos acrescidos):
No caso concreto, as peculiaridades reforçam a necessidade de avaliação técnica: o agravado é reincidente, cumpre longa pena por delitos patrimoniais qualificados, possui histórico de múltiplas condenações e já cometeu falta grave durante a execução. Tais circunstâncias justificam a submissão ao exame criminológico, a fim de se aferir, com segurança, a efetiva assimilação da terapêutica penal e a aptidão para o regime aberto.
Assim, mostra-se de rigor a realização da perícia técnica, devendo o sentenciado aguardar sua elaboração no regime em que se encontrava antes da concessão do benefício.
Diante da reincidência, do registro de prática de falta grave, do longo saldo de pena ainda a cumprir e da necessidade de criteriosa avaliação do requisito subjetivo, evidencia-se a necessidade de maior rigor na análise do pedido de progressão, devendo, portanto, o sentenciado aguardar a elaboração do exame criminológico no regime em que se encontrava previamente à prolação da r. decisão agravada.
Como se vê, o Tribunal de origem ratificou, fundamentadamente, a necessidade de realização do exame criminológico, tendo em vista o não preenchimento do requisito subjetivo, diante do registro de falta disciplinar em seu prontuário.
O entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, mantendo acórdão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico.
2. A defesa alega violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal e contrariedade à Súmula 439/STJ, por entender que a gravidade do delito e falta disciplinar pretérita já reabilitada não constituem fundamentos idôneos para exigir exame criminológico diante de atestado de bom comportamento carcerário, sustentando, ainda, que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria de direito e envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. Postula-se o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar a determinação de realização de exame criminológico e restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem pode condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade concreta dos delitos e em falta grave cometida e reconhecida judicialmente, ainda que existente atestado de bom comportamento carcerário, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal e da Súmula 439/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da adequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para exigir exame criminológico demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador pode determinar a submissão do apenado a exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República) e ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, em conformidade com a Súmula 439/STJ.
7. A Corte Estadual justificou a necessidade da perícia na gravidade concreta dos delitos e no histórico conturbado do apenado, evidenciado por falta grave cometida e reconhecida judicialmente, fundamentos considerados idôneos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para amparar a exigência de exame criminológico.
8. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, o livramento condicional ou a progressão de regime, pois o Juiz não se limita a chancelar documentos administrativos e pode, com base em dados concretos, fundamentar dúvida quanto ao efetivo bom comportamento do apenado durante a execução da pena.
9. A pretensão de afastar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a exigência do exame criminológico demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.254.484/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.
2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "ele registra falta grave, com reabilitação prevista para data recente, qual seja, 16 de março de 2025, demonstrando ainda não ter absorvido por completo a terapêutica penal " (fl. 42).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.033.147/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025)
Ademais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão do benefício não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo, que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.
2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.
3. Além disso, o paciente possui histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares, além de ter praticado novo delito no curso do livramento condicional anteriormente concedido.
4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1118828/SP (2026/0325123-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS CARSANGE CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
HC 1118828/SP (2026/0325123-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS CARSANGE CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS CARSANGE CAETANO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, o juízo de primeiro grau permitiu a progressão ao regime aberto do paciente. O Ministério Público agravou. O Tribunal local deu provimento ao agravo em execução, determinando a regressão ao regime semiaberto para submissão do paciente a exame criminológico.
No presente writ, o impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus, por haver ameaça concreta à liberdade de locomoção decorrente da regressão de regime.
Afirma a desnecessidade do exame criminológico para a progressão, indicando que o art. 112 da Lei de Execução Penal admite, como regra, a comprovação do mérito subjetivo por atestado de bom comportamento, sendo indevido exigir avaliações subjetivas.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão que determinou a regressão e a realização do exame, para manter o paciente no regime aberto. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada e assegurar a permanência no regime aberto.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na suspensão dos efeitos do acórdão que determinou a regressão e a realização do exame, para manter o paciente no regime aberto, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1118828/SP (2026/0325123-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS CARSANGE CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.