Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Rcl 49779/SP (2025/0325139-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO:JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:LU TAI SHUNADVOGADO:ZORAIA FERNANDES BERBER - SP215124
DESPACHO
Por meio da petição de fls. 101-105 (e-STJ), em sede de expediente avulso, a requerente sustenta que os documentos foram juntados durante a distribuição do recurso.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração não são instrumentos próprios para rescindir decisão transitada em julgado.
Desse modo, em contraposição ao presente pedido, com pretensão de reexaminar o mérito do que decidido, há certidão de trânsito em julgado à fl. 98 (e-STJ).
Forte nessas razões, NADA A DEFERIR.
Relator
NANCY ANDRIGHI
EDcl nos Rcl 49779/SP (2025/0325139-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO:JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840EMBARGADO:LU TAI SHUNADVOGADO:ZORAIA FERNANDES BERBER - SP215124RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
2025
PET na Rcl 49779/SP (2025/0325139-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO:JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840REQUERIDO:LU TAI SHUNADVOGADO:ZORAIA FERNANDES BERBER - SP215124RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Por meio da petição de e-STJ fls. 84/93, a reclamante pugna por nova análise dos autos.
Verifica-se que a reclamação foi extinta sem resolução do mérito, em razão de não ter sido cumprida determinação, considerando que a reclamante não apresentou os documentos no momento oportuno, houve preclusão temporal. Ademais, como a reclamante não interpôs qualquer recurso em face da referida decisão, a prestação jurisdicional foi exaurida nesta sede recursal.
Forte nessas razões, NADA A DEFERIR.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Rcl 49779/SP (2025/0325139-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO:JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:LU TAI SHUNADVOGADO:ZORAIA FERNANDES BERBER - SP215124
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por COMPANY SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pela 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 1111286-30.2018.8.26.0100, com fundamento no art. 988, I do CPC.
Tendo em vista que o reclamante não trouxe documentos indispensáveis à apreciação do mérito da presente reclamação determinou-se a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco dias), promover a juntada de cópia (I) do ato reclamado; e (II) da decisão proferida por esta Corte apontada como violada.
Intimado, o reclamante permaneceu inerte, conforme certificado à e-STJ fl. 76.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 988, § 2º, do CPC, a reclamação deve ser instruída com prova documental.
Intimada a parte reclamante para sanar a irregularidade e não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida.
Em consequência, fica prejudicada a análise do pedido liminar.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Rcl 49779/SP (2025/0325139-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO:JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:LU TAI SHUNADVOGADO:ZORAIA FERNANDES BERBER - SP215124
DESPACHO
Examina-se reclamação ajuizada por COMPANY SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pela 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 1111286-30.2018.8.26.0100, com fundamento no art. 988, I do CPC.
Verifica-se, contudo, que a reclamante deixou de juntar documentos indispensáveis ao exame da presente reclamação, quais sejam, o acórdão proferido pelo Tribunal reclamado e o acórdão proferido por esta Corte apontado como violado.
Assim, sob pena de indeferimento da inicial, determino a intimação da parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, promova a juntada de cópia (I) do ato reclamado; e (II) da decisão proferida por esta Corte apontada como violada. Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Intime-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Rcl 49779/SP (2025/0325139-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO:JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:LU TAI SHUNADVOGADO:ZORAIA FERNANDES BERBER - SP215124Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Rcl 49779/SP (2025/0325139-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO:JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:LU TAI SHUNADVOGADO:ZORAIA FERNANDES BERBER - SP215124
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 49779/SP (2025/0325139-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:COMPANY SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO:JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:LU TAI SHUNADVOGADO:ZORAIA FERNANDES BERBER - SP215124Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.