Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TutCautAnt 1095/SP (2025/0325155-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:A DE S AADVOGADO:SUELLEN CRISTINA BATISTA DE MATHEUS - SP497613REQUERIDO:W DE L SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória interposto nos autos de Agravo de Instrumento, no qual A DE S A alega, em síntese, que: (i) é genitora de P H A L, menor e que o TJSP" por meio de decisão transitada em julgado em 07/08/2025, retirou a supervisão anteriormente imposta às visitas paternas, decisão essa que não refletiu adequadamente o cenário atual e superveniente da criança" (e-STJ, fl. 2); (ii) que seu filho passou por cirurgia ortopédica em maio de 2025 em membro inferior direito e que segue em tratamento contínuo, necessitando de cateterismo diário; (iii) que o genitor estaria em tratamento psiquiátrico desde 2023 "com fragilidade emocional significativa e histórico de comportamento manipulador, inclusive com episódios de alienação parental" (e-STJ, fl. 2); (iv) que não se sente segura com a ausência de supervisão durante as visitas do menor com o genitor, razão pela qual seria necessário "nova avaliação psicológica por equipe técnica imparcial, antes que se restabeleça o contato desassistido" (e-STJ, fl. 2).
Ao final, requer (i) a concessão de liminar para que seja revista a decisão do TJSP e que o regime de visitas supervisionado seja reestabelecido; (ii) seja determinada nova avaliação psicológica do genitor; (iii) concessão de gratuidade de justiça; e, no mérito, "confirmação da liminar, mantendo a supervisão das visitas até que laudo psicológico atualizado ateste a plena capacidade emocional do genitor para exercer a convivência de forma autônoma" (e-STJ, fl. 4).
Deferida a gratuidade de justiça pela Presidência do STJ (e-STJ, fl. 36).
É o relatório.
Decido.
A parte não comprovou que tenha interposto na origem recurso direcionado a esta Corte Superior, muito menos que insurgência dessa espécie tenha passado pelo juízo de admissibilidade no Tribunal a quo. Ao contrário, afirma em sua inicial que a decisão proferida pelo TJSP teria, inclusive, transitado em julgado.
Sendo assim, o conhecimento direto do pedido formulado às e-STJ fls. 2-4 pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, antes da efetiva submissão de recurso especial ao juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência da Corte de origem, implicaria evidente supressão de instância.
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO.
1. Consoante aludido na decisão agravada, o entendimento pacificado nesta Corte de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a alegada ausência de intimação, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade.
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutAntAnt n. 489/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Por fim, não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão trazida às e-STJ fls. 20-22, assim ementada:
Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Decisão que autorizou que a convivência paterna com o menor de idade ocorra nos dias e horários fixados na r. sentença, sem supervisão, a partir do primeiro final de semana subsequente à sua publicação – Diante da efetiva observância da condição imposta e da inexistência de elementos que apontem para a prática de alienação parental, entende-se que a presença de terceiros durante os encontros entre pai e filho mostra-se desnecessária - R. decisão agravada mantida - Recurso improvido.
Ausente teratologia manifesta, resta impedida a superação do óbice jurisprudencial acima indicado.
Portanto, não tendo sido comprovada a inauguração da competência desta Corte para apreciar o efeito suspensivo ora formulado, não conheço do pedido nos termos do art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1095/SP (2025/0325155-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:A DE S AADVOGADO:SUELLEN CRISTINA BATISTA DE MATHEUS - SP497613REQUERIDO:W DE L SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
TutCautAnt 1095/SP (2025/0325155-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE S AADVOGADO:SUELLEN CRISTINA BATISTA DE MATHEUS - SP497613REQUERIDO:W DE L SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1095/SP (2025/0325155-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE S AADVOGADO:SUELLEN CRISTINA BATISTA DE MATHEUS - SP497613REQUERIDO:W DE L SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.