Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO (OAB 189769/MG)
HC 1118838/MG (2026/0325159-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALTILINIO MATIAS LOURO FILHOADVOGADO:ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - MG189769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ODAIR JOSE FREITAS DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ODAIR JOSÉ FREITAS DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Embargos de Declaração n. 1.0000.26.428105-6/001).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do delito previsto nos arts. 121-A, § 2º, IV e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante alega que teria sido constituído defensor particular ainda na fase de investigação, mediante procuração e pedido de habilitação, mas que o Estado teria prosseguido sem efetivar o cadastramento e sem realizar as respectivas intimações, mantendo a defesa a cargo da Defensoria Pública, apesar de não ter havido revogação do mandato.
Afirma que o Tribunal de origem recusou examinar a nulidade, sob o fundamento de que o habeas corpus não serve como sucedâneo recursal, exigindo “recurso próprio”, embora o defensor não tenha sido integrado ao processo nem intimado dos atos.
Aduz que o prejuízo decorre da supressão do direito de construir a estratégia defensiva desde o início, não sendo possível exigir demonstração de resultado diverso diante da exclusão do advogado constituído.
Assevera que a controvérsia não trata de contraditório no inquérito, mas da exclusão do advogado na fase judicial, apesar de mandato válido e de requerimento de acompanhamento.
Defende que há relação direta e imediata entre a nulidade da defesa técnica e a liberdade, pois o paciente está preso preventivamente e pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pondera que a solução do acórdão cria paradoxo processual: condiciona o controle da ilegalidade à interposição de recurso por quem foi afastado da relação processual e não recebeu intimações.
