HC 1030678/RJ (2025/0325168-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RUBENS OLIVEIRA MERCESADVOGADOS:RUBENS OLIVEIRA MERCÊS - SC071123JOSE LINO ZECHETTO NETO - SC071835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO EDUARDO DE CASTRO CAMELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE CASTRO CAMELO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Execução Penal n. 5018504-79.2024.8.19.0500.
Relata a Defesa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade (autos n. 0410982-44.2016.8.19.0001), que tramita perante a Vara de Execuções Penais da Capital.
Sustenta que em 17/10/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital - VEP/RJ, indeferiu pedido de indulto formulado em favor do paciente, com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, sob os seguintes fundamentos (fl. 03):
1. A existência de falta disciplinar de natureza grave (fuga), praticada em 23/03/2019 e findada com a recaptura em 12/03/2024;
2. O não preenchimento do requisito objetivo referente ao quantum de pena, em uma análise combinada do art. 11 do Decreto nº 11.302/22 com o art. 111 da Lei de Execução Penal (LEP).
Assevera que foi interposto Agravo em Execução Penal (autos n. 5018504-79.2024.8.19.0500), atualmente sob a Relatoria do Desembargador Geraldo da Silva Batista Júnior, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que foi retirado de pauta em 31/07/2025.
Registra que novos advogados foram constituídos e juntada a petição de substabelecimento no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, em 05/08/2025, tendo os novos patronos requerido sua habilitação nos autos em 06/08/2025, no entanto, a Secretaria da 5ª Turma até a data da impetração deste writ não havia processado o pedido de habilitação, ignorando as diversas tentativas de contato da defesa (fl. 04).
Afirma que a demora para a designação de nova data de julgamento do Agravo em Execução Penal viola o princípio da duração razoável do processo (, da CF) e causa gravame irreparável ao Paciente (fl. 06).