Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1030744/SC (2025/0325182-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ADRIANI VENTURIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1030744/SC (2025/0325182-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ADRIANI VENTURIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1030744/SC (2025/0325182-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADRIANI VENTURIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANI VENTURI, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl. 182):
"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO AO REEDUCANDO COM FULCRO NO ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTULADA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 9, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024 QUANDO SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO SE APLICA APENAS AOS CONDENADOS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 3º, I, REFERE-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE INDULTO QUE FAÇAM MENÇÃO EXPRESSA À SUBSTITUIÇÃO POR PRD. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDULTO REVOGADO. DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Em suas razões, a parte impetrante alega, resumidamente, que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 autoriza a concessão de indulto, inclusive quando substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos casos de crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça, se o reeducando tiver reparado o dano até 25/12/2024, excetuada a exigência de reparação nas hipóteses de presunção de hipossuficiência econômica.
Afirma que o Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, ofendeu a literalidade do decreto presidencial, em especial o seu art. 3º, inciso I, que, de modo expresso, estabelece a possibilidade de indulto e comutação para os casos de substituição da prisão preventiva por restritivas de direitos.
Requer, assim, que "seja declarada a ilegalidade do acórdão para restabelecer o indulto previsto no art. 9.º, inc. XV, do Decreto n. 12.338/2024 à condenação à pena de reclusão por furto qualificado suportada pelo PACIENTE nos autos n. 5041197-34.2020.8.24.0023" (fl. 10).
Informações prestadas às fls. 196-216 e fls. 221-223.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 225-232).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste manifesta ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogando o indulto concedido pelo Juízo de primeira instância, diante dos seguintes fundamentos (fls. 177-187):
"[...]
No mérito, adianta-se, comporta provimento.
Isso porque, como bem observado pela Magistrada a quo, o art. 9º, XV, do Decreto, cuja aplicação pretende o agravante, refere-se apenas aos condenados a pena privativa de liberdade.
O reeducando, porém, teve sua sanção corporal substituída por pena restritiva de direitos, de modo que, para fazer jus ao indulto, deve preencher, na verdade, o requisito do art. 9º, VII, do édito presidencial, o qual exige, aos condenados "a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos" (grifei) o cumprimento de 1/6 da reprimenda até 25-12-2024 para que esta seja declarada extinta.
O art. 3º, I, do Decreto, por seu turno, segundo entendimento majoritário deste Tribunal barriga-verde, deve ser analisado em conjunto com o dispositivo aventado no parágrafo anterior.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 589, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que, em juízo de retratação, modificou integralmente a decisão impugnada no agravo de execução penal inicialmente interposto pela defesa do apenado, e concedeu o benefício do indulto natalino, com base no art. 9°, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se pode ser concedida a benesse, nos termos do art. 9°, XV, do Decreto n.º 12.338/2024, a apenado cuja pena corporal foi substituída por pena restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em apreço, a clemência foi concedida ao reeducando com amparo no inciso XV, o qual não apresenta qualquer limitador temporal (como fazem os incisos I a VII, por exemplo), de modo que, reparado o dano, ou na impossibilidade de fazê-lo, é cabível a benesse.
4. Contudo, muito embora o art. 3º, I, do citado Decreto, permita o indulto tanto à pena privativa de liberdade quanto à pena restritiva de direitos, é certo que as hipóteses de concessão da benesse, elencadas no art. 9°, estabelecem, em seus dezesseis incisos, quais das espécies de penas é viável o ato de clemência.
5. Assim, visto que a literalidade do inciso XV do art. 9° não elegeu a pena restritiva de direitos como espécie capaz de ser indultada, descabe a concessão do benefício.
6. Lado outro, preconiza o inciso VII do art. 9° a possibilidade de concessão do indulto aos condenados cuja pena corporal foi substituída por pena restritiva de direitos, desde que cumpridos, até a data limite (25/12/2024), um sexto da pena, caso não reincidentes, e um quinto da pena, se reincidentes. Contudo, inviabilidade de concessão no caso em apreço, uma vez que o apenado sequer deu início ao cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000711-77.2025.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2025 - grifei).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDULTO NATALINO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 - RECURSO DO APENADO. ALMEJADA REFORMA DO DECISUM SOB O ARGUMENTO DE QUE O ART. 9º, XV NÃO ESTABELECE PRAZO MÍNIMO DE RESGATE DA REPRIMENDA PARA A CONCESSÃO DO INDULTO ALÉM DE O AGRAVANTE CUMPRIR OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO - INVIABILIDADE - APENADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SITUAÇÃO REGULADA PELO INCISO VII, DO ART. 9º DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO PELO INCISO XV, INDEPENDENTEMENTE DA REPARAÇÃO - REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO - RECURSO DESPROVIDO.
1 . O inciso XV, do art. 9º, do Decreto n. 12d.338/24 não regula o indulto natalino do apenado teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, uma vez que tal situação é regulada pelo inciso VI do mesmo dispositivo.
2. Apenado que até a data de 24.12.24 não havia sequer começado a cumprir a sua pena, de forma que inviável a concessão do indulto haja vista o não cumprimento do prazo mínimo de cumprimento estabelecido no inciso VI, do art. 9º, do Decreto n. 12.338/24. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000497- 86.2025.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2025 - grifei).
[...]
Logo, deve ser revogado o indulto concedido quanto à condenação dos autos n. 5041197- 34.2020.8.24.0023.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e revogar o indulto concedido quanto à condenação dos autos n. 5041197- 34.2020.8.24.0023." (grifei)
Como visto, o Tribunal de origem revogou o indulto concedido ao paciente sob o argumento de que, no caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o reconhecimento do benefício pressupõe, em se tratando de não reincidente, o cumprimento de 1/6 da pena, conforme interpretação conjunta do art. 3º, inciso I e 9º, inciso VII, ambos Decreto n. 12.338/2024.
A tese defensiva, por sua vez, é no sentido de que a hipótese prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 (crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, quando o condenado repara o dano, salvo os casos de presunção de hipossuficiência econômica) não depende do cumprimento do requisito objetivo constante do inciso VII (cumprimento de 1/6 da pena, se não reincidente), uma vez que o art. 3º, inciso I, da norma assegura a concessão do benefício quando substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Sem razão a parte impetrante.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
Ademais, "[consoante] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No caso em exame, diferentemente do que sustenta a parte impetrante, a interpretação restritiva das disposições do Decreto n. 12.338/2024 evidencia que, muito embora a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não obste a concessão do indulto ou comutação (conforme explicita o art. 3º, inciso I), mostra-se indispensável o cumprimento de uma fração da pena, nos termos da expressa previsão constante do art. 9º, inciso VII.
Os dispositivos em debate estão assim redigidos:
"Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:
I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;"
"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto".
A interpretação conferida ao tema pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com o entendimento adotado em casos similares por esta Corte Superior, no sentido de considerar válida a exigência de cumprimento de fração da pena nos casos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei)
"EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.
5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.
6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.
V. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030744/SC (2025/0325182-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADRIANI VENTURIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1030744/SC (2025/0325182-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADRIANI VENTURIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.