Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030750/SP (2025/0325191-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO PESTANAADVOGADO:RODRIGO PESTANA - SP222196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
L. de C. M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503629-47.2020.8.26.0602.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva – art. 217-A, c/c o 71, ambos do Código Penal.
No âmbito da apelação criminal defensiva, a Corte local negou provimento ao reclamo.
Transitado o acórdão em julgado, o impetrante assinala cerceamento de defesa, uma vez que, em síntese, no decorrer da instrução probatória, haveria sido ocultada a imagem da ofendida, motivo pelo qual não seriam válidas suas declarações em juízo (fls. 2-12).
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 89-90 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação cujo julgamento se deu em 13/3/2025, e que transitou em julgado. Não há nos autos notícia – especialmente pela narrativa da defesa – de que ela haja ajuizado revisão criminal na origem.
HÁ informações da Corte local, às fls. 100-101, de que o recurso especial interposto pelo ora paciente foi inadmitido.
A defesa impetrou o presente writ em 28/8/2025, motivo pelo qual desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Sendo assim, considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do agravante, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
PET na HC 1030750/SP (2025/0325191-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:LUCAS DE CASTRO MACHADOADVOGADO:RODRIGO PESTANA - SP222196REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O paciente pede a reconsideração do decisum de fls. 76-77, por meio do qual indeferi liminarmente o habeas corpus diante da sua deficiente instrução.
Acostada aos autos a peça faltante, reconsidero a decisão e passo à análise da liminar.
O pretendido pleito de declaração da nulidade arguída, nos moldes em que delineados na inicial, confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, sobretudo em relação a eventual trânsito em julgado ou interposição de recurso especial e com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1030750/SP (2025/0325191-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO PESTANAADVOGADO:RODRIGO PESTANA - SP222196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DE CASTRO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
HC 1030750/SP (2025/0325191-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO PESTANAADVOGADO:RODRIGO PESTANA - SP222196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DE CASTRO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUCAS DE CASTRO MACHADO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503629-47.2020.8.26.0602.
De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia do acórdão do habeas corpus citado pela defesa como ato coator, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o réu estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ